Decreto-Lei n.º 216/72 de 27 de Junho
Publicado no BO n.º 35 de 31 de Agosto de 1974
Publicado no BO n.º 35 de 31 de Agosto de 1974
Artigo 1º
Compete ao Ministro da Justiça, ouvido o Ministério do Interior, decidir sobre os pedidos de reconhecimento de confissões religiosas, nos termos da base IX da Lei n.º 4/71 de 21 de Agosto, bem como proceder à respectiva revogação, nos termos da base X da mesma lei.
Artigo 2º
1. Quando os subscritores de requerimento em que se peça o reconhecimento de confissão religiosa não constituam mandatário, deverão indicar um deles, como representantes dos restantes, para efeito de receber as notificações que hajam de lhes ser feitas.
2. Não sendo indicado representante nos termos do número anterior, far-se-ão as notificações ao primeiro dos subscritores.
3. As notificações produzem efeitos em relação a todos os requerentes.
2. Não sendo indicado representante nos termos do número anterior, far-se-ão as notificações ao primeiro dos subscritores.
3. As notificações produzem efeitos em relação a todos os requerentes.
Artigo 3º
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Artigo 4º
O reconhecimento das confissões religiosas será publicado na 2ª série do Diário do Governo.
Artigo 5º
1. A participação de constituição de associações ou institutos religiosos, para efeito do seu reconhecimento, nos termos do n.º 2 da base XII da Lei n.º 4/71, será efectuada pelo órgão competente da confissão religiosa a que pertençam e dirigida ao Ministro da Justiça, e deverá conter:
a) A identidade do participante, com menção da qualidade que lhe confere competência para a participação;
b) A denominação da associação ou instituto e a confissão religiosa a que pertence;
c) Os seus fins específicos, a sua sede e o âmbito territorial da sua actividade;
d) Os seus órgãos directivos.
2. A participação será instruída com os seguintes documentos:
a) Título constitutivo da associação ou instituto;
b) Estatutos respectivos, quando distintos daquele título;
c) Documento comprovativo de a constituição obedecer às normas e disciplina da confissão religiosa a que pertença a associação ou o instituto, emitido pelos órgãos competentes dessa confissão.
a) A identidade do participante, com menção da qualidade que lhe confere competência para a participação;
b) A denominação da associação ou instituto e a confissão religiosa a que pertence;
c) Os seus fins específicos, a sua sede e o âmbito territorial da sua actividade;
d) Os seus órgãos directivos.
2. A participação será instruída com os seguintes documentos:
a) Título constitutivo da associação ou instituto;
b) Estatutos respectivos, quando distintos daquele título;
c) Documento comprovativo de a constituição obedecer às normas e disciplina da confissão religiosa a que pertença a associação ou o instituto, emitido pelos órgãos competentes dessa confissão.
Artigo 6º
1. Verificada a regularidade da participação a que o artigo anterior se refere, proceder-se-á ao respectivo registo.
2. Se a participação não contiver as indicações necessárias ou não se mostrar instruída com os documentos exigidos, será notificado o participante, para, no prazo que for fixado, suprir as deficiências existentes.
3. O prazo fixado nos termos do número anterior será prorrogado, a pedido do interessado, quando tal se justifique.
2. Se a participação não contiver as indicações necessárias ou não se mostrar instruída com os documentos exigidos, será notificado o participante, para, no prazo que for fixado, suprir as deficiências existentes.
3. O prazo fixado nos termos do número anterior será prorrogado, a pedido do interessado, quando tal se justifique.
Artigo 7º
O registo somente poderá ser recusado se a participação não for apresentada por órgão para tal competente ou não satisfazer às restantes exigências estabelecidas no artigo 5.º e o participante não suprir as deficiências verificadas no prazo fixado para o efeito, ou se a associação ou instituto não satisfazer aos requisitos definidos no n.º 1 da base XII da Lei n.º 4/71.
Artigo 8º
1. Em caso de modificação ou extinção de associação ou instituto religioso, deverá efectuar-se a respectiva participação.
2. A participação a que se refere o número anterior incumbe ao órgão para ela competente segundo as normas e disciplina da confissão religiosa, conterá as indicações relativas às modificações efectuadas na associação ou instituto ou à sua extinção e será instruída com os documentos que se mostrem necessários à prova dos factos a que respeita.
3. As modificações das associações ou institutos religiosos não produzem efeitos enquanto não foram objecto de registo.
2. A participação a que se refere o número anterior incumbe ao órgão para ela competente segundo as normas e disciplina da confissão religiosa, conterá as indicações relativas às modificações efectuadas na associação ou instituto ou à sua extinção e será instruída com os documentos que se mostrem necessários à prova dos factos a que respeita.
3. As modificações das associações ou institutos religiosos não produzem efeitos enquanto não foram objecto de registo.
Artigo 9º
1. O disposto nos artigos 5º a 8º não é aplicável às associações ou institutos religiosos da Igreja Católica, cujo reconhecimento resulta da simples participação escrita, feita pelo bispo da diocese onde tiverem a respectiva sede ou por seu legítimo representante.
2. As modificações e a extinção das mesmas associações ou institutos religiosos serão objecto de simples participação, nos termos do número anterior.
2. As modificações e a extinção das mesmas associações ou institutos religiosos serão objecto de simples participação, nos termos do número anterior.
Artigo 10º
A instrução e o expediente dos processos respeitantes ao reconhecimento de confissões religiosas e às participações relativas à constituição, modificação ou extinção de associações ou institutos religiosos correm pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.
Artigo 11º
Será organizado no Ministério da Justiça o registo das confissões religiosas reconhecidas, o qual incluirá o averbamento, para cada uma delas, das respectivas associações ou institutos religiosos.
Artigo 12º
Consideram-se reconhecidas, independentemente do cumprimento do disposto no presente diploma, as confissões em que se integrem associações religiosas regularmente instituídas antes do início da vigência da Lei n.º 4/71.
Marcello Caetano – Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 7 de Junho de 1972.
Publique-se.
Marcello Caetano – Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 7 de Junho de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, Américo Deus Rodrigues Thomaz.
Portaria n.º 504/74 de 17 de Agosto
Publicado no BO n.º 35 de 31 de Agosto de 1974
(…)
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial:
1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas o Decreto n.º 216/72, de 27 de Junho, com excepção do n.º 4 do artigo 2.º e do artigo 3.º
(…)