Símbolo da CRASDT

Símbolo da CRASDT

A LEI DIVINA: OS DEZ MANDAMENTOS


Não terás outros deuses diante de mim. (Êxodo 20:3)

Não farás para ti imagem de escultura, nem alguma semelhança do que há em cima nos céus, nem em baixo na terra, nem nas águas debaixo da terra. Não te encurvarás a elas nem as servirás; porque eu, o SENHOR teu Deus, sou Deus zeloso, que visito a iniqüidade dos pais nos filhos, até a terceira e quarta geração daqueles que me odeiam. E faço misericórdia a milhares dos que me amam e aos que guardam os meus mandamentos. (Êxodo 20:4-6)

Não tomarás o nome do SENHOR teu Deus em vão; porque o SENHOR não terá por inocente o que tomar o seu nome em vão. (Êxodo 20:7)

Lembra-te do dia do sábado, para o santificar. Seis dias trabalharás, e farás toda a tua obra. Mas o sétimo dia é o sábado do SENHOR teu Deus; não farás nenhuma obra, nem tu, nem teu filho, nem tua filha, nem o teu servo, nem a tua serva, nem o teu animal, nem o teu estrangeiro, que está dentro das tuas portas. Porque em seis dias fez o SENHOR os céus e a terra, o mar e tudo que neles há, e ao sétimo dia descansou; portanto abençoou o SENHOR o dia do sábado, e o santificou. (Êxodo 20:8-11)

Honra a teu pai e a tua mãe, para que se prolonguem os teus dias na terra que o SENHOR teu Deus te dá. (Êxodo 20:12)

Não matarás. (Êxodo 20:13)

Não adulterarás. (Êxodo 20:14)

Não furtarás. (Êxodo 20:15)

Não dirás falso testemunho contra o teu próximo. (Êxodo 20:16)
10º
Não cobiçarás a casa do teu próximo, não cobiçarás a mulher do teu próximo, nem o seu servo, nem a sua serva, nem o seu boi, nem o seu jumento, nem coisa alguma do teu próximo. (Êxodo 20:17)

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Alguns Crimes do Código Penal - Crimes específicamente relacionados com a Religião

ENUNCIAÇÃO DE CRIMES DE CARIZ ESPECÍFICAMENTE RELIGIOSO
Artigo 123.°
(Agravação em razão dos meios ou dos motivos)
Se o homicídio for cometido
e) Por ódio racial, religioso ou político;
a pena será de prisão de 15 a 25 anos.

Artigo 161°
(Discriminação)
1 - Quem, com base em distinção feita entre pessoas em razão da origem, do sexo, da situação familiar, do estado de saúde, dos hábitos e costumes, das opiniões políticas, da actividade cívica, da pertença ou não pertença, verdadeira ou suposta , a uma etnia , nação, raça ou religião, no facto de ser membro ou não de uma organização:
a) Recusar ou condicionar o fornecimento de um bem ou de um serviço;
b) Impedir ou condicionar o exercício normal de uma actividade económica qualquer;
c) Punir, despedir ou recusar contrato ou emprego a uma pessoa;
será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 100 a 300 dias.
2 - A mesma pena será aplicada a quem pratique os factos descritos no número anterior relativamente a pessoas colectivas, com base na verificação, nos seus membros ou titulares dos seus órgãos, dos elementos descritos no n°1.
3 - O facto não é punível, se a distinção:
a) Fundada no estado de saúde, consistir em actos ou operações que tenham por objecto a prevenção e a cobertura do risco de morte, de riscos relativos à integridade física ou psíquica da pessoa ou de incapacidade para o trabalho ou invalidez;
b) Fundada no estado de saúde, consistir na recusa de emprego ou de contrato, ou no despedimento, com fundamento em inaptidão, medicamente reconhecida, nos termos das leis de trabalho ou da função pública;
c) Se referir a matéria de emprego, nos casos em que a condição de homem ou mulher, conforme a lei ou os regulamentos de trabalho, for determinante para o exercício da função ou da actividade profissional.

Artigo 177. °
(Atentado contra integridade de cadáver ou cinzas)
Quem atentar contra a integridade de cadáver ou cinzas de pessoa falecida, por subtracção, ocultação, destruição, profanação ou outros actos ofensivos do respeito devido aos mortos, qualquer que seja o meio e a forma, será punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.

Artigo 178. °
(Profanação de lugar fúnebre)
Quem violar ou profanar, por qualquer meio ou forma, túmulos, sepulturas ou monumentos dedicados à memória de pessoa falecida será punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.

Artigo 179°
(Agravação)
Se os crimes referidos na presente secção forem cometidos em razão da pertença ou não pertença, verdadeira ou suposta, a uma etnia, nação, raça, religião, ou de se ser membro ou não de uma organização determinada, as penas serão agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 188.°
(Devassa por meio de informática)
Quem criar, mantiver ou utilizar ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, a filiação política, partidária ou sindical, ou a origem étnica ou racial, será punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.

Artigo 196.°
(Furto qualificado)
1 - O agente será punido com pena de prisão de 1 a 5 anos se furtar coisa móvel alheia:
a) Afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;

Artigo 204.°
(Dano)
1 - Quem destruir, inutilizar, fizer desaparecer, ou, de qualquer modo, danificar coisa total ou parcialmente alheia, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.°2 do artigo 195.º.

Artigo 205.°
(Dano qualificado)
1 - A pena será de prisão de 1 a 5 anos se:
e) A coisa estiver afecta ao culto religioso ou a veneração da memória dos mortos e se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;
g) O facto causar prejuízos consideráveis à vítima.

Artigo 267.°
(Incitamento à guerra ou ao genocídio)
1 - Quem, pública e repetidamente, por qualquer meio incitar ao ódio contra um povo, um grupo étnico, racial ou religioso, com a intenção de destruir, total ou parcialmente, esse povo ou grupo ou de desencadear uma guerra, será punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.

Artigo 268.°
(Genocídio)
Quem, em execução de um plano concertado, e com a intenção de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial, religioso ou outro, determinado a partir de qualquer critério arbitrário, praticar em relação a membros desse grupo um dos actos seguintes, será punido com pena de prisão de 15 a 25 anos:
a) Homicídio ou grave ofensa à integridade física ou psíquica;
b) Deportação, redução à escravidão ou sequestro seguido de desaparecimento;
c) Sujeição a práticas sistemáticas e maciças de tortura ou tratamentos cruéis, degradantes e desumanos, susceptíveis de virem a provocar a destruição, total ou parcial, do grupo;
d) Medidas que impeçam a procriação ou nascimentos;
e) Transferência forçada de crianças de um grupo para outro.

Artigo 276.°
(Destruição de monumentos, lugares de culto e estabelecimentos)
1 - Quem, em tempo de guerra, conflito armado ou ocupação, violando normas de direito internacional aplicáveis, destruir ou danificar gravemente, de forma desnecessária em termos militares, bens ou monumentos culturais, históricos ou científicos, ou ainda lugares de culto, que constituam património cultural ou espiritual dos povos, será punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.

Artigo 285.°
(Impedimento ou perturbação de cerimónia fúnebre)
Quem impedir ou perturbar a realização de cortejo ou cerimónia fúnebre, por meio de actos violentos, ameaças de violência ou por qualquer outra forma que leve à perturbação da paz pública, será punido com pena de prisão até 18 meses ou com multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 286.°
(Profanação de lugar ou objecto de culto)
1 - Quem, de forma a perturbar a paz pública, profanar lugar ou objecto de culto ou de veneração religiosa, será punido com pena de prisão até 18 meses anos ou com pena de multa até 150 dias.
2 - Na mesma pena incorrerá quem, de forma a perturbar a paz pública, ofender pessoa ou dela escarnecer em razão de sua crença ou função religiosa.

Artigo 287.°
(Impedimento ou perturbação de acto de culto)
Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, impedir ou perturbar o exercício de culto de religião, será punido com pena de prisão até 18 meses ou com pena de multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.