Símbolo da CRASDT

Símbolo da CRASDT

A LEI DIVINA: OS DEZ MANDAMENTOS


Não terás outros deuses diante de mim. (Êxodo 20:3)

Não farás para ti imagem de escultura, nem alguma semelhança do que há em cima nos céus, nem em baixo na terra, nem nas águas debaixo da terra. Não te encurvarás a elas nem as servirás; porque eu, o SENHOR teu Deus, sou Deus zeloso, que visito a iniqüidade dos pais nos filhos, até a terceira e quarta geração daqueles que me odeiam. E faço misericórdia a milhares dos que me amam e aos que guardam os meus mandamentos. (Êxodo 20:4-6)

Não tomarás o nome do SENHOR teu Deus em vão; porque o SENHOR não terá por inocente o que tomar o seu nome em vão. (Êxodo 20:7)

Lembra-te do dia do sábado, para o santificar. Seis dias trabalharás, e farás toda a tua obra. Mas o sétimo dia é o sábado do SENHOR teu Deus; não farás nenhuma obra, nem tu, nem teu filho, nem tua filha, nem o teu servo, nem a tua serva, nem o teu animal, nem o teu estrangeiro, que está dentro das tuas portas. Porque em seis dias fez o SENHOR os céus e a terra, o mar e tudo que neles há, e ao sétimo dia descansou; portanto abençoou o SENHOR o dia do sábado, e o santificou. (Êxodo 20:8-11)

Honra a teu pai e a tua mãe, para que se prolonguem os teus dias na terra que o SENHOR teu Deus te dá. (Êxodo 20:12)

Não matarás. (Êxodo 20:13)

Não adulterarás. (Êxodo 20:14)

Não furtarás. (Êxodo 20:15)

Não dirás falso testemunho contra o teu próximo. (Êxodo 20:16)
10º
Não cobiçarás a casa do teu próximo, não cobiçarás a mulher do teu próximo, nem o seu servo, nem a sua serva, nem o seu boi, nem o seu jumento, nem coisa alguma do teu próximo. (Êxodo 20:17)

segunda-feira, 21 de abril de 2008

Compêndio Básico sobre a Liberdade de Aprender, de Educar e de Ensinar e o Direito à Educação, em Cabo Verde, relacionados com a Liberdade Religiosa

A LIBERDADE DE APRENDER, DE EDUCAR E DE ENSINAR E O DIREITO À EDUCAÇÃO EM CABO VERDE, NUMA VERTENTE RELACIONADA COM A LIBERDADE RELIGIOSA
Compêndio Básico

a) Definições importantes:
Para o que interessa ao compêndio em causa, segundo o Dicionário Comum, a palavra Liberdade significa: “condição do ser que pode agir livremente, isto é, consoante as leis da sua natureza (queda livre), da sua fantasia (tempo livre), da sua vontade (decisão livre); poder ou direito de agir sem coerção ou impedimento (liberdade de execução ou de acção); poder de se determinar a si mesmo, em plena consciência e após reflexão, e independentemente das forças interiores de ordem racional (liberdade de decisão); poder de fazer ou deixar de fazer uma coisa; livre arbítrio; tolerância; permissão; imunidade.”

Para o que interessa ao compêndio em causa, segundo o Dicionário Comum, a palavra Religiosa corresponde ao feminino da palavra Religioso e significa: “relativo ou pertencente à religião; observador dos preceitos religiosos; conforme à religião: sentimentos religiosos; que vive segundo as regras da religião; aquele que tem religião; pio; devoto; santo.”

Para o que interessa ao compêndio em causa, segundo o Dicionário Comum, a palavra Aprender significa: “adquirir conhecimento de; instruir-se; estudar; ficar sabendo.”

Para o que interessa ao compêndio em causa, segundo o Dicionário Comum, a palavra Educar significa: “ministrar educação a; desenvolver as faculdades de; instruir; adestrar; robustecer (o organismo) por meio de exercícios físicos; aclimatar; domesticar.”

Para o que interessa ao compêndio em causa, segundo o Dicionário Comum, a palavra Ensinar significa: “ministrar conhecimentos de uma ciência ou arte a; dar lições a alguém; doutrinar; instruir sobre; educar; demonstrar; indicar; dirigir; adestrar; castigar.”

Para o que interessa ao compêndio em causa, segundo o Dicionário Comum, a palavra Direito significa: “aquilo que é recto ou justo; aquilo que está em conformidade com a lei ou com a justiça; poder moral ou legal de fazer, de possuir ou de exigir alguma coisa; faculdade legal de praticar ou não praticar certo acto; poder legítimo; prerrogativa; regalia.”

Para o que interessa ao compêndio em causa, segundo o Dicionário Comum, a palavra Educação significa: “acto ou efeito de educar; processo que visa o desenvolvimento harmónico do homem nos seus aspectos intelectual, moral e físico e a sua inserção na sociedade; instrução.”

b) Breve explicação sobre as Leis:
A Constituição, é a Lei Fundamental ou Principal de um País, lei essa que regula os direitos e garantias dos cidadãos e a organização política de um Estado. A Constituição limita o poder, organiza o Estado e define direitos e garantias fundamentais. Em Cabo Verde, só a Assembleia Nacional pode fazer e revisar a Constituição (art. 174º - a) da Constituição).

O tratado internacional é um meio pelo qual sujeitos de direito internacional – principalmente os Estados nacionais e as organizações internacionais – estipulam direitos e obrigações entre si, mediante um acordo que assumem, por escrito.

Lei, é um diploma, provindo dum órgão com competência legislativa, que regula, jurídicamente, certo aspecto da vida de um Estado e seus indivíduos. Em Cabo Verde, cabe à Assembleia Nacional e ao Governo, o poder de feituras das leis (arts. 174º a 176º e 203º da Constituição). Tipos de leis são a simplesmente chamada Lei (da Assembléia Nacional) e os Decretos, Decretos-Legislativos e Decreto-Leis (todos do Governo).

O Regulamento é um acto normativo praticado pelo Governo e demais entidades públicas no exercício de funções administrativas (art. 259º/1 da Constituição). Destina-se, geralmente, a regular mais específicamente aspectos já expressos em leis mas não totalmente determinados por estas. Os regulamentos sujeitam-se às leis.

Em Cabo Verde, em matéria de Leis, existe a seguinte hierarquia (ordem de poderio de um sobre outro):
1º Constituição da República (art. 3º/3 da Constituição);
2º Tratados e Acordos Internacionais (art. 12º/4 da Constituição);
3º Leis Nacionais;
4º Regulamentos (art. 259º/6 da Constituição).

c) A Constituição da República de Cabo Verde, prevê alguma Liberdade específica, relativamente ao Ensino?
Sim, a Constituição da República de Cabo Verde (CRCV) prevê, como sendo uma das Liberdades Fundamentais, a Liberdade de Aprender, de Educar e de Ensinar.
Diz o artigo 49º da Constituição da República de Cabo Verde, cuja epígrafe é “Liberdade de Aprender, de Educar e de Ensinar”, no seu n.º 1, que:
“1.Todos têm a liberdade de aprender, de educar e de ensinar.”

d) Segundo a Constituição, o que se compreende, positivamente, dentro dessa Liberdade Fundamental?
Em termos positivos, ou seja, a nível de direitos e liberdades específicas, a Liberdade de Aprender, de Educar e de Ensinar, compreende cinco coisas fundamentais:
1º o direito de frequentar estabelecimentos de educação e de ensino, sem qualquer discriminação;
2º o direito de ensinar em qualquer estabelecimento de educação e de ensino, sem qualquer discriminação;
3º o direito de escolher o ramo de ensino e a formação;
4º a liberdade de criar escolas e estabelecimentos de educação, em todos os níveis;
5º a liberdade de estabelecer outras formas de ensino ou educação privadas, em todos os níveis.

Diz o artigo 49º da Constituição da República de Cabo Verde, cuja epígrafe é “Liberdade de Aprender, de Educar e de Ensinar”, no seu n.º 2, nas alíneas a), b) e e), que:
“2.A liberdade de aprender, de educar e de ensinar compreende:
a) O direito de frequentar estabelecimentos de ensino e de educação e de neles ensinar sem qualquer discriminação, nos termos da lei;
b) Direito de escolher o ramo de ensino e a formação;
e) Reconhecimento às comunidades, às organizações da sociedade civil e demais entidades privadas e aos cidadãos, da liberdade de criar escolas e estabelecimentos de educação e de estabelecer outras formas de ensino ou educação privadas, em todos os níveis, nos termos da lei.”

e) Segundo a Constituição, o que se compreende, negativamente, dentro dessa Liberdade Fundamental?
Em termos negativos, ou seja, a nível de probições específicas, a Liberdade de Aprender, de Educar e de Ensinar, compreende duas coisas fundamentais:
1º a proibição de o Estado programar a educação e o ensino segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas;
2º a proibição de haver um ensino público ligado, assumidamente, a uma religião específica.

Diz o artigo 49º da Constituição da República de Cabo Verde, cuja epígrafe é “Liberdade de Aprender, de Educar e de Ensinar”, no seu n.º 2, nas alíneas c) e d), que:
“2.A liberdade de aprender, de educar e de ensinar compreende:
c) A proibição de o Estado programar a educação e o ensino segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas;
d) A proibição de ensino público confessional;”

A primeira proibição aponta para a necessária neutralidade do Estado, em matéria de educação e de ensino, não devendo, tais àreas, serem orientadas por crenças e posicionamentos pessoais ou colectivos, mas manterem-se equidistantes e serem orientadas pela sua própria e específica pedagogia, não influenciadas por factores exteriores, provindos quer de massas, quer de minorias. Isso não significa que os direitos religiosos dos alunos não devam ser respeitados. Significa, tão-somente, que o Estado não deve, de modo geral (ressalvados os casos especiais individuais, os quais devem sempre ser respeitados), coordenar o ensino a nível nacional ou regional, segundo tais directrizes, pois que isso é proibido.
Segundo o Dicionário Comum, a palavra confessional significa “que diz respeito a crença religiosa ou a determinada confissão da religião cristã; relativo a uma crença religiosa”. Ou seja, não é mais admitido que haja, nas escolas, uma instrução religiosa específica, e nem que seja leccionada específica crença religiosa, como no passado se fazia, quando existia a disciplina “Moral e Religião”, em todas as escolas públicas, disciplina essa ministrada pela Igreja Católica.

f) Segundo a Constituição, em termos religiosos, que característica é própria do Estado de Cabo Verde, que o terá levado a proibir a orientação do ensino público segundo directrizes religiosas e a proibir o ensino público confessional?
Sucede que o Estado de Cabo Verde é um Estado Laico, ou seja, não tem uma religião oficial, mas respeita as mais diversas confissões religiosas (igrejas). Assim sendo, não pode adoptar um ensino segundo os moldes desta ou daquela religião e nem assumir o ensino público de uma religião específica, na medida em que respeita a todas as igrejas, de igual maneira, não assumindo qualquer religião como própria. Daí tais proibições.
Segundo o Dicionário Comum, a palavra Laico significa “que não é religioso; leigo; secular”.
Diz o artigo 2º da Constituição da República, cuja epígrafe é “Estado de Direito Democrático”, no seu nº 2, que:
“2.A República de Cabo Verde reconhece e respeita, na organização do poder político, a natureza unitária do Estado, a forma republicana de governo, a democracia pluralista, a separação e a interdependência dos poderes, a separação entre as Igrejas e o Estado, a independência dos Tribunais, a existência e a autonomia do poder local e a descentralização democrática da Administração Pública.”

Diz o artigo 48º da Constituição da República, cuja epígrafe é “Liberdade de Consciência, de Religião e de Culto”, no seu nº 3, que:
“3.As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são independentes e livres na sua organização e exercício das suas actividades próprias, sendo consideradas parceiras na promoção do desenvolvimento social e espiritual do povo cabo-verdiano.”

Diz a Base II da Lei n.º 4/71 de 21 de Agosto (chamada de Lei da Liberdade Religiosa), no seu n.º 1, que:
“1. O Estado não professa qualquer religião e as suas relações com as confissões religiosas assentam no regime de separação.”

g) Segundo a nossa Lei da Liberdade Religiosa, é verdade que em Cabo Verde, todas as Igrejas têm direito a igual tratamento, por parte do Estado de Cabo Verde, inclusive em termos de ensino?
Segundo a nossa Lei da Liberdade Religiosa, todas as igreas existentes no país, têm direito a igual tratamento.
Diz a Base II da Lei n.º 4/71 de 21 de Agosto (chamada de Lei da Liberdade Religiosa), no seu n.º 2, que:“2. As confissões religiosas têm direito a igual tratamento, ressalvadas as diferenças impostas pela sua diversa representatividade.”

Atenção que isso não quer dizer que nenhum tratamento diferenciado ou específico deva ser dado a um aluno duma determinada religião com base na alegação de que as suas crenças são ímpares e únicas em relação às crenças dos alunos das outras religiões ou, pelo menos, da maioria das religiões.
A igualdade de tratamento refere-se ao direito de não se discriminar uma Igreja mais do que a outra, mas não implica que caso um aluno, por exemplo, pertença a uma certa religião e por causa dela necessita que lhe seja reconhecido algum direito, legalmente lícito, em decorrência directa da sua crença religiosa específica, tal não lhe deva ser facultado, sob a desculpa de que não pode ter tratamento diferenciado dos outros alunos religiosos. Cada religião tem direito a um tratamento específico (conforme as suas crenças próprias) e a igualdade de tratamento das religiões implica, também, a proporcionalidade no tratamento para com elas, para que na medida das suas exigências específicas lícitas, haja um respeito por todas elas, de modo proporcionalmente igual. E isso, ainda que justifique a tomada de posição particular em relação a um aluno, no que toca aos demais colegas, por causa da crença religiosa específica daquele aluno.

h) Como é que a nossa Constituição considera o Direito à Liberdade de Aprender, de Educar e de Ensinar?
A Constituição da República de Cabo Verde, considera o Direito à Liberdade de Aprender, de Educar e de Ensinar, como sendo inviolável.
Diz o artigo 28º da Constituição da República, cuja epígrafe é “Direito à Liberdade”, no seu n.º 1, que:
“1.É inviolável o direito à liberdade.”

Segundo o Dicionário Comum, a palavra Inviolável significa: “que não se pode violar; que não deve ser violado; que não está sujeito à justiça comum; privilegiado”.

i) Segundo a Constituição, conexo com a Liberdade de Aprender, de Educar e de Ensinar, que direito especial é previsto na Constituição de Cabo Verde?
O Direito à Educação.
Diz o artigo 77º da Constituição da República de Cabo Verde, cuja epígrafe é “Direito à Educação”, no seu n.º 1, que:
“1.Todos têm direito à educação.”

j) O Direito à Educação é também previsto em Diplomas Legais Internacionais?
Com certeza que sim pois que é um Direito reconhecido à escala mundial. Citemos somente alguns exemplos.
Diz o artigo 26º da “Declaração Universal dos Direitos do Homem”, no seu n.º 1, que:
“1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.”

Diz o artigo 13º do “Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais”, no seu n.º 1, que:
“1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda a pessoa à educação. Concordam que a educação deve visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido da sua dignidade e reforçar o respeito pelos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Concordam também que a educação deve habilitar toda a pessoa a desempenhar um papel útil numa sociedade livre, promover compreensão, tolerância e amizade entre todas as nações e grupos, raciais, étnicos e religiosos, e favorecer as actividades das Nações Unidas para a conservação da paz.”

Diz o artigo 17º do “Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos”, no seu n.º 1, que:
“1. Toda a pessoa tem direito à educação.”

Diz o artigo 28º da “Convenção sobre os Direitos da Criança”, no seu n.º 1, que:
“1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e tendo, nomeadamente, em vista assegurar progressivamente o exercício desse direito na base da igualdade de oportunidades: (...)”

k) Quais são os fins fundamentais a serem atingidos mediante o Direito à Educação?
O Direito à Educação deve atingir cerca de cinco fins fundamentais:
1º desenvolvimento da personalidade humana e do sentido da sua dignidade;
2º reforçar o respeito pelos Direitos do Homem e pelas Liberdades Fundamentais;
3º habilitar o ser humano para que este desempenhe um papel útil numa sociedade livre;
4º favorecer a compreensão, tolerância e amizade, nomeadamente entre grupos religiosos diversos;
5º favorecer as actividades que visem a manutenção da paz.

Diz o artigo 26º da “Declaração Universal dos Direitos do Homem”, no seu n.º 2, que:
“2. A educação deve visar (1º) a plena expansão da personalidade humana e ao (2º) reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais. E deve (3º) favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o (4º) desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.”

Diz o artigo 13º do “Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais”, no seu n.º 1, que:
“1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda a pessoa à educação. Concordam que a educação deve visar ao (1º) pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido da sua dignidade e (2º) reforçar o respeito pelos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Concordam também que a educação deve (3º) habilitar toda a pessoa a desempenhar um papel útil numa sociedade livre, (4º) promover compreensão, tolerância e amizade entre todas as nações e grupos, raciais, étnicos e religiosos, e (5º) favorecer as actividades das Nações Unidas para a conservação da paz.”

Diz o artigo 29º da “Convenção sobre os Direitos da Criança”, no seu n.º 1, alíneas b) e d), que:
“1. Os Estados Partes acordam em que a educação da criança deve destinar-se a :
b) Inculcar na criança o respeito pelos direitos do homem e liberdades fundamentais e pelos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas;
d) Preparar a criança para assumir as responsabilidades da vida numa sociedade livre, num espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade entre os sexos e de amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e com pessoas de origem indígena;

O respeito pelos Direitos Humanos e pelas Liberdades Fundamentais, bem como a tolerância Religiosa aparecem como umas das componentes centrais do Direito à Educação pelo que tais componentes devem ser íntimamente associadas, na teoria e na prática, com esse Direito e, em todas as escolas, devendo-se promover, por meio da Educação, tais pontos fulcrais, quer aos educadores, quer aos educandos, quer a qualquer pessoa envolvida no processo educativo.

l) Segundo a nossa Constituição, tais fins fundamentais devem também ser prosseguidos mediante o Direito à Educação?
Decerto que também sim, pois que próprios desse Direito.
Diz o artigo 77º da Constituição da República de Cabo Verde, cuja epígrafe é “Direito à Educação”, no seu n.º 2, alíneas a), b) e f), que:
“2.A educação, realizada através da escola, da família e de outros agentes, deve:
a) Ser integral e contribuir para a promoção humana, moral, social, cultural e económica dos cidadãos;
b) Preparar e qualificar os cidadãos para o exercício da actividade profissional, para a participação cívica e democrática na vida activa e para o exercício pleno da cidadania;
f) Promover os valores da democracia, o espírito de tolerância, de solidariedade, de responsabilidade e de participação .”

m) Segundo a Constituição, todos os cidadãos gozam da Liberdade de Aprender, de Educar e de Ensinar, bem como do Direito à Educação ?
Segundo a nossa Constituição, todos os cidadãos gozam da Liberdade de Aprender, de Educar e de Ensinar, bem como do Direito à Educação
Diz o artigo 22º da Constituição da República, cuja epígrafe é “Princípio da Universalidade”, no seu n.º 1, que:
“1.Todos os cidadãos gozam dos direitos, das liberdades e das garantias e estão sujeitos aos deveres estabelecidos na Constituição.”

n) Segundo a Constituição, a Liberdade de Aprender, de Educar e de Ensinar, bem como o Direito à Educação são accionáveis por todos os cidadãos, em regime de igualdade?
Segundo a nossa Constituição, todos os cidadãos são iguais, perante a Lei, independentemente de qualquer factor de diferenciação e a consequência que se extrai dessa igualdade de todos os cidadãos, perante a lei, é a de que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado ou prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever, por causa de qualquer factor de diferenciação, mesmo no campo do ensino. Logo, em condições de igualdade, todos os cidadãos podem desfrutar e gozar da sua Liberdade de Aprender, de Educar e de Ensinar, bem como do seu Direito à Educação.
Diz o artigo 23º da Constituição da República, cuja epígrafe é “Princípio da Igualdade”, que:
“Todos os cidadãos têm igual dignidade social e são iguais perante a lei, ninguém podendo ser privilegiado, beneficiado ou prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de raça, sexo, ascendência, língua, origem, religião, condições sociais e económicas ou convicções políticas ou ideológicas.”

o) Apesar de a prática do Direito à Educação, no seu sentido real, visar abolir a Discriminação, no mundo inteiro se costuma verificar a Discriminação no próprio campo do Ensino. Há algum documento legal que regule a discriminação no campo do ensino?
Sim. Existe a Convenção relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino, adoptada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) na sua 11.ª sessão, em Paris, a 14 de Dezembro de 1960.

p) Segundo essa Convenção, o que constitui discriminação no campo do ensino?
Diz o artigo 1º da “Convenção relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino”, que:
“Para efeitos da presente Convenção, entende-se por discriminação toda a distinção, exclusão, limitação ou preferência que, com fundamento na raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social, condição económica ou de nascimento, tenha a finalidade ou efeito de destruir ou alterar a igualdade de tratamento no domínio de educação e, em especial:
a) Excluir qualquer pessoa ou um grupo de pessoas do acesso a diversos tipos e graus de ensino;
b) Limitar a um nível inferior a educação de uma pessoa ou de um grupo;
c) Sob reserva das provisões do Artigo 2 da presente Convenção, instituir ou manter sistemas ou estabelecimentos de ensino separados para as pessoas ou grupos; ou
d) Colocar uma pessoa ou um grupo numa situação incompatível com a dignidade humana.
2 - Para efeitos da presente Convenção, a palavra “ensino” refere-se ao ensino de diversos tipos e graus e compreende o acesso ao ensino, o nível e a sua qua1idade e as condições em que é ministrado.

q) Segundo essa mesma Convenção, que medidas que, se tomadas no campo do ensino, não constituem discriminação?
Diz o artigo 2º da “Convenção relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino”, que:
“Não são consideradas discriminatórias as seguintes situações no sentido do Artigo 1 desta Convenção permitidas pelo Estado:a) A criação ou a manutenção de sistemas ou estabelecimentos de ensino separados para os alunos de dois sexos, sempre que esses sistemas ou estabelecimentos ofereçam facilidades equivalentes de acesso ao ensino, disponham de pessoal docente igualmente qualificado, bem como os locais de escolas e equipamento de igual qualidade e permitam seguir os mesmos programas de estudo ou programas equivalentes;
b) A criação ou manutenção, por motivos de ordem religiosa ou linguística, de sistemas ou estabelecimentos separados que proporcionem o ensino conforme os desejos dos pais ou tutores legais dos alunos, se a participação nesses sistemas ou a assistência nesses estabelecimentos for facultativa e se o ensino neles proporcionado estiver em conformidade com as normas que as autoridades competentes tenham fixado ou aprovado, em particular para o ensino do mesmo grau;
c) A criação ou a manutenção de estabelecimentos de; ensino privados, caso a finalidade destes estabelecimentos não seja para assegurar a exclusão de qualquer grupo, mas para aumentar novas possibilidades de ensino às que são ,proporcionadas pelo poder público, sempre que funcionem em conformidade com essa finalidade e que o ensino ministrado corresponda às normas que possam estar prescritas ou apoiadas pelas autoridades competentes, em particular para o ensino do mesmo grau.”

r) Segundo essa mesma Convenção, como deve, em princípio, ser direccionada a Educação, de modo a que nela não se cometam discriminações?
Diz o artigo 5º da “Convenção relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino”, no seu n.º 1, que:
“1 - Os Estados Partes desta Convenção acordam que:
a) A educação deverá ser orientada para o completo desenvolvimento da personalidade humana e para reforçar o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e que deverá fomentar a compreensão, tolerância e amizade entre todas as nações e todos os grupos, raciais ou religiosos e promoverá as actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz;b) Deverá respeitar a liberdade dos pais ou, se for o caso, dos tutores legais de, primeiro, escolher para os seus filhos estabelecimentos de ensino que não sejam os que são mantidos pelo poder público, mas respeitando as normas mínimas fixadas ou aprovadas pelas autoridades competentes e, 2.o, assegurar aos seus filhos, segundo as modalidades de aplicação que determina a legislação de cada Estado, a educação religiosa, e moral conforme as suas próprias convicções que nenhuma pessoa ou grupo de pessoas deverá ser obrigado a receber instrução religiosa incompatível com as suas convicções; c) Deverá ser reconhecido aos membros de minorias o direito de exercer actividades docentes que lhes pertençam, entre elas a de manutenção de escolas, e, segundo a política de cada Estado em matéria de educação, utilizar e ensinar a sua própria língua, desde que:
i) Este direito não seja exercido de modo a impedir os membros de minorias de compreender a cultura e a língua do conjunto da colectividade e de tomar parte nas suas actividades ou que comprometa a soberania nacional;ii) O nível de ensino nestas escolas não seja inferior ao nível geral prescrito ou aprovado pelas autoridades competentes; e
iii) A assistência em tais escolas seja facultativa.”

s) A quem cabe o exercício e a salvaguarda efectiva do Direito à Educação?
Primeiramente aos pais, mas também à família, à escola e a toda a comunidade educativa (a qual abrange mesmo as autarquias locais, os serviços da administração central e serviços desconcentrados com intervenção na área da educação). Frise-se, também, que o aluno e os funcionários não docentes da escola, têm também a sua quota parte na efectivação do Direito à Educação.
Diz o artigo 77º da Constituição da República de Cabo Verde, cuja epígrafe é “Direito à Educação”, no seu n.º 2, que:
“2.A educação, realizada através da escola, da família e de outros agentes, deve: (...)”

Diz o artigo 4º do Estatuto do Aluno (Decreto-Lei n.º 31/2007, de 02 de Setembro), cuja epígrafe é “Responsabilidade dos membros da Comunidade Educativa”, nos seus n.os 1 e 3, que:
“1. A autonomia da administração e gestão das escolas e de criação e desenvolvimento dos respectivos projectos educativos pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade pela salvaguarda efectiva do direito à educação e a igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso escolares, pela prossecução integral dos objectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os de integração sócio cultural, e pelo desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia e do exercício responsável da liberdade individual.
3. A comunidade educativa referida no nº 1 integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais e encarregados de educação, os professores, os funcionários não docentes das escolas, as autarquias locais e os serviços da administração central e serviços desconcentrados com intervenção na área da educação, nos termos das respectivas responsabilidades e competências.”

Diz o princípio 7º da “Declaração dos Direitos da Criança” que:
“(...) O interesse superior da criança deve ser o princípio directivo de quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa que cabe, em primeiro lugar, aos seus pais. (...)”

t) Em resumo, que deveres podemos citar pertencerem àqueles a quem cabe o exercício do Direito à Educação, isto numa perspectiva baseada dentro da própria escola?
Diz o artigo 6º do Estatuto do Aluno, cuja epígrafe é “Papel da direcção da escola”, no seu n.º 1, que:
“1. A direcção escolar deve actuar de modo a oferecer apoio aos professores e aos alunos, tendo uma presença constante nos espaços escolares, promovendo um clima de relacionamento, tanto formal como informal com professores, alunos e demais membros da comunidade educativa.”

Diz o artigo 5º do Estatuto do Aluno, cuja epígrafe é “Papel dos professores”, no seu n.º 1, que:
“1. Os professores enquanto agentes activos do processo educativo, devem em conjunto com os alunos, e usando da sua autoridade democrática, criar ambientes pedagógicos, interessantes, estimulantes e desafiadores, de modo a que neles ocorra a construção de um conhecimento escolar significativo.”

Diz o artigo 7º do Estatuto do Aluno, cuja epígrafe é “Papel dos pais e encarregados de Educação”, no seu n.º 1, que:
“1. Aos pais e encarregados de educação é reconhecido o papel fundamental no desenvolvimento físico, intelectual, cívico e moral dos seus filhos e educandos, o que requer uma estreita colaboração com os restantes agentes educativos nomeadamente com a escola, uma vez que para um desenvolvimento integral e harmonioso dos educandos/alunos, as acções da família e da escola complementam-se e interdependem, sendo pertinente ter ainda em conta que no meio familiar e na comunidade extra-escolar os alunos adquirem outros modelos de comportamento que se exteriorizam no espaço escolar.”

Diz o artigo 9º do Estatuto do Aluno, cuja epígrafe é “Papel do pessoal não docente”, que:
“O pessoal não docente das escolas, em especial os funcionários que auxiliam a acção educativa e os técnicos dos serviços especializados de apoio educativo, deve colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.”

Diz o artigo 8º do Estatuto do Aluno, cuja epígrafe é “Responsabilidade dos Alunos”, que:
“Os alunos são responsáveis, em termos compatíveis com à sua idade e capacidade de discernimento, pela observância das obrigações decorrentes dos direitos que lhes são conferidos no âmbito do sistema educativo, bem como pela necessidade de contribuírem para a salvaguarda dos direitos e obrigações dos restantes membros da comunidade educativa, em especial respeitando activamente o exercício pelos demais alunos do direito à educação.”

u) O Estado de Cabo Verde tem um papel crucial no assegurar a Liberdade de Aprender, de Educar e de Ensinar, bem como o Direito à Educação de todos?
Sim. O Estado de Cabo Verde tem um papel crucial no que toca ao assegurar o exercício da Liberdade de Aprender, de Educar e de ensinar, bem como do Direito à Educação, por parte de todos os cidadãos que pretendam exercer essa Liberdade ou esse Direito.
Diz o artigo 7º da Constituição da República, cuja epígrafe é “Tarefas do Estado”, nas suas alíneas b) e h) que:
“São tarefas fundamentais do Estado:
b) Garantir o respeito pelos Direitos do Homem e assegurar o pleno exercício dos direitos e liberdades fundamentais a todos os cidadãos;
h) Fomentar e promover a educação, a investigação científica e tecnológica, o conhecimento e a utilização de novas tecnologias, bem como o desenvolvimento cultural da sociedade cabo-verdiana;”

v) Para garantir o Direito à Educação, que incumbe ao Estado de Cabo Verde fazer?
Diz o artigo 77º da Constituição da República de Cabo Verde, cuja epígrafe é “Direito à Educação”, no seu n.º 3, que:
“3.Para garantir o direito à educação, incumbe ao Estado, designadamente :
a) Garantir o direito à igualdade de oportunidades de acesso e de êxito escolar;
b) Promover, incentivar e organizar a educação pré-escolar;
c) Garantir o ensino básico obrigatório, universal e gratuito, cuja duração será fixada por lei;
d) Promover a eliminação do analfabetismo e a educação permanente;
e) Promover a educação superior, tendo em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país;
f) Criar condições para o acesso de todos, segundo as suas capacidades, aos diversos graus de ensino, à investigação científica e à educação e criação artísticas;
g) Organizar a acção social escolar;
h) Promover a socialização dos custos da educação;
i) Fiscalizar o ensino público e privado e velar pela sua qualidade, nos termos da lei;
j) Organizar e definir os princípios de um sistema nacional de educação, integrando instituições públicas e privadas;
k) Regular, por lei, a participação dos docentes, discentes, da família e da sociedade civil na definição e execução da política de educação e na gestão democrática da escola;
l) Fomentar a investigação científica fundamental e a investigação aplicada, preferencialmente nos domínios que interessam ao desenvolvimento humano sustentado e sustentável do país.”

w) Em matéria de Direito à Educação, que mais incumbe aos poderes públicos de Cabo Verde fazer?
Diz o artigo 77º da Constituição da República de Cabo Verde, cuja epígrafe é “Direito à Educação”, no seu n.º 4, que:
“4.Aos poderes públicos cabe, ainda:
a) Organizar e garantir a existência e o regular funcionamento de uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população;
b) Promover a interligação da escola, da comunidade, e das actividades económicas, sociais e culturais;
c) Incentivar e apoiar, nos termos da lei, as instituições privadas de educação, que prossigam fins de interesse geral;
d) Promover a educação cívica e o exercício da cidadania;
e) Promover o conhecimento da história e da cultura cabo-verdianas e universais.”

x) Qual deve ser o princípio directivo de quem tem a responsabilidade da educação?
O interesse superior da criança, nomeadamente, a sua Liberdade e os seus Direitos.
Diz o princípio 7º da “Declaração dos Direitos da Criança” que:
“A criança tem direito à educação, que deve ser gratuita e obrigatória, pelo menos nos graus elementares. Deve ser-lhe ministrada uma educação que promova a sua cultura e lhe permita, em condições de igualdade de oportunidades, desenvolver as suas aptidões mentais, o seu sentido de responsabilidade moral e social e tornar-se um membro útil à sociedade.O interesse superior da criança deve ser o princípio directivo de quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa que cabe, em primeiro lugar, aos seus pais.
A criança deve ter plena oportunidade para brincar e para se dedicar a actividades recreativas, que devem ser orientados para os mesmos objectivos da educação; a sociedade e as autoridades públicas deverão esforçar-se por promover o gozo destes direitos.”

O interesse ou a ideologia própria dos professores e de qualquer que tenha a responsabilidade da educação, não pode, assim, sobrepor-se ao interesse da própria criança, no processo de administração da Educação desta. A Educação não pode, pois, descurar, em qualquer momento, o interesse superior da criança e (analógicamente) do educando (ainda que maior), de forma geral.

y) Nessa óptica, há o dever do Estado de Cabo Verde assegurar que a disciplina escolar seja compatível com a dignidade humana da criança?
Sim. O Estado de Cabo Verde deve assegurar que em todas as escolas do país, a disciplina escolar seja compatível com a dignidade humana da criança para que assim, a criança veja a serem-lhe protegidas as suas Liberdades Fundamentais, tal como a sua Liberdade Religiosa, mesmo nas escolas, e a ser-lhe assegurado o livre exercício do seu Direito à Educação.
Diz o artigo 29º da “Convenção sobre os Direitos da Criança”, no seu n.º 2, que:
“2. Os Estados Partes tomam as medidas adequadas para velar por que a disciplina escolar seja assegurada de forma compatível com a dignidade humana da criança e nos termos da presente Convenção.”

Assim sendo, o Direito à Educação deve, ao longo do seu exercício, assegurar plenamente o respeito pelos Direitos e Liberdades Fundamentais da criança, respeitando a sua dignidade própria, pelo que a disciplina escolar não pode ultrapassar esse limite, não importa a base que alegue para o efeito. O mesmo princípio se deverá ter em conta no que toca à educação que deve ser administrada ao adulto.

z) Relativamente ao Direito à Educação, há alguma disposição especial que se possa citar quanto a crianças que pertençam a uma minoria religiosa?
Encontra-se legalmente estipulado que as crianças que pertençam a minorias religiosas podem, conjuntamente com os seus pares, professar e praticar a sua própria religião, sem prejuízo do seu Direito à Educação.
Diz o artigo 30º da “Convenção sobre os Direitos da Criança”, que:
“Nos Estados em que existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas ou pessoas de origem indígena, nenhuma criança indígena ou que pertença a uma dessas minorias poderá ser privada do direito de, conjuntamente com membros do seu grupo, ter a sua própria vida cultural, professar e praticar a sua própria religião ou utilizar a sua própria língua.”

Ao abrigo desta previsão, não pode ser impedida, às crianças de determinada minoria religiosa, a livre prática da liberdade religiosa conjuntamente com os seus colegas. Logo, por exemplo, nos intervalos das aulas, podem tais alunos religiosos, perfeitamente, ficarem juntos e partilharem, entre si, temas e assuntos religiosos, sem restrição, desde que não afectem injustamente os direitos e liberdades alheios.

aa) O Direito à Educação possibilita aos pais escolherem, para os seus filhos, estabelecimentos de ensino diferentes dos dos poderes públicos?
Sim. O Direito à Educação possibilita aos pais escolherem, para seus filhos, estabelecimentos de ensino diferentes dos dos poderes públicos, desde que tais estebelecimentos sejam conformes às regras mínimas de Educação fixadas por um Estado.
Diz o artigo 13º do “Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais”, no seu n.º 3, que:
“3. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais ou, quando tal for o caso, dos tutores legais de escolher para seus filhos (ou pupilos) estabelecimentos de ensino diferentes dos dos poderes públicos, mas conformes às normas mínimas que podem ser prescritas ou aprovadas pelo Estado em matéria de educação, e de assegurar a educação religiosa e moral de seus filhos (ou pupilos) em conformidade com as suas próprias convicções.”

bb) O Direito à Educação possibilita aos pais assegurarem a educação religiosa e moral de seus filhos conforme as suas próprias convicções?
Sim. O Direito à Educação possibilita aos pais assegurarem a educação religiosa e moral de seus filhos conforme as suas próprias convicções.
Diz o artigo 13º do “Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais”, no seu n.º 3, que:
“3. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais ou, quando tal for o caso, dos tutores legais de escolher para seus filhos (ou pupilos) estabelecimentos de ensino diferentes dos dos poderes públicos, mas conformes às normas mínimas que podem ser prescritas ou aprovadas pelo Estado em matéria de educação, e de assegurar a educação religiosa e moral de seus filhos (ou pupilos) em conformidade com as suas próprias convicções.”

cc) Segundo a Constituição, o Estado de Cabo Verde reconhece a inviolabilidade dos Direitos e das Liberdades Constitucionalmente consagradas?
Segundo a Constituição da República de Cabo Verde, o Estado de Cabo Verde reconhece serem invioláveis os Direitos e Liberdades consignados na Constituição, nomeadamente, a Liberdade de Aprender, de Educar e de Ensinar, e o Direito à Educação.
Diz o artigo 15º da Constituição da República, cuja epígrafe é “Reconhecimento da Inviolabilidade dos Direitos, Liberdades e Garantias”, no seu n.º1, que:
“1.O Estado reconhece como invioláveis os direitos e liberdades consignados na constituição e garante a sua protecção.”

dd) Segundo a Constituição, até o Estado de Cabo Verde é obrigado a respeitar as Leis e logo, os Direitos e Liberdades, mesmo em matéria de Educação, dos cidadãos?
Segundo a nossa Constituição, o Estado de Cabo Verde deve respeitar todas as leis deste país, sem excepção, e mesmo os Direitos e Liberdades consagrados aos cidadãos, em matéria de Educação.
Diz o artigo 3º da Constituição da República, cuja epígrafe é “Soberania e Constitucionalidade”, no seu n.º 2, que:
“2.O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática, devendo respeitar e fazer respeitar as leis.”

ee) Segundo a Constituição, todas as autoridades públicas devem, de igual modo, respeitar o livre exercício dos Direitos e das Liberdades Constitucionalmente consagradas?
Segundo a nossa Constituição, todas as autoridades públicas têm o dever de respeitar o livre exercício dos Direitos e das Liberdades, sem excepção.
Diz o artigo 15º da Constituição da República, cuja epígrafe é “Reconhecimento da Inviolabilidade dos Direitos, Liberdades e Garantias”, no seu n.º 2, que:
“2.Todas as autoridades públicas têm o dever de respeitar e de garantir o livre exercício dos direitos e das liberdades e o cumprimento dos deveres constitucionais ou legais.”

ff) Segundo a Constituição, todos os indivíduos têm o dever de respeitar o livre exercício dos Direitos e das Liberdades Constitucionalmente consagradas, por parte de outrém?
Segundo a nossa Constituição, a todo o indivíduo incumbe respeitar o livre exercício dos Direitos e das Liberdades Constitucionalmente consagradas, por parte de outrém.
No Título IV da Constituição, ao qual é atribuído o nome “Deveres Fundamentais”, diz o artigo 82º da Constituição da República, cuja epígrafe é “Deveres Gerais”, que:
“1.Todo o indivíduo tem deveres para com a família, a sociedade e o Estado e, ainda, para com outras instituições legalmente reconhecidas.
2.Todo o indivíduo tem o dever de respeitar os direitos e liberdades de outrem, a moral e o bem comum.”

gg) Segundo a Constituição, como consequência dessas garantias, as normas constitucionais sobre os Direitos, Liberdades e Garantias, vinculam (ou seja, são obrigatórias) a todas as entidades, quer públicas quer privadas?
Segundo a nossa Constituição, como consequência dessa garantia, as normas constitucionais relativas aos direitos, liberdades e garantias, vinculam (ou seja, são obrigatórias) a todas as entidades públicas e privadas deste país.
Diz o artigo 18º da Constituição da República, cuja epígrafe é “Força Jurídica”, que:
“As normas constitucionais relativas aos direitos, liberdades e garantias vinculam todas as entidades públicas e privadas e são directamente aplicáveis.”

hh) Segundo a Constituição, a que meios de defesa pode, o cidadão, recorrer, perante a prática, por parte do Estado ou dos entes públicos em geral, de factos que ofendam os seus Direitos e Liberdades fundamentais?
Segundo a nossa Constituição, o cidadão pode recorrer aos próprios órgãos da administração pública ou aos tribunais, para defesa dos seus direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente da sua Liberdade de Aprender, de Educar e de Ensinar e do seu Direito à Educação, perante qualquer violação deles.
Diz o artigo 241º da Constituição da República, cuja epígrafe é “Direitos e garantias dos cidadãos face à Administração”, nas suas alíneas e), f) e g), que:
“O cidadão, directamente ou por intermédio de associações ou organizações de defesa de interesses difusos a que pertença, tem, nos termos da lei, direito a:
e) Requerer e obter tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos e interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a imposição da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas;
f) Impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
g) Ser indemnizado pelos danos resultantes da violação dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, por acção ou omissão de agentes públicos, praticadas no exercício de funções e por causa delas.”

Diz o artigo 21º da Constituição da República, cuja epígrafe é “Acesso à Justiça”, no seu n.º 1, que:
“1. A todos é garantido o direito de acesso à justiça e de obter, em prazo razoável e mediante processo equitativo, a tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.”

ii) Segundo a Constituição, cabe, quer ao Estado de Cabo Verde, quer às autoridades públicas deste país, garantir a inviolabilidade da Liberdade de Aprender, de Educar e de Ensinar, bem como do Direito à Educação e de outros Direitos e Liberdades Constitucionalmente consagrados?
Segundo a nossa Constituição cabe, sim, ao Estado de Cabo Verde e às autoridades públicas deste país, garantir a inviolabilidade da Liberdade de Aprender, de Educar e de Ensinar, bem como do Direito à Educação e de outros Direitos e Liberdades Constitucionalmente consagrados.
Diz o artigo 3º da Constituição da República, cuja epígrafe é “Soberania e Constitucionalidade”, no seu n.º 2, que:
“2.O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática, devendo respeitar e fazer respeitar as leis.”

Diz o artigo 15º da Constituição da República, cuja epígrafe é “Reconhecimento da Inviolabilidade dos Direitos, Liberdades e Garantias”, no seu n.º 1, que:
“1.O Estado reconhece como invioláveis os direitos e liberdades consignados na constituição e garante a sua protecção.”

Diz o artigo 15º da Constituição da República, cuja epígrafe é “Reconhecimento da Inviolabilidade dos Direitos, Liberdades e Garantias”, no seu n.º 2, que:
“2.Todas as autoridades públicas têm o dever de respeitar e de garantir o livre exercício dos direitos e das liberdades e o cumprimento dos deveres constitucionais ou legais.”

FIM

Graças sejam dadas ao DEUS Sábio e Bondoso por toda a Sua luz e entendimento concedidos ao longo deste guia, para que os cidadãos possam entender, melhor, a Liberdade de Aprender, Educar e Ensinar bem como o Direito à Educação, em Cabo Verde.
Caso haja perguntas ou dúvidas, o Departamento dos Direitos, Liberdades e Garantias da CRASDT, prontifica-se, desde já, na Graça de DEUS, a esclarecer os fiéis do Altíssimo.

Bendito seja o SENHOR Deus de Israel de século em século. Amém e Amém.
(Salmos 41:13)

A graça do Senhor Jesus Cristo, e o amor de Deus, e a comunhão do Espírito Santo seja com todos vós. Amém. (II Corintios 13:13)

Elaborado pelo:
Departamento dos Direitos, Liberdades e Garantias (DDLG) da Congregação Reformada dos Adventistas do 7º Dia, de Tendas (CRASDT)
Na Graça ùnica e Exclusiva do:
DEUS ALTÍSSIMO
Em:
21 de Abril de 2008