Símbolo da CRASDT

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A LEI DIVINA: OS DEZ MANDAMENTOS


Não terás outros deuses diante de mim. (Êxodo 20:3)

Não farás para ti imagem de escultura, nem alguma semelhança do que há em cima nos céus, nem em baixo na terra, nem nas águas debaixo da terra. Não te encurvarás a elas nem as servirás; porque eu, o SENHOR teu Deus, sou Deus zeloso, que visito a iniqüidade dos pais nos filhos, até a terceira e quarta geração daqueles que me odeiam. E faço misericórdia a milhares dos que me amam e aos que guardam os meus mandamentos. (Êxodo 20:4-6)

Não tomarás o nome do SENHOR teu Deus em vão; porque o SENHOR não terá por inocente o que tomar o seu nome em vão. (Êxodo 20:7)

Lembra-te do dia do sábado, para o santificar. Seis dias trabalharás, e farás toda a tua obra. Mas o sétimo dia é o sábado do SENHOR teu Deus; não farás nenhuma obra, nem tu, nem teu filho, nem tua filha, nem o teu servo, nem a tua serva, nem o teu animal, nem o teu estrangeiro, que está dentro das tuas portas. Porque em seis dias fez o SENHOR os céus e a terra, o mar e tudo que neles há, e ao sétimo dia descansou; portanto abençoou o SENHOR o dia do sábado, e o santificou. (Êxodo 20:8-11)

Honra a teu pai e a tua mãe, para que se prolonguem os teus dias na terra que o SENHOR teu Deus te dá. (Êxodo 20:12)

Não matarás. (Êxodo 20:13)

Não adulterarás. (Êxodo 20:14)

Não furtarás. (Êxodo 20:15)

Não dirás falso testemunho contra o teu próximo. (Êxodo 20:16)
10º
Não cobiçarás a casa do teu próximo, não cobiçarás a mulher do teu próximo, nem o seu servo, nem a sua serva, nem o seu boi, nem o seu jumento, nem coisa alguma do teu próximo. (Êxodo 20:17)

domingo, 3 de agosto de 2008

Compêndio Elementar, sobre a Liberdade Religiosa em Cabo Verde, para Estudantes

COMPÊNDIO ELEMENTAR
O DIREITO À LIBERDADE RELIGIOSA EM CABO VERDE

(compêndio adaptado aos estudantes)

a) Definições importantes:
* Segundo o Dicionário Comum, a palavra Direito significa: “aquilo que está em conformidade com a lei ou com a justiça; poder moral ou legal de fazer, de possuir ou de exigir alguma coisa; faculdade legal de praticar ou não praticar certo acto.”.

* Segundo o Dicionário Comum, a palavra Liberdade significa: “poder ou direito de agir sem coerção ou impedimento (liberdade de execução ou de acção); poder de fazer ou deixar de fazer uma coisa; livre arbítrio; tolerância; permissão.”.
* Segundo o Dicionário Comum, a palavra Religiosa é o feminino da palavra Religioso e significa: “relativo ou pertencente à religião; observador dos preceitos religiosos; conforme à religião: que vive segundo as regras da religião; aquele que tem religião.”.

b) Hierarquia das Leis
Em Cabo Verde, em matéria de Leis, existe a seguinte hierarquia (ordem de poderio ou de prevalência de uma lei sobre a outra; peso e importância que as leis tem entre si):
1º Constituição da República (art. 3º/3 da Constituição);
2º Tratados e Acordos Internacionais (art. 12º/4 da Constituição);
3º Leis Nacionais;
4º Regulamentos (art. 259º/6 da Constituição).

c) Segundo a nossa Constituição, a República de Cabo Verde assenta no Reconhecimento e na Garantia da Inviolabilidade e Inalienabilidade dos Direitos e Deveres Fundamentais
“1.Cabo Verde é uma República soberana, unitária e democrática, que garante o respeito pela dignidade da pessoa humana e reconhece a inviolabilidade e inalienabilidade dos Direitos do Homem como fundamento de toda a comunidade humana, da paz e da justiça.
Artigo 1º, n.º 1, da Constituição da República de Cabo Verde (CRCV)

Segundo o Dicionário Comum, a palavra Inviolabilidade significa “qualidade de inviolável” e a palavra Inalienabilidade significa “qualidade daquilo que não pode mudar de titular; qualidade do que não se pode alienar ou transmitir a outrém”. Com isso se conclui que os direitos humanos não podem ser violados e que são particulares de cada indivíduo, reconhecendo isso, mesmo o Estado de Cabo Verde.

d) A Constituição do nosso país reconhece o Direito à Liberdade Religiosa, no seu art. 48º
“1.É inviolável a liberdade de consciência, de religião e de culto, todos tendo o direito de, individual ou colectivamente, professar ou não uma religião, ter uma convicção religiosa da sua escolha, participar em actos de culto e livremente exprimir a sua fé e divulgar a sua doutrina ou convicção, contanto que não lese os direitos dos outros e o bem comum.
2.Ninguém pode ser discriminado, perseguido, prejudicado, privado de direitos, beneficiado ou isento de deveres por causa da sua fé, convicções ou prática religiosas.”
Artigo 48º, n.os 1 e 2, da CRCV

e) Em termos simples, o Direito à Liberdade Religiosa abrange o direito de Escolher uma Religião, e de Livremente Praticar essa Religião
“1.É inviolável a liberdade de consciência, de religião e de culto, todos tendo o direito de, individual ou colectivamente, (1º) professar ou não uma religião, (2º) ter uma convicção religiosa da sua escolha, (3º)participar em actos de culto e (4º) livremente exprimir a sua fé e (5º) divulgar a sua doutrina ou convicção, contanto que não lese os direitos dos outros e o bem comum.”
Artigo 48º, n.º 1 , da CRCV

“Toda a pessoa tem direito a liberdade de pensamento, de consciência, e de religião; este direito implica (1º) a liberdade de mudar de religião e/ou convicção, assim como a (2º) liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.”
Artigo 18º da Declaração Universal dos Direitos Do Homem (DUDH)

“Conforme o artigo 1 da presente Declaração e sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 do artigo 1, o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicções compreenderá especialmente as seguintes liberdades:
a) A de praticar o culto e o de celebrar reuniões sobre a religião ou as convicções, e de fundar e manter lugares para esses fins;
b) A de fundar e manter instituições de beneficência ou humanitárias adequadas;
c) A de confeccionar, adquirir e utilizar em quantidade suficiente os artigos e materiais necessários para os ritos e costumes de uma religião ou convicção;
d) A de escrever, publicar e difundir publicações pertinentes a essas esferas;
e) A de ensinar a religião ou as convicções em lugares aptos para esses fins;
f) A de solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e de outro tipo de particulares e instituições;
g) A de capacitar, nomear, eleger e designar por sucessão os dirigentes que correspondam segundo as necessidades e normas de qualquer religião ou convicção;
h) A de observar dias de descanso e de comemorar festividades e cerimônias de acordo com os preceitos de uma religião ou convicção;
i) A de estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades sobre questões de religião ou convicções no âmbito nacional ou internacional.
Artigo 6º da Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância Fundadas na Religião ou Convicvções (DETFIFRC)

“É lícito às pessoas, em matéria de crenças e de culto religioso:
a) Ter ou não ter religião, mudar de confissão ou abandonar a que tinham, agir ou não em conformidade com as prescrições da confissão a que pertençam;
b) Exprimir as suas convicções;
c) Difundir, pela palavra, por escrito ou outros meios de comunicação, a doutrina da religião que professam;
d) Praticar os actos de culto, particular ou público, próprios da religião professada.”
Base III da Lei nº 4/71 de 21 de Agosto, (Lei da Liberdade Religiosa - LLR)

f) Segundo a nossa Constituição, todos os cidadãos (estudantes ou não) gozam (desfrutam ou beneficiam) dos direitos relativos à Liberdade Religiosa e às outras Liberdades Constitucionalmente consagradas
“1.Todos os cidadãos gozam dos direitos, das liberdades e das garantias e estão sujeitos aos deveres estabelecidos na Constituição.”
Artigo 22º da CRCV

g) O Direito à Liberdade Religiosa, para um estudante, tem os seguintes efeitos práticos
Pode, o estudante religioso, ser dispensado, por exemplo, de assistir às aulas aos sábados pois que este é um dia de descanso Bíblico, conforme a Lei Divina, e logo, poderá ele observar esse dia de descanso, ao abrigo da sua Liberdade Religiosa, que lhe permite, na prática, observar os dias de descanso próprios da sua fé;
Pode, o estudante religioso, desfrutar do direito de que lhe seja facultado realizar testes e provas em dias que não aos sábados;
Pode, o estudante religioso, usar uniforme escolar adequado às regras de Lascivia, próprias da religião que professa, na medida em que lhe é lícito trajar-se em conformidade com tais regras, sem prejuízo, porém, das cores e modelos escolares de uniforme, as quais devem ser respeitadas, com as adaptações religiosas próprias e legítimas;
Pode, o estudante religioso, usar, nas aulas de Educação Física, uniforme escolar adequado às regras de Lascivia, próprias da religião que professa na medida em que lhe é também lícito trajar-se em conformidade com tais regras, mesmo nessas aulas, sem prejuízo, porém, das cores e modelos escolares de uniforme, as quais devem ser respeitadas, com as adaptações religiosas próprias e legítimas;
Pode, uma estudante religiosa, solicitar a dispensa às aulas de Educação Física, para que não use nelas, saias, face a eventuais inconvenientes, de parte a parte, que daí possam surgir;
Pode, o estudante religioso, andar com a Bíblia Sagrada nas mãos, dentro do recinto escolar, pois que tal é-lhe uma prática própria da religão que pratica e daí não resulta qualquer prejuízo para a escola ou seus utentes;
Pode, o estudante religioso, assistir a e participar em, todas as aulas, mesmo as de Educação Física, sem que lhe possa ser excluído tal direito;
Pode, o estudante religioso, desfrutar das mesmas possibilidades e oportunidades, em termos de ensino, do que os seus restantes colegas;
Pode, o estudante religioso, reclamar ou recorrer de actos que violem a sua liberdade religiosa e de impor que ela seja respeitada, por todos os intervenientes no sistema educativo.

h) Importantes direitos que têm os alunos, em especial, quanto à sua Liberdade Religiosa
“O estatuto de aluno confere os seguintes direitos:
a) Ser tratado com respeito pela comunidade educativa;
c) Participar, através de representantes, no processo de elaboração do regulamento interno, apresentando críticas e sugestões ao funcionamento da escola;
e) Ser devidamente informado do plano de estudos, programa e critérios de avaliação, bem como de quaisquer iniciativas em que possa participar e de que a escola tenha conhecimento;
g) Ser reconhecido como parte interessada e activa no processo de avaliação, designadamente no que concerne à auto-avaliação, ao conhecimento da informação relevante para a atribuição de classificações ou níveis;
h) Ser notificado, por contacto pessoal, sendo maior, ou através do seu encarregado de educação, de qualquer decisão em que esteja em causa os seus direitos;
i) Direito de recorrer, de qualquer decisão ou deliberação relativas à respectiva avaliação, tomando conhecimento, com a necessária antecedência, da realização de qualquer teste de avaliação com fins sumativos;
j) Não ser reprovado por excesso de faltas, sem que o caso seja devidamente analisado pelo Director de Turma, pela subdirecção dos assuntos sociais e comunitários e pelo encarregado de educação, tratando -se de menor;
k) Ver salvaguardada a sua integridade física, psicológica e moral, dentro do recinto escolar, bem como ser prontamente assistido em caso de acidente ocorrido no âmbito das actividades escolares;
o) Os demais direitos que lhe forem conferidos por lei.”
Artigo 12º do Decreto-Lei n.º 31/2007, de 3 de Setembro, (Estatuto do Aluno - EA)

i) O Direito à Liberdade Religiosa, como seu limite, não pode justificar danos injustos aos direitos dos outros e ao bem comum, nem à vida, saúde física ou a dignidade das pessoas
“1.É inviolável a liberdade de consciência, de religião e de culto, todos tendo o direito de, individual ou colectivamente, professar ou não uma religião, ter uma convicção religiosa da sua escolha, participar em actos de culto e livremente exprimir a sua fé e divulgar a sua doutrina ou convicção, contanto que não lese os direitos dos outros e o bem comum.”
Artigo 48º, n.º 1 , da CRCV

“1. A ninguém será lícito invocar a liberdade religiosa para a prática de actos que sejam incompatíveis com a vida, a integridade física ou a dignidade das pessoas, os bons costumes, os princípios fundamentais da ordem constitucional ou os interesses da soberania portuguesa.”
Base VIII da Lei da Liberdade Religiosa - LLR

A título de exemplo:
O Direito à Liberdade Religiosa, para, o estudante, não pode justificar, salvo autorização expressa dos dirigentes escolares nesse sentido, a dispensa às aulas, em outro dia que não o dia de descanso próprio da religião que professa, com o pretexto de ir efectuar, realizar ou assistir, actividades ou cultos religiosos;
O Direito à Liberdade Religiosa, para, o estudante, não pode justificar a falta de presença às aulas, a falta de pontualidade às aulas, o desinteresse e a desconsideração pelas matérias dadas, e a indisciplina na sala de aulas;
O Direito à Liberdade Religiosa, para, o estudante, não pode justificar a falta de estudo ou de zelo e de dedicação nas aulas e no cumprimento dos programas e metas escolares que lhe são submetidos;
O Direito à Liberdade Religiosa, para, o estudante, não pode justificar a imposição de obrigações intoleráveis à escola aonde estude, quando baseadas em mero capricho e desconformes à Bíblia Sagrada;
O Direito à Liberdade Religiosa, para, o estudante, não pode justificar a falta de urbanidade para com professores, colegas e funcionários da escola;
O Direito à Liberdade Religiosa, para, o estudante, não pode justificar o cometimento de crimes Bíblicamente reconhecidos, em nome da Liberdade Religiosa;
O Direito à Liberdade Religiosa, para, o estudante, não pode justificar a ofensa injusta à dignidade e integridade física e moral, de outrém.
Todos estes limites (legais e Bíblicamente válidos), à Liberdade Religiosa, entre outros que possam existir, devem ser devidamente respeitados pelo estudante religioso.

Em resumo: Desde que não haja prejuízo de outrém ou do colectivo, tudo é lícito a cada estudante religioso, em matéria de Liberdade Religiosa. Ou seja, perfeitamente o estudante religioso pode não ter aulas aos sábados pois que isso somente lhe diz respeito a si e a mais ninguém; perfeitamente o estudante religioso pode ir às aulas de Educação Física de saias ou fato de treino pois que isso somente diz respeito a si e a mais ninguém. Para além do limite de não poder resultar prejuízo para outrém, tudo é lícito em matéria de Liberdade Religiosa.

j) Dentro das escolas, cabem responsabilidades e deveres específicos a todos alunos (religiosos ou não)
“Os alunos são responsáveis, em termos compatíveis com à sua idade e capacidade de discernimento, pela observância das obrigações decorrentes dos direitos que lhes são conferidos no âmbito do sistema educativo, bem como pela necessidade de contribuírem para a salvaguarda dos direitos e obrigações dos restantes membros da comunidade educativa, em especial respeitando activamente o exercício pelos demais alunos do direito à educação.”
Artigo 8º do Estatuto do Aluno - EA

“A responsabilização do aluno, enquanto elemento fundamental do sistema educativo implica a assunção dos seguintes deveres:
a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;
b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito do trabalho escolar;
c) Comportar-se com aprumo, asseio, moderação na linguagem e delicadeza no trato;
d) Tratar com respeito e urbanidade qualquer elemento da comunidade educativa respeitando as instruções do pessoal docente e não docente;
e) Respeitar as normas de utilização e de segurança dos materiais, equipamentos, instalações escolares e espaços verdes, zelando pela preservação, conservação e respectivo asseio;
f) Apresentar ao director de turma, dentro do prazo estabelecido, a justificação das faltas às actividades escolares;
g) Informar à direcção da escola, da tentativa ou prática de actos ilícitos, prejudiciais à escola, cometidos por qualquer membro da comunidade escolar ou exterior a esta, sempre que deles tenha conhecimento directo;
h) Apresentar-se às actividades escolares e educativas sem indícios de utilização e uso de álcool ou de substâncias psicotrópicas;
i) Respeitar a propriedade dos bens de todos os elementos da comunidade educativa;
j) Participar nas actividades da escola;
k) Cumprir o regulamento interno e demais legislação aplicável;
l) Ser diariamente portador do uniforme e do cartão de estudante.”
Artigo 13º do Estatuto do Aluno - EA

Esses deveres devem ser conhecidos e integralmente cumpridos sem prejuízo algum da Liberdade Religiosa do Aluno.

k) Segundo a Constituição, o Estado de Cabo Verde, as autoridades públicas e todos os indivíduos, são obrigados a respeitarem as Leis e logo, a Liberdade Religiosa dos cidadãos
“2.O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática, devendo respeitar e fazer respeitar as leis.”
Artigo 3º, n.º 2 , da CRCV

“2.Todas as autoridades públicas têm o dever de respeitar e de garantir o livre exercício dos direitos e das liberdades e o cumprimento dos deveres constitucionais ou legais.”
Artigo 15º, n.º 2 , da CRCV

“2.Todo o indivíduo tem o dever de respeitar os direitos e liberdades de outrem, a moral e o bem comum.”
Artigo 82º, n.º 2 , da CRCV

l) Segundo a lei, cabe a um professor respeitar e garantir o livre exercício da liberdade religiosa, por parte de um aluno religioso
“1. O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e demais agentes do Estado em geral e dos deveres profissionais decorrentes do presente Estatuto.”
Artigo 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2004, de 29 de Março (Estatuto do Pessoal Docente – EPD)

a) Respeitar a Constituição, os símbolos nacionais, as instituições da República respectivos titulares;
b) Respeitar e garantir o livre exercício dos direitos e liberdades e o cumprimento do deveres constitucionais e legais dos cidadãos;
d) Observar e fazer observar, rigorosamente, as leis e regulamentos;
Artigo 3º, do Decreto-Legislativo n.º 8/97, de 08 de Maio (Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Pública– EDAAP)

m) Que podemos e devemos entender como sendo intolerância e discriminação religiosa?
“2. Aos efeitos da presente declaração, entende-se por "intolerância e discriminação baseadas na religião ou nas convicções" toda a distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na religião ou nas convicções e cujo fim ou efeito seja a abolição ou o fim do reconhecimento, o gozo e o exercício em igualdade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.”
Artigo 2º, n.º 2, da DETFIFRC

n) A nossa lei, relativamente ao Direito à Liberdade Religiosa, prevê como garantias particulares, a não discriminação, a não perseguição, e a não benefeciação de direitos ou a isenção de deveres, a qualquer religioso (inclusive estudantes), por causa da sua fé ou convicção religiosa
“2.Ninguém pode ser discriminado, perseguido, prejudicado, privado de direitos, beneficiado ou isento de deveres por causa da sua fé, convicções ou prática religiosas.”
Artigo 48º, n.º 2 , da CRCV

“2. Ninguém pode ser perseguido, nem privado de um direito ou isento de um dever, por causa das suas convicções religiosas; e nenhuma discriminação se fará, por motivo delas, no acesso aos cargos públicos ou na atribuição de quaisquer honras ou dignidades oficiais.”
Base IV da Lei da Liberdade Religiosa - LLR

Da Liberdade Religiosa, não pode resultar um benefício aos estudantes religiosos em relação aos seus colegas, benefício esse que lhes dê vantagem nos estudos. Por exemplo, não podem estes ser excluídos da realização de um teste aos sábados mas meramente ver adiado ou antecipado (de preferência esta opção) tal teste. A não assistência às aulas aos sábados não constitui um benefício na medida em que por meio dele, os alunos religiosos ficam obrigados a recuperar a matéria que foi leccionada nesse dia, a qual, devido à a observância desse dia de descanso, ao abrigo da sua Liberdade Religiosa, perderam.
Da Liberdade Religiosa, não pode resultar qualquer dano ao aluno, por causa da sua fé, no sentido de, por exemplo:
o lhe ser negada a assistência às aulas em virtude da sua opção religiosa;
o lhe ser impedida a frequência às aulas por trajar-se de modo adequado à sua religião;
o lhe ser impedida a assistência e participação nas aulas de Educação Física por usar uniforme de Educação Física adequado à sua religião (embora conforme as cores escolares);
o lhe serem rebaixadas as notas por causa da sua opção religiosa;
o lhe ser retirada a possibilidade de efectuar testes ou provas só porque, por exemplo, estes foram feitos no dia de descanso e ele, por causa da religião, não os pôde efectuar nesse dia;
o lhe ser retirada ou diminuída a oportunidade de participação escolar, nas aulas, e no concurso às notas;
o lhe ser retirada ou diminuída a oportunidade de concurso às bolsas de estudos bem como aos apoios escolares;
o lhe ser interdita a entrada e livre circulação no recinto escolar, por usar a Bíblia Sagrada nas mãos;
o lhe ser feita discriminação, em relação aos restantes alunos, quer em termos de tratamento, quer em termos de oportunidades escolares;
o lhe ser privado um direito seu, por causa da sua opção religiosa;
o lhe ser feita perseguição, por qualquer modo, por causa da sua opção religiosa.

Convém notar ainda que qualquer perseguição ou discriminação feita a um estudante, na área do ensino, por causa da sua fé religiosa, acaba por, também, violar a sua Liberdade de Aprender e o seu Direito à Educação, por lhe restringirem ou excluírem o legítimo exercício dessa Liberdade e desse Direito.

“1.Todos têm a liberdade de aprender, de educar e de ensinar.”
Artigo 49º, n.º 1 , da CRCV

“1.Todos têm direito à educação.”
Artigo 77º, n.º 1 , da CRCV

o) Segundo a Constituição, o estudante religioso não é obrigado a obedecer a uma ordem ou a uma instrução que viole a sua Liberdade Religiosa, ou qualquer outra Liberdade sua, mas tem sim o direito de resistir a tal ordem ou instrução, não a obedecendo. A isso se chama Direito de Resistência.
“É reconhecido a todos os cidadãos o direito de não obedecer a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão ilícita, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.”
Artigo 19º da CRCV
Mediante o chamado “Direito de Resistência”, todo o cidadão (também o estudante) pode, ao ver ofendido um seu direito fundamental constitucionalmente consagrado, negar-se a obedecer, legítimamente, sem que daí lhe advenha prejuízo próprio. Tal desobediência, de modo nenhum constitui um crime e nem lhe pode trazer qualquer prejuízo ou represália.

p) Segundo a Constituição, não é permitido às escolas públicas, que leccionem religião, como disciplina escolar ou que orientem o Ensino Público conforme a regras religiosas
“2.A liberdade de aprender, de educar e de ensinar compreende:
c) A proibição de o Estado programar a educação e o ensino segundo quaisquer directrizes filosóficas, stéticas, políticas, ideológicas ou religiosas;
d) A proibição de ensino público confessional;
Artigo 49º, n.º 2 da CRCV

O ensino público confessional é o ensino das normas de uma religião determinada, nas escolas públicas, em disciplina apropriada para o efeito. Esse tipo de ensino, hoje é constitucionalmente proibido, não podendo mais existir disciplinas religiosas nas escolas. O ensino público deve ser orientado sem se obedecerem a quaisquer directrizes religiosas, ou seja, sem que se levem em conta as crenças de cada religião, quanto à programação e conteúdo escolares.

q) As escolas públicas não podem adoptar o ensino confessional e nem programar a educação e o ensino segundo quaisquer directrizes religiosas, porque o Estado de Cabo Verde é um Estado Laico, ou seja, não tem uma religião oficial, pelo que não pode adoptar um ensino segundo os moldes desta ou daquela religião já que respeita a todas as igrejas, de igual modo
Segundo o Dicionário Comum, a palavra Laico significa “que não é religioso; leigo; secular”.

“3.As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são independentes e livres na sua organização e exercício das suas actividades próprias, sendo consideradas parceiras na promoção do desenvolvimento social e espiritual do povo cabo-verdiano.”
Artigo 48º, n.º 3 da CRCV

“1. O Estado não professa qualquer religião e as suas relações com as confissões religiosas assentam no regime de separação.”
Base II da Lei da Liberdade Religiosa - LLR

r) Segundo a nossa Lei da Liberdade Religiosa, sendo que o Estado de Cabo Verde não tem nenhuma religião oficial, todas as igreJas existentes no país, têm direito a igual tratamento
“2. As confissões religiosas têm direito a igual tratamento, ressalvadas as diferenças impostas pela sua diversa representatividade.”
Base II da Lei da Liberdade Religiosa - LLR

Em momento algum, pode, segundo a nossa Constituição, o Direito à Liberdade Religiosa, ser afectado, afastado, ou aniquilado, quer por qualquer indivíduo, quer por qualquer ente público, quer pelo próprio Estado Cabo-verdiano.

FIM

Graças sejam dadas ao DEUS Sábio e Bondoso por toda a Sua luz e entendimento concedidos ao longo deste guia, para que os estudantes possam entender, melhor, a Liberdade Religiosa, em Cabo Verde.
Caso haja perguntas ou dúvidas, o Departamento dos Direitos, Liberdades e Garantias da CRASDT, prontifica-se, desde já, na Graça de DEUS, a esclarecer os fiéis do Altíssimo.

Bendito seja o SENHOR Deus de Israel de século em século. Amém e Amém.
(Salmos 41:13)

A graça do Senhor Jesus Cristo, e o amor de Deus, e a comunhão do Espírito Santo seja com todos vós. Amém. (II Corintios 13:13)

Elaborado pelo:
Departamento dos Direitos, Liberdades e Garantias (DDLG) da Congregação Reformada dos Adventistas do 7º Dia, de Tendas (CRASDT)
Na Graça ùnica e Exclusiva do:
DEUS ALTÍSSIMO
Em:
30 de Junho de 2008