Símbolo da CRASDT

Símbolo da CRASDT

A LEI DIVINA: OS DEZ MANDAMENTOS


Não terás outros deuses diante de mim. (Êxodo 20:3)

Não farás para ti imagem de escultura, nem alguma semelhança do que há em cima nos céus, nem em baixo na terra, nem nas águas debaixo da terra. Não te encurvarás a elas nem as servirás; porque eu, o SENHOR teu Deus, sou Deus zeloso, que visito a iniqüidade dos pais nos filhos, até a terceira e quarta geração daqueles que me odeiam. E faço misericórdia a milhares dos que me amam e aos que guardam os meus mandamentos. (Êxodo 20:4-6)

Não tomarás o nome do SENHOR teu Deus em vão; porque o SENHOR não terá por inocente o que tomar o seu nome em vão. (Êxodo 20:7)

Lembra-te do dia do sábado, para o santificar. Seis dias trabalharás, e farás toda a tua obra. Mas o sétimo dia é o sábado do SENHOR teu Deus; não farás nenhuma obra, nem tu, nem teu filho, nem tua filha, nem o teu servo, nem a tua serva, nem o teu animal, nem o teu estrangeiro, que está dentro das tuas portas. Porque em seis dias fez o SENHOR os céus e a terra, o mar e tudo que neles há, e ao sétimo dia descansou; portanto abençoou o SENHOR o dia do sábado, e o santificou. (Êxodo 20:8-11)

Honra a teu pai e a tua mãe, para que se prolonguem os teus dias na terra que o SENHOR teu Deus te dá. (Êxodo 20:12)

Não matarás. (Êxodo 20:13)

Não adulterarás. (Êxodo 20:14)

Não furtarás. (Êxodo 20:15)

Não dirás falso testemunho contra o teu próximo. (Êxodo 20:16)
10º
Não cobiçarás a casa do teu próximo, não cobiçarás a mulher do teu próximo, nem o seu servo, nem a sua serva, nem o seu boi, nem o seu jumento, nem coisa alguma do teu próximo. (Êxodo 20:17)

quarta-feira, 5 de setembro de 2007

Alguns artigos da Constituição da República de Cabo Verde, sobre religião

Preâmbulo
Assumindo plenamente o princípio da soberania popular, o presente texto da Constituição consagra um Estado de Direito Democrático com um vasto catálogo de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, a concepção da dignidade da pessoa humana como valor absoluto e sobrepondo-se ao próprio Estado,
Artigo 1º
(República de Cabo Verde)
1.Cabo Verde é uma República soberana, unitária e democrática, que garante o respeito pela dignidade da pessoa humana e reconhece a inviolabilidade e inalienabilidade dos Direitos do Homem como fundamento de toda a comunidade humana, da paz e da justiça.
2.A República de Cabo Verde reconhece a igualdade de todos os cidadãos perante a lei, sem distinção de origem social ou situação económica, raça, sexo, religião, convicções políticas ou ideológicas e condição social e assegura o pleno exercício por todos os cidadãos das liberdades fundamentais.
Artigo 2º
(Estado de Direito Democrático)
2.A República de Cabo Verde reconhece e respeita, na organização do poder político, a natureza unitária do Estado, a forma republicana de governo, a democracia pluralista, a separação e a interdependência dos poderes, a separação entre as Igrejas e o Estado, a independência dos Tribunais, a existência e a autonomia do poder local e a descentralização democrática da Administração Pública.
Artigo 7º
(Tarefas do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
b) Garantir o respeito pelos Direitos do Homem e assegurar o pleno exercício dos direitos e liberdades fundamentais a todos os cidadãos;
c) Garantir o respeito pela forma republicana do Governo e pelos princípios do Estado de Direito Democrático;
Artigo 15º
(Reconhecimento da inviolabilidade dos direitos, liberdades e garantias)
1.O Estado reconhece como invioláveis os direitos e liberdades consignados na Constituição e garante a sua protecção.
2.Todas as autoridades públicas têm o dever de respeitar e de garantir o livre exercício dos direitos e das liberdades e o cumprimento dos deveres constitucionais ou legais.
Artigo 22º
(Princípio da universalidade)
1.Todos os cidadãos gozam dos direitos, das liberdades e das garantias e estão sujeitos aos deveres estabelecidos na Constituição.
Artigo 23º
(Princípio da igualdade)
Todos os cidadãos têm igual dignidade social e são iguais perante a lei, ninguém podendo ser privilegiado, beneficiado ou prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de raça, sexo, ascendência, língua, origem, religião, condições sociais e económicas ou convicções políticas ou ideológicas.
Artigo 28º
(Direito à liberdade)
1.É inviolável o direito à liberdade.
2.São garantidas as liberdades pessoal, de pensamento, expressão e informação, de associação, de religião, de culto, de criação intelectual, artística e cultural, de manifestação e as demais consagradas na Constituição, nas leis e no Direito Internacional geral ou convencional recebido na ordem jurídica interna.
3.Ninguém pode ser obrigado a declarar a sua ideologia, religião ou culto, filiação política ou sindical.
Artigo 47º
(Liberdade de expressão e informação)
1.Todos têm a liberdade de exprimir e de divulgar as suas ideias pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, ninguém podendo ser inquietado pelas suas opiniões políticas, filosóficas, religiosas ou outras.
2.Todos têm a liberdade de informar e de serem informados, procurando, recebendo e divulgando informações e ideias, sob qualquer forma, sem limitações, discriminações ou impedimentos.
3.É proibida a limitação do exercício dessas liberdades por qualquer tipo ou forma de censura.
4.A liberdade de expressão e de informação não justifica a ofensa à honra e consideração das pessoas, nem a violação do seu direito à imagem ou à reserva da intimidade da vida pessoal e familiar.
5.A liberdade de expressão e de informação é ainda limitada pelo dever de :
a) protecção da infância e da juventude ;
b) não fazer a apologia da violência, do racismo, da xenofobia e de qualquer forma de discriminação, nomeadamente da mulher.
6.As infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e informação farão o infractor incorrer em responsabilidade civil, disciplinar e criminal, nos termos da lei.
7.É assegurado a todas as pessoas singulares ou colectivas, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito de indemnização pelos danos sofridos em virtude de infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e informação.
Artigo 48º
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)
1.É inviolável a liberdade de consciência, de religião e de culto, todos tendo o direito de, individual ou colectivamente, professar ou não uma religião, ter uma convicção religiosa da sua escolha, participar em actos de culto e livremente exprimir a sua fé e divulgar a sua doutrina ou convicção, contanto que não lese os direitos dos outros e o bem comum.
2.Ninguém pode ser discriminado, perseguido, prejudicado, privado de direitos, beneficiado ou isento de deveres por causa da sua fé, convicções ou prática religiosas.
3.As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são independentes e livres na sua organização e exercício das suas actividades próprias, sendo consideradas parceiras na promoção do desenvolvimento social e espiritual do povo cabo-verdiano.
4.É garantida a liberdade de ensino religioso.
5.É garantida a liberdade de assistência religiosa nos estabelecimentos hospitalares, assistenciais, prisionais, bem como no seio das forças armadas, nos termos da lei.
6.É reconhecido às igrejas o direito à utilização de meios de comunicação social para a realização das suas actividades e fins, nos termos da lei.
7.É assegurada protecção aos locais de culto, bem como aos símbolos, distintivos e ritos religiosos, sendo proibida a sua imitação ou ridicularização.
8.É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.
Artigo 51º
(Liberdade de associação)
1.É livre, não carecendo de qualquer autorização administrativa, a constituição de associações.
2.As associações prosseguem os seus fins livremente e sem interferência das autoridades.
3.A dissolução das associações ou a suspensão das suas actividades só podem ser determinadas por decisão judicial e nos termos da lei.
4.São proibidas as associações armadas ou de tipo militar ou paramilitar, e as que se destinam a promover a violência, o racismo, a xenofobia ou a ditadura ou que prossigam fins contrários à lei penal.
5.Ninguém pode ser obrigado a associar-se ou a permanecer associado.
Artigo 52º
(Liberdade de reunião e de manifestação)
1.Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.
2.A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.
3.A reunião, quando ocorra em lugares abertos ao público, e a manifestação devem ser comunicadas previamente às autoridades competentes, nos termos da lei.
Artigo 53º
(Liberdade de criação intelectual, artística e cultural)
1.É livre a criação intelectual, cultural e científica, bem como a divulgação de obras literárias, artísticas e científicas.
Artigo 57º
(Direito de antena, de resposta e de réplica políticas)
1.Os partidos políticos têm direito a tempo de antena no serviço público de rádio e de televisão, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios objectivos definidos por lei .
2.Os partidos políticos representados na Assembleia Nacional e que não façam parte do Governo têm, nos termos da lei, direito de resposta ou de réplica política às declarações políticas do Governo, de duração e relevo, para o conjunto de partidos, iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo.
3.O direito de antena pode também ser concedido, por lei, a parceiros sociais e às confissões religiosas, legalmente reconhecidos.
Artigo 59º
(Liberdade de imprensa)
1.É garantida a liberdade de imprensa.
2.À liberdade de imprensa é aplicável o disposto no artigo 47º.
3. É assegurada a liberdade e a independência dos meios de comunicação social relativamente ao poder político e económico e a sua não sujeição a censura de qualquer espécie.
4. Nos meios de comunicação social do sector público é assegurada a expressão e o confronto de ideias das diversas correntes de opinião.
5. O Estado garante a isenção dos meios de comunicação do sector público, bem como a independência dos seus jornalistas perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos.
6. A criação ou fundação de jornais e outras publicações não carece de autorização administrativa, nem pode ser condicionada a prévia prestação de caução ou de qualquer outra garantia.
7. A criação ou fundação de estações de radiodifusão ou de televisão depende de licença a conferir mediante concurso público, nos termos da lei.
8. Aos jornalistas é garantido, nos termos da lei, o acesso às fontes de informação e assegurada a protecção da independência e sigilo profissionais, não podendo nenhum jornalista ser obrigado a revelar as suas fontes de informação.
9. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de radiodifusão e de televisão.
10. É obrigatória a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social, nos termos da lei.
11. A apreensão de jornais ou de outras publicações só é permitida nos casos de infracção à lei de imprensa ou quando neles não se indique os responsáveis pela publicação.
Artigo 265º
(Estado de sítio)
O estado de sítio só pode ser declarado, no todo ou em parte do território nacional, no caso de agressão efectiva ou iminente do território nacional por forças estrangeiras ou de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional.
Artigo 266º
(Estado de emergência)
O estado de emergência será declarado, no todo ou em parte do território nacional, em caso de calamidade pública ou de perturbação da ordem constitucional cuja gravidade não justifique a declaração do estado de sítio.
Artigo 269º
(Subsistência de certos direitos fundamentais)
A declaração do estado de sítio ou de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade física, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei penal, o direito de defesa do arguido e a liberdade de consciência e de religião.