Símbolo da CRASDT

Símbolo da CRASDT

A LEI DIVINA: OS DEZ MANDAMENTOS


Não terás outros deuses diante de mim. (Êxodo 20:3)

Não farás para ti imagem de escultura, nem alguma semelhança do que há em cima nos céus, nem em baixo na terra, nem nas águas debaixo da terra. Não te encurvarás a elas nem as servirás; porque eu, o SENHOR teu Deus, sou Deus zeloso, que visito a iniqüidade dos pais nos filhos, até a terceira e quarta geração daqueles que me odeiam. E faço misericórdia a milhares dos que me amam e aos que guardam os meus mandamentos. (Êxodo 20:4-6)

Não tomarás o nome do SENHOR teu Deus em vão; porque o SENHOR não terá por inocente o que tomar o seu nome em vão. (Êxodo 20:7)

Lembra-te do dia do sábado, para o santificar. Seis dias trabalharás, e farás toda a tua obra. Mas o sétimo dia é o sábado do SENHOR teu Deus; não farás nenhuma obra, nem tu, nem teu filho, nem tua filha, nem o teu servo, nem a tua serva, nem o teu animal, nem o teu estrangeiro, que está dentro das tuas portas. Porque em seis dias fez o SENHOR os céus e a terra, o mar e tudo que neles há, e ao sétimo dia descansou; portanto abençoou o SENHOR o dia do sábado, e o santificou. (Êxodo 20:8-11)

Honra a teu pai e a tua mãe, para que se prolonguem os teus dias na terra que o SENHOR teu Deus te dá. (Êxodo 20:12)

Não matarás. (Êxodo 20:13)

Não adulterarás. (Êxodo 20:14)

Não furtarás. (Êxodo 20:15)

Não dirás falso testemunho contra o teu próximo. (Êxodo 20:16)
10º
Não cobiçarás a casa do teu próximo, não cobiçarás a mulher do teu próximo, nem o seu servo, nem a sua serva, nem o seu boi, nem o seu jumento, nem coisa alguma do teu próximo. (Êxodo 20:17)

quarta-feira, 12 de setembro de 2007

Decreto-Lei 216/72 e Portaria 504/74

Decreto-Lei n.º 216/72 de 27 de Junho
Publicado no BO n.º 35 de 31 de Agosto de 1974

Artigo 1º
Compete ao Ministro da Justiça, ouvido o Ministério do Interior, decidir sobre os pedidos de reconhecimento de confissões religiosas, nos termos da base IX da Lei n.º 4/71 de 21 de Agosto, bem como proceder à respectiva revogação, nos termos da base X da mesma lei.

Artigo 2º
1. Quando os subscritores de requerimento em que se peça o reconhecimento de confissão religiosa não constituam mandatário, deverão indicar um deles, como representantes dos restantes, para efeito de receber as notificações que hajam de lhes ser feitas.
2. Não sendo indicado representante nos termos do número anterior, far-se-ão as notificações ao primeiro dos subscritores.
3. As notificações produzem efeitos em relação a todos os requerentes.

Artigo 3º
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Artigo 4º
O reconhecimento das confissões religiosas será publicado na 2ª série do Diário do Governo.

Artigo 5º
1. A participação de constituição de associações ou institutos religiosos, para efeito do seu reconhecimento, nos termos do n.º 2 da base XII da Lei n.º 4/71, será efectuada pelo órgão competente da confissão religiosa a que pertençam e dirigida ao Ministro da Justiça, e deverá conter:
a) A identidade do participante, com menção da qualidade que lhe confere competência para a participação;
b) A denominação da associação ou instituto e a confissão religiosa a que pertence;
c) Os seus fins específicos, a sua sede e o âmbito territorial da sua actividade;
d) Os seus órgãos directivos.
2. A participação será instruída com os seguintes documentos:
a) Título constitutivo da associação ou instituto;
b) Estatutos respectivos, quando distintos daquele título;
c) Documento comprovativo de a constituição obedecer às normas e disciplina da confissão religiosa a que pertença a associação ou o instituto, emitido pelos órgãos competentes dessa confissão.

Artigo 6º
1. Verificada a regularidade da participação a que o artigo anterior se refere, proceder-se-á ao respectivo registo.
2. Se a participação não contiver as indicações necessárias ou não se mostrar instruída com os documentos exigidos, será notificado o participante, para, no prazo que for fixado, suprir as deficiências existentes.
3. O prazo fixado nos termos do número anterior será prorrogado, a pedido do interessado, quando tal se justifique.

Artigo 7º
O registo somente poderá ser recusado se a participação não for apresentada por órgão para tal competente ou não satisfazer às restantes exigências estabelecidas no artigo 5.º e o participante não suprir as deficiências verificadas no prazo fixado para o efeito, ou se a associação ou instituto não satisfazer aos requisitos definidos no n.º 1 da base XII da Lei n.º 4/71.

Artigo 8º
1. Em caso de modificação ou extinção de associação ou instituto religioso, deverá efectuar-se a respectiva participação.
2. A participação a que se refere o número anterior incumbe ao órgão para ela competente segundo as normas e disciplina da confissão religiosa, conterá as indicações relativas às modificações efectuadas na associação ou instituto ou à sua extinção e será instruída com os documentos que se mostrem necessários à prova dos factos a que respeita.
3. As modificações das associações ou institutos religiosos não produzem efeitos enquanto não foram objecto de registo.

Artigo 9º
1. O disposto nos artigos 5º a 8º não é aplicável às associações ou institutos religiosos da Igreja Católica, cujo reconhecimento resulta da simples participação escrita, feita pelo bispo da diocese onde tiverem a respectiva sede ou por seu legítimo representante.
2. As modificações e a extinção das mesmas associações ou institutos religiosos serão objecto de simples participação, nos termos do número anterior.

Artigo 10º
A instrução e o expediente dos processos respeitantes ao reconhecimento de confissões religiosas e às participações relativas à constituição, modificação ou extinção de associações ou institutos religiosos correm pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

Artigo 11º
Será organizado no Ministério da Justiça o registo das confissões religiosas reconhecidas, o qual incluirá o averbamento, para cada uma delas, das respectivas associações ou institutos religiosos.

Artigo 12º
Consideram-se reconhecidas, independentemente do cumprimento do disposto no presente diploma, as confissões em que se integrem associações religiosas regularmente instituídas antes do início da vigência da Lei n.º 4/71.

Marcello Caetano – Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 7 de Junho de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, Américo Deus Rodrigues Thomaz.

Portaria n.º 504/74 de 17 de Agosto
Publicado no BO n.º 35 de 31 de Agosto de 1974

(…)
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial:
1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas o Decreto n.º 216/72, de 27 de Junho, com excepção do n.º 4 do artigo 2.º e do artigo 3.º
(…)

quarta-feira, 5 de setembro de 2007

Brevíssima nota sobre Cabo Verde e as Nações Unidas

Carta das Nações Unidas
Artigo 1.º
Os objectivos das Nações Unidas são:
1) Manter a paz e a segurança internacionais e para esse fim: tomar medidas colectivas eficazes para prevenir e afastar ameaças à paz e reprimir os actos de agressão, ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos, e em conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajustamento ou solução das controvérsias ou situações internacionais que possam levar a uma perturbação da paz;
2) Desenvolver relações de amizade entre as nações baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;
3) Realizar a cooperação internacional, resolvendo os problemas internacionais de carácter económico, social, cultural ou humanitário, promovendo e estimulando o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião;
4) Ser um centro destinado a harmonizar a acção das nações para a consecução desses objectivos comuns.
O Estado de Cabo Verde é membro das Nações Unidas desde 16 de Setembro de 1975.
No Plano Internacional diz a Constituição da República de Cabo Verde que :
Artigo 11º
(Relações internacionais)
1.O Estado de Cabo Verde rege-se, nas relações internacionais, pelos princípios da independência nacional, do respeito pelo Direito Internacional e pelos Direitos do Homem, da igualdade entre os Estados, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados, da reciprocidade de vantagens, da cooperação com todos os outros povos e da coexistência pacífica.
2.O Estado de Cabo Verde defende o direito dos povos à autodeterminação e independência e apoia a luta dos povos contra o colonialismo ou qualquer outra forma de dominação ou opressão política ou militar.
3.O Estado de Cabo Verde preconiza a abolição de todas as formas de dominação, opressão e agressão, o desarmamento e a solução pacífica dos conflitos, bem como a criação de uma ordem internacional justa e capaz de assegurar a paz e a amizade entre os povos.
4.O Estado de Cabo Verde recusa a instalação de bases militares estrangeiras no seu território.
5.O Estado de Cabo Verde presta às Organizações Internacionais, nomeadamente a ONU e a OUA, toda a colaboração necessária para a resolução pacífica dos conflitos e para assegurar a paz e a justiça internacionais, bem como o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais e apoia todos os esforços da comunidade internacional tendentes a garantir o respeito pelos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas.
6.O Estado de Cabo Verde mantém laços especiais de amizade e de cooperação com os países de língua oficial portuguesa e com os países de acolhimento de emigrantes cabo-verdianos.
7.O Estado de Cabo Verde empenha-se no reforço da identidade, da unidade e da integração africanas e no fortalecimento das acções de cooperação a favor do desenvolvimento, da democracia, do progresso e bem-estar dos povos, do respeito pelos direitos do homem, da paz e da justiça.
Quanto ao valor dos tratados internacionais na ordem jurídica deste país, diz a Constituição da República de Cabo Verde que :

Artigo 12º
(Recepção dos tratados e acordos na ordem jurídica interna)
1.O Direito Internacional geral ou comum faz parte integrante da ordem jurídica cabo-verdiana, enquanto vigorar na ordem jurídica internacional.
2.Os tratados e acordos internacionais, validamente aprovados ou ratificados, vigoram na ordem jurídica cabo-verdiana após a sua publicação oficial e entrada em vigor na ordem jurídica internacional e enquanto vincularem internacionalmente o Estado de Cabo Verde.
3.Os actos jurídicos emanados dos órgãos competentes das organizações supranacionais de que Cabo Verde seja parte vigoram directamente na ordem jurídica interna, desde que tal esteja estabelecido nas respectivas convenções constitutivas.
4.As normas e os princípios do Direito Internacional geral ou comum e do Direito Internacional convencional validamente aprovados ou ratificados têm prevalência, após a sua entrada em vigor na ordem jurídica internacional e interna, sobre todos os actos legislativos e normativos internos de valor infraconstitucional.
Por outras palavras, os tratados internacionais, valem, em Cabo Verde, abaixo da Constituição da República mas acima de qualquer outra lei deste país.

Alguns enunciados do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos

Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos

Artigo 18.º
1. Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de ter ou de adoptar uma religião ou uma convicção da sua escolha, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individualmente ou conjuntamente com outros, tanto em público como em privado, pelo culto, cumprimento dos ritos, as práticas e o ensino.
2. Ninguém será objecto de pressões que atentem à sua liberdade de ter ou de adoptar uma religião ou uma convicção da sua escolha.
3. A liberdade de manifestar a sua religião ou as suas convicções só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que sejam necessárias à protecção de segurança, da ordem e da saúde públicas ou da moral e das liberdades e direitos fundamentais de outrem.
4. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, em caso disso, dos tutores legais a fazerem assegurar a educação religiosa e moral dos seus filhos e pupilos, em conformidade com as suas próprias convicções.

Artigo 19.º
1. Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões.
2. Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão; este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem consideração de fronteiras, sob forma oral ou escrita, impressa ou artística, ou por qualquer outro meio à sua escolha.
3. O exercício das liberdades previstas no parágrafo 2 do presente artigo comporta deveres e responsabilidades especiais. Pode, em consequência, ser submetido a certas restrições, que devem, todavia, ser expressa-mente fixadas na lei e que são necessárias:
a) Ao respeito dos direitos ou da reputação de outrem;
b) À salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública, da saúde e da moralidade públicas.

Artigo 20.º
1. Toda a propaganda em favor da guerra deve ser interditada pela lei.
2. Todo o apelo ao ódio nacional, racial e religioso que constitua uma incitação à discriminação, à hostilidade ou à violência deve ser interditado pela lei.

Artigo 21.º
O direito de reunião pacífica é reconhecido. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições impostas em conformidade com a lei e que são necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança pública, da ordem pública ou para proteger a saúde e a moralidade públicas ou os direitos e as liberdades de outrem.

Artigo 22.º
1. Toda e qualquer pessoa tem o direito de se associar livremente com outras, incluindo o direito de constituir sindicatos e de a eles aderir para a protecção dos seus interesses.
2. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que são necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança pública, da ordem pública e para proteger a saúde ou a moralidade públicas ou os direitos e as liberdades de outrem. O presente artigo não impede de submeter a restrições legais o exercício deste direito por parte de membros das forças armadas e da polícia.
3. Nenhuma disposição do presente artigo permite aos Estados Partes na Convenção de 1948 da Organização Internacional do Trabalho respeitante à liberdade sindical e à protecção do direito sindical tomar medidas legislativas que atentem ou aplicar a lei de modo a atentar contra as garantias previstas na dita Convenção.

Artigo 26.º
Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação, a igual protecção da lei. A este respeito, a lei deve proibir todas as discriminações e garantir a todas as pessoas protecção igual e eficaz contra toda a espécie de discriminação, nomeadamente por motivos de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social, de propriedade, de nascimento ou de qualquer outra situação.

Artigo 27.º
Nos Estados em que existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não devem ser privadas do direito de ter, em comum com os outros membros do seu grupo, a sua própria vida cultural, de professar e de praticar a sua própria religião ou de empregar a sua própria língua.

Declaração das Nações Unidas, sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância Discriminação fundadas na Religião ou nas Convicções

DECLARAÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE INTOLERÂNCIA E DISCRIMINAÇÃO FUNDADAS NA RELIGIÃO OU NAS CONVICÇÕES
Proclamada pela Assembleia Geral das nações Unidas a 25 de novembro de 1981 - Resolução 36/55.


Artigo 1
1. Toda pessoa tem o direito de liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito inclui a liberdade de Ter uma religião ou qualquer convicção a sua escolha, assim como a liberdade de manifestar sua religião ou suas convicções individuais ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, a observância, a prática e o ensino.
2. Ninguém será objeto de coação capaz de limitar a sua liberdade de Ter uma religião ou convicções de sua escolha.
3. A liberdade de manifestar a própria religião ou as próprias convicções estará sujeita unicamente às limitações prescritas na lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral pública ou os direitos e liberdades fundamentais dos demais.
Artigo 2
1. Ninguém será objeto de discriminação por motivos de religião ou convicções por parte de nenhum estado, instituição, grupo de pessoas ou particulares.
2. Aos efeitos da presente declaração, entende-se por " intolerância e discriminação baseadas na religião ou nas convicções" toda a distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na religião ou nas convicções e cujo fim ou efeito seja a abolição ou o fim do reconhecimento, o gozo e o exercício em igualdade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
Artigo 3
A discriminação entre os seres humanos por motivos de religião ou de convicções constitui uma ofensa à dignidade humana e uma negação dos princípios da Carta das Nações Unidas, e deve ser condenada como uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal de Direitos Humanos e enunciados detalhadamente nos Pactos internacionais de direitos humanos, e como um obstáculo para as relações amistosas e pacíficas entre as nações.
Artigo 4
1. Todos os estados adotarão medidas eficazes para prevenir e eliminar toda discriminação por motivos de religião ou convicções no reconhecimento, o exercício e o gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em todas as esferas da vida civil, econômica, política, social e cultural.
2. Todos os Estados farão todos os esforços necessários para promulgar ou derrogar leis, segundo seja o caso, a fim de proibir toda discriminação deste tipo e por tomar as medidas adequadas para combater a intolerância por motivos ou convicções na matéria.
Artigo 5
1. Os pais, ou no caso os tutores legais de uma criança terão o direito de organizar sua vida familiar conforme sua religião ou suas convicções e devem levar em conta a educação moral em que acreditem e queiram educar suas crianças.
2. Toda criança gozará o direito de ter acesso a educação em matéria de religião ou convicções conforme seus desejos ou, no caso, seus tutores legais, e não lhes será obrigado a instrução em uma religião ou convicções contra o desejo de seus pais ou tutores legais, servindo de princípio essencial o interesse superior da criança.
3. A criança estará protegida de qualquer forma de discriminação por motivos de religião ou convicções. Ela será educada em um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universal, respeito à liberdade de religião ou de convicções dos demais e em plena consciência de que sua energia e seus talentos devem dedicar-se ao serviço da humanidade.
4. Quando uma criança não esteja sob a tutela se seus pais nem de seus tutores legais, serão levadas em consideração os desejos expressos por eles ou qualquer outra prova que se tenha obtido de seus desejos em matéria de religião ou de convicções, servindo de princípio orientador o interesse superior da criança.
5. A prática da religião ou convicções em que se educa uma criança não deverá prejudicar sua saúde física ou mental nem seu desenvolvimento integral levando em conta o parágrafo 3 do artigo 1 da presente Declaração.
Artigo 6
Conforme o artigo 1 da presente Declaração e sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 do artigo 1, o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicções compreenderá especialmente as seguintes liberdades:
a) A de praticar o culto e o de celebrar reuniões sobre a religião ou as convicções, e de fundar e manter lugares para esses fins;
b) A de fundar e manter instituições de beneficência ou humanitárias adequadas;
c) A de confeccionar, adquirir e utilizar em quantidade suficiente os artigos e materiais necessários para os ritos e costumes de uma religião ou convicção;
d) A de escrever, publicar e difundir publicações pertinentes a essas esferas;
e) A de ensinar a religião ou as convicções em lugares aptos para esses fins;
f) A de solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e de outro tipo de particulares e instituições;
g) A de capacitar, nomear, eleger e designar por sucessão os dirigentes que correspondam segundo as necessidades e normas de qualquer religião ou convicção;
h) A de observar dias de descanso e de comemorar festividades e cerimônias de acordo com os preceitos de uma religião ou convicção;
i) A de estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades sobre questões de religião ou convicções no âmbito nacional ou internacional.
Artigo 7
Os direitos e liberdades enunciados na presente Declaração serão concedidos na legislação nacional de modo tal que todos possam desfrutar deles na prática.
Artigo 8
Nada do que está disposto na presente declaração será entendido de forma que restrinja ou derrogue algum dos direitos definidos na Declaração Universal de Direitos Humanos e nos Pactos internacionais de direitos humanos.

Alguns enunciados da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos

Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos
Artigo 1.º
Os Estados membros da Organização da Unidade Africana, partes na presente Carta, reconhecem os direitos, deveres e liberdades enunciados nesta Carta e comprometem-se a adoptar medidas legislativas ou outras para os aplicar.

Artigo 2.º
Toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na presente Carta, sem nenhuma distinção, nomeadamente de raça, de etnia, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Artigo 3.º
1- Todas as pessoas beneficiam de uma total igualdade perante a lei.
2- Todas as pessoas têm direito a uma igual protecção da lei.

Artigo 4.º
A pessoa humana é inviolável. Todo o ser humano tem direito ao respeito da sua vida e à integridade física e moral da sua pessoa. Ninguém pode ser arbitrariamente privado desse direito.

Artigo 6.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade e à segurança da sua pessoa. Ninguém pode ser privado da sua liberdade salvo por motivos e nas condições previamente determinados pela lei; em particular ninguém pode ser preso ou detido arbitrariamente.

Artigo 7.º
1. Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja apreciada. Esse direito compreende:
a) O direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes de qualquer acto que viole os direitos fundamentais que lhe são reconhecidos e garantidos pelas convenções, as leis, os regulamentos e os costumes em vigor;
b) O direito de presunção de inocência, até que a sua culpabilidade seja estabelecida por um tribunal competente;
c) O direito de defesa, incluindo o de ser assistido por um defensor de sua escolha;
d) O direito de ser julgado num prazo razoável por um tribunal imparcial.
2. Ninguém pode ser condenado por uma acção ou omissão que não constituía, no momento em que foi cometida, uma infracção legalmente punível. Nenhuma pena pode ser prescrita se não estiver prevista no momento em que a infracção foi cometida. A pena é pessoal e apenas pode atingir o delinquente.

Artigo 8.º
A liberdade de consciência, a profissão e a prática livre da religião são garantidas. Sob reserva da ordem pública, ninguém pode ser objecto de medidas de constrangimento que visem restringir a manifestação dessas liberdades.

Artigo 9.º
Toda a pessoa tem direito à informação.
Toda a pessoa tem direito de exprimir e de difundir as suas opiniões no quadro das leis e dos regulamentos.

Artigo 10.º
Toda a pessoa tem direito de constituir, livremente, com outras pessoas, associações, sob reserva de se conformar às regras prescritas na lei.
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação sob reserva da obrigação de solidariedade prevista no artigo 29.·

Artigo 11.º
Toda a pessoa tem direito de se reunir livremente com outras pessoas. Este direito exerce-se sob a única reserva das restrições necessárias estabelecidas pelas leis e regulamentos, nomeadamente no interesse da segurança nacional, da segurança de outrém, da saúde, da moral ou dos direitos e liberdades das pessoas.
Artigo 28.º
Cada indivíduo tem o dever de respeitar e de considerar os seus semelhantes sem nenhuma discriminação e de manter com eles relações que permitam promover, salvaguardar e reforçar o respeito e a tolerância recíprocos.

Alguns enunciados da Declaração Universal dos Direitos do Homem

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
de 10 de Dezembro de 1948
Artigo 1.º
(Liberdade, igualdade e fraternidade entre os homens)
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2.º
(Universalidade dos direitos do homem)
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3.º
(Direito à vida, a liberdade e à segurança)
Todo o indivíduo tem direito a vida, a liberdade e a segurança pessoal.
Artigo 18.º
(Liberdade de pensamento, consciência e religião)
Toda a pessoa tem direito a liberdade de pensamento, de consciência, e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião e/ou convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19.º
(Liberdade de expressão e de informação)
Todo o indivíduo tem direito a liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20.º
(Liberdade de reunião e de associação)
1. Toda a pessoa tem direito a liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 28.º
(Ordem social e internacional e efectivação dos direitos)
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.
Artigo 30.º
(Sentido da Declaração)
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo, o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

Alguns artigos da Constituição da República de Cabo Verde, sobre religião

Preâmbulo
Assumindo plenamente o princípio da soberania popular, o presente texto da Constituição consagra um Estado de Direito Democrático com um vasto catálogo de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, a concepção da dignidade da pessoa humana como valor absoluto e sobrepondo-se ao próprio Estado,
Artigo 1º
(República de Cabo Verde)
1.Cabo Verde é uma República soberana, unitária e democrática, que garante o respeito pela dignidade da pessoa humana e reconhece a inviolabilidade e inalienabilidade dos Direitos do Homem como fundamento de toda a comunidade humana, da paz e da justiça.
2.A República de Cabo Verde reconhece a igualdade de todos os cidadãos perante a lei, sem distinção de origem social ou situação económica, raça, sexo, religião, convicções políticas ou ideológicas e condição social e assegura o pleno exercício por todos os cidadãos das liberdades fundamentais.
Artigo 2º
(Estado de Direito Democrático)
2.A República de Cabo Verde reconhece e respeita, na organização do poder político, a natureza unitária do Estado, a forma republicana de governo, a democracia pluralista, a separação e a interdependência dos poderes, a separação entre as Igrejas e o Estado, a independência dos Tribunais, a existência e a autonomia do poder local e a descentralização democrática da Administração Pública.
Artigo 7º
(Tarefas do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
b) Garantir o respeito pelos Direitos do Homem e assegurar o pleno exercício dos direitos e liberdades fundamentais a todos os cidadãos;
c) Garantir o respeito pela forma republicana do Governo e pelos princípios do Estado de Direito Democrático;
Artigo 15º
(Reconhecimento da inviolabilidade dos direitos, liberdades e garantias)
1.O Estado reconhece como invioláveis os direitos e liberdades consignados na Constituição e garante a sua protecção.
2.Todas as autoridades públicas têm o dever de respeitar e de garantir o livre exercício dos direitos e das liberdades e o cumprimento dos deveres constitucionais ou legais.
Artigo 22º
(Princípio da universalidade)
1.Todos os cidadãos gozam dos direitos, das liberdades e das garantias e estão sujeitos aos deveres estabelecidos na Constituição.
Artigo 23º
(Princípio da igualdade)
Todos os cidadãos têm igual dignidade social e são iguais perante a lei, ninguém podendo ser privilegiado, beneficiado ou prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de raça, sexo, ascendência, língua, origem, religião, condições sociais e económicas ou convicções políticas ou ideológicas.
Artigo 28º
(Direito à liberdade)
1.É inviolável o direito à liberdade.
2.São garantidas as liberdades pessoal, de pensamento, expressão e informação, de associação, de religião, de culto, de criação intelectual, artística e cultural, de manifestação e as demais consagradas na Constituição, nas leis e no Direito Internacional geral ou convencional recebido na ordem jurídica interna.
3.Ninguém pode ser obrigado a declarar a sua ideologia, religião ou culto, filiação política ou sindical.
Artigo 47º
(Liberdade de expressão e informação)
1.Todos têm a liberdade de exprimir e de divulgar as suas ideias pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, ninguém podendo ser inquietado pelas suas opiniões políticas, filosóficas, religiosas ou outras.
2.Todos têm a liberdade de informar e de serem informados, procurando, recebendo e divulgando informações e ideias, sob qualquer forma, sem limitações, discriminações ou impedimentos.
3.É proibida a limitação do exercício dessas liberdades por qualquer tipo ou forma de censura.
4.A liberdade de expressão e de informação não justifica a ofensa à honra e consideração das pessoas, nem a violação do seu direito à imagem ou à reserva da intimidade da vida pessoal e familiar.
5.A liberdade de expressão e de informação é ainda limitada pelo dever de :
a) protecção da infância e da juventude ;
b) não fazer a apologia da violência, do racismo, da xenofobia e de qualquer forma de discriminação, nomeadamente da mulher.
6.As infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e informação farão o infractor incorrer em responsabilidade civil, disciplinar e criminal, nos termos da lei.
7.É assegurado a todas as pessoas singulares ou colectivas, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito de indemnização pelos danos sofridos em virtude de infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e informação.
Artigo 48º
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)
1.É inviolável a liberdade de consciência, de religião e de culto, todos tendo o direito de, individual ou colectivamente, professar ou não uma religião, ter uma convicção religiosa da sua escolha, participar em actos de culto e livremente exprimir a sua fé e divulgar a sua doutrina ou convicção, contanto que não lese os direitos dos outros e o bem comum.
2.Ninguém pode ser discriminado, perseguido, prejudicado, privado de direitos, beneficiado ou isento de deveres por causa da sua fé, convicções ou prática religiosas.
3.As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são independentes e livres na sua organização e exercício das suas actividades próprias, sendo consideradas parceiras na promoção do desenvolvimento social e espiritual do povo cabo-verdiano.
4.É garantida a liberdade de ensino religioso.
5.É garantida a liberdade de assistência religiosa nos estabelecimentos hospitalares, assistenciais, prisionais, bem como no seio das forças armadas, nos termos da lei.
6.É reconhecido às igrejas o direito à utilização de meios de comunicação social para a realização das suas actividades e fins, nos termos da lei.
7.É assegurada protecção aos locais de culto, bem como aos símbolos, distintivos e ritos religiosos, sendo proibida a sua imitação ou ridicularização.
8.É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.
Artigo 51º
(Liberdade de associação)
1.É livre, não carecendo de qualquer autorização administrativa, a constituição de associações.
2.As associações prosseguem os seus fins livremente e sem interferência das autoridades.
3.A dissolução das associações ou a suspensão das suas actividades só podem ser determinadas por decisão judicial e nos termos da lei.
4.São proibidas as associações armadas ou de tipo militar ou paramilitar, e as que se destinam a promover a violência, o racismo, a xenofobia ou a ditadura ou que prossigam fins contrários à lei penal.
5.Ninguém pode ser obrigado a associar-se ou a permanecer associado.
Artigo 52º
(Liberdade de reunião e de manifestação)
1.Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.
2.A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.
3.A reunião, quando ocorra em lugares abertos ao público, e a manifestação devem ser comunicadas previamente às autoridades competentes, nos termos da lei.
Artigo 53º
(Liberdade de criação intelectual, artística e cultural)
1.É livre a criação intelectual, cultural e científica, bem como a divulgação de obras literárias, artísticas e científicas.
Artigo 57º
(Direito de antena, de resposta e de réplica políticas)
1.Os partidos políticos têm direito a tempo de antena no serviço público de rádio e de televisão, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios objectivos definidos por lei .
2.Os partidos políticos representados na Assembleia Nacional e que não façam parte do Governo têm, nos termos da lei, direito de resposta ou de réplica política às declarações políticas do Governo, de duração e relevo, para o conjunto de partidos, iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo.
3.O direito de antena pode também ser concedido, por lei, a parceiros sociais e às confissões religiosas, legalmente reconhecidos.
Artigo 59º
(Liberdade de imprensa)
1.É garantida a liberdade de imprensa.
2.À liberdade de imprensa é aplicável o disposto no artigo 47º.
3. É assegurada a liberdade e a independência dos meios de comunicação social relativamente ao poder político e económico e a sua não sujeição a censura de qualquer espécie.
4. Nos meios de comunicação social do sector público é assegurada a expressão e o confronto de ideias das diversas correntes de opinião.
5. O Estado garante a isenção dos meios de comunicação do sector público, bem como a independência dos seus jornalistas perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos.
6. A criação ou fundação de jornais e outras publicações não carece de autorização administrativa, nem pode ser condicionada a prévia prestação de caução ou de qualquer outra garantia.
7. A criação ou fundação de estações de radiodifusão ou de televisão depende de licença a conferir mediante concurso público, nos termos da lei.
8. Aos jornalistas é garantido, nos termos da lei, o acesso às fontes de informação e assegurada a protecção da independência e sigilo profissionais, não podendo nenhum jornalista ser obrigado a revelar as suas fontes de informação.
9. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de radiodifusão e de televisão.
10. É obrigatória a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social, nos termos da lei.
11. A apreensão de jornais ou de outras publicações só é permitida nos casos de infracção à lei de imprensa ou quando neles não se indique os responsáveis pela publicação.
Artigo 265º
(Estado de sítio)
O estado de sítio só pode ser declarado, no todo ou em parte do território nacional, no caso de agressão efectiva ou iminente do território nacional por forças estrangeiras ou de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional.
Artigo 266º
(Estado de emergência)
O estado de emergência será declarado, no todo ou em parte do território nacional, em caso de calamidade pública ou de perturbação da ordem constitucional cuja gravidade não justifique a declaração do estado de sítio.
Artigo 269º
(Subsistência de certos direitos fundamentais)
A declaração do estado de sítio ou de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade física, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei penal, o direito de defesa do arguido e a liberdade de consciência e de religião.

Lei da Liberdade Religiosa vigente em Cabo Verde

Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
I - Princípios fundamentais
Base I
O Estado reconhece e garante a liberdade religiosa das pessoas e assegura às confissões religiosas a protecção jurídica adequada.
Base II
1. O Estado não professa qualquer religião e as suas relações com as confissões religiosas assentam no regime de separação.
2. As confissões religiosas têm direito a igual tratamento, ressalvadas as diferenças impostas pela sua diversa representatividade.
II - Conteúdo e extensão da liberdade religiosa
Base III
É lícito às pessoas, em matéria de crenças e de culto religioso:
a) Ter ou não ter religião, mudar de confissão ou abandonar a que tinham, agir ou não em conformidade com as prescrições da confissão a que pertençam;
b) Exprimir as suas convicções;
c) Difundir, pela palavra, por escrito ou outros meios de comunicação, a doutrina da religião que professam;
d) Praticar os actos de culto, particular ou público, próprios da religião professada.
Base IV
1. Ninguém será obrigado a declarar se tem ou não religião, nem qual a religião que professa, a não ser, com carácter confidencial, em inquérito estatístico ordenado por lei.
2. Ninguém pode ser perseguido, nem privado de um direito ou isento de um dever, por causa das suas convicções religiosas; e nenhuma discriminação se fará, por motivo delas, no acesso aos cargos públicos ou na atribuição de quaisquer honras ou dignidades oficiais.
Base V
1. É lícita a reunião de pessoas para a prática comunitária do culto ou para outros fins específicos da vida religiosa.
2. Não dependem de autorização oficial nem de participação às autoridades civis as reuniões com as finalidades indicadas no n.º 1 promovidas pelas confissões religiosas reconhecidas, desde que se realizem dentro de templos ou lugares a elas especialmente destinados, bem como a celebração dos ritos próprios dos actos fúnebres dentro dos cemitérios.
Base VI
1. A assistência a actos de culto religioso, ainda que celebrados em unidades militares ou em estabelecimentos públicos, é facultativa.
2. Podem, todavia, os actos de culto religioso ser prescritos com carácter obrigatório, em estabelecimentos educativos ou de formação ou em instituições penitenciárias ou de reeducação, para os menores cujos pais ou tutores não hajam pedido isenção.
Base VII
1. O ensino ministrado pelo Estado será orientado pelos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais no País.
2. O ensino da religião e moral nos estabelecimentos de ensino será ministrado aos alunos cujos pais, ou quem suas vezes fizer, não tiverem pedido isenção.
3. Os alunos maiores de 18 anos, poderão fazer eles próprios o pedido de isenção.
4. Para o efeito, no acto de inscrição em qualquer estabelecimento em que se ministre o ensino de religião e moral aquele a quem competir declarará se o quer ou não.
5. A inscrição em estabelecimentos de ensino mantidos por entidades religiosas implica a presunção da aceitação do ensino da religião e moral da respectiva confissão, salvo declaração pública em contrário dos seus dirigentes.
Base VIII
1. A ninguém será lícito invocar a liberdade religiosa para a prática de actos que sejam incompatíveis com a vida, a integridade física ou a dignidade das pessoas, os bons costumes, os princípios fundamentais da ordem constitucional ou os interesses da soberania portuguesa.
2. Não são consideradas religiosas as actividades relacionadas com os fenómenos metapsíquicos ou parapsíquicos.

III - Do regime das confissões religiosas
A) Das confissões religiosas em geral
Base IX
1. As confissões religiosas podem obter reconhecimento que envolverá a atribuição de personalidade jurídica à organização correspondente ao conjunto dos respectivos fiéis.
2. O reconhecimento será pedido ao Governo, em requerimento subscrito por um número não inferior a 500 fiéis, devidamente identificados, maiores e domiciliados em território português.
3. O requerimento será instruído com os documentos necessários à prova da existência da confissão em território nacional e dele constarão os princípios essenciais da sua doutrina, o nome da confissão, a descrição geral dos actos de culto, as regras de disciplina e hierarquia da organização, a identidade dos dirigentes e a duração da sua prática no País. Na falta de indicações suficientes, a entidade competente fixará o prazo dentro do qual o requerimento haja de ser completado.
4. Se a organização tiver estatuto estrangeiro ou depender de outra com estatuto estrangeiro, poderá o Governo exigir não só os meios de prova necessários ao pleno conhecimento do regime a que ela fica sujeita, como a subscrição do requerimento por parte das entidades responsáveis.
5. O Governo pode ordenar os inquéritos que julgue indispensáveis à prova, tanto da existência da confissão como da prática efectiva do seu culto em território nacional, e pode dispensar a prova de qualquer destes requisitos quanto às confissões há mais tempo radicadas em território português.
6. O requerimento será recusado:
a) Se a doutrina, as normas ou o culto da confissão contrariarem o disposto na base VIII;
b) Se o requerimento não obedecer aos requisitos exigidos nesta base ou as suas indicações não forem verdadeiras.
Base X
1. O reconhecimento pode ser revogado pelo Governo quando se mostre que a organização é responsável pela violação do disposto na base VIII, actua por meios ilícitos ou se dedica a actividades estranhas aos fins próprios das confissões religiosas.
2. Notificada a revogação do reconhecimento, cessarão imediatamente as actividades da organização, incorrendo em crime de desobediência, todos os que nela prosseguirem.
Base XI
1. As confissões religiosas legalmente reconhecidas, podem organizar-se de harmonia com as suas normas internas.
2. Às confissões reconhecidas é permitido formar, dentro de cada uma delas, associações ou institutos destinados a assegurar o exercício do culto ou a prossecução de outros fins específicos da vida religiosa.
Base XII
1. São consideradas religiosas as associações ou institutos constituídos ou fundados com o fim principal da sustentação do culto de uma confissão religiosa já reconhecida ou qualquer outra actividade especificamente religiosa, desde que se constituam de harmonia com as normas e disciplina da respectiva confissão.
2. As associações ou institutos religiosos adquirem personalidade jurídica mediante o acto de registo da participação escrita da sua constituição pelo órgão competente da confissão religiosa reconhecida; a participação será apresentada e o registo efectuado nos termos que em regulamento forem fixados.
3. Em caso de modificação ou extinção da associação ou instituto, far-se-á participação e registo nos termos estabelecidos para a sua constituição.
Base XIII
A revogação do reconhecimento de um confissão religiosa determina a extinção das respectivas associações ou institutos religiosos, e bem assim das outras pessoas colectivas que dela dependam.
Base XIV
1. As organizações correspondentes às confissões religiosas e as associações e institutos religiosos administram-se livremente, dentro dos limites da lei, sem prejuízo do regime vigente para as associações religiosas que se proponham também fins de assistência ou de beneficência e para os institutos de assistência ou de beneficência fundados, dirigidos ou sustentados por associações religiosas.
2. As organizações correspondentes às confissões religiosas e as associações ou institutos religiosos não podem ser submetidos ao regime de tutela.
Base XV
1. As pessoas colectivas religiosas não carecem de autorização para a aquisição dos bens necessários à realização dos seus fins, mesmo quando se trate de bens imóveis e a aquisição se faça a título oneroso, nem para a alienação ou oneração dos bens imóveis a qualquer título.
2. Os bens destinados a proporcionar rendimento não são considerados necessários à prossecução dos fins das pessoas colectivas religiosas e a sua aquisição está sujeita ao disposto na lei geral.
Base XVI
1. As confissões religiosas reconhecidas têm o direito de assegurar a formação dos ministros do respectivo culto, podendo criar e gerir os estabelecimentos adequados a esse fim.
2. Os estabelecimentos referidos no número anterior estão sujeitos à fiscalização do Estado, mas apenas para o efeito de ser garantido o respeito das leis e dos limites impostos pelo n.º 1 da base VIII.
3. Os estabelecimentos que não se restrinjam a ministrar a formação e ensino religiosos ficam submetidos, nessa medida, ao regime previsto para os estabelecimentos de ensino particular.
Base XVII
A construção ou instalação de templos ou lugares destinados à prática do culto só é permitida quando este seja de confissões religiosas reconhecidas, mas não depende de autorização especial, estando apenas sujeita às disposições administrativas de carácter geral.

B) Do regime especial da Igreja Católica
Base XVIII
1. Ficam salvaguardadas todas as disposições da legislação vigente, nomeadamente as contidas na Concordata de 7 de Maio de 1940, que respeitam à religião e à Igreja Católica.
2. São aplicáveis às pessoas colectivas católicas as disposições desta lei que não contrariam os preceitos concordatariamente estabelecidos.
IV - Do sigilo religioso
Base XIX
1. Os ministros de qualquer religião ou confissão religiosa devem guardar segredo sobre todos os factos que lhes tenham sido confiados ou de que tenham tomado conhecimento em razão e no exercício das suas funções, não podendo ser inquiridos sobre eles por nenhuma autoridade.
2. A obrigação do sigilo persiste, mesmo quando o ministro tenha deixado de exercer o seu múnus.
3. Consideram-se ministros da religião ou da confissão religiosa aqueles que, de harmonia com a organização dela, exerçam sobre os fiéis qualquer espécie de jurisdição ou cura de almas.
Base XX
A violação do sigilo religioso é punida com a pena de prisão maior de dois a oito anos, quando consista na revelação de factos conficenciados segundo as práticas da religião ou confissão religiosa, e com pena de prisão até seis meses, nos outros casos.
Base XXI
Fica o Governo autorizado a estender ao ultramar, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei.
Marcello Caetano.
Promulgada em 9 de Agosto de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, Américo Deus Rodrigues Thomaz.