Símbolo da CRASDT

Símbolo da CRASDT

A LEI DIVINA: OS DEZ MANDAMENTOS


Não terás outros deuses diante de mim. (Êxodo 20:3)

Não farás para ti imagem de escultura, nem alguma semelhança do que há em cima nos céus, nem em baixo na terra, nem nas águas debaixo da terra. Não te encurvarás a elas nem as servirás; porque eu, o SENHOR teu Deus, sou Deus zeloso, que visito a iniqüidade dos pais nos filhos, até a terceira e quarta geração daqueles que me odeiam. E faço misericórdia a milhares dos que me amam e aos que guardam os meus mandamentos. (Êxodo 20:4-6)

Não tomarás o nome do SENHOR teu Deus em vão; porque o SENHOR não terá por inocente o que tomar o seu nome em vão. (Êxodo 20:7)

Lembra-te do dia do sábado, para o santificar. Seis dias trabalharás, e farás toda a tua obra. Mas o sétimo dia é o sábado do SENHOR teu Deus; não farás nenhuma obra, nem tu, nem teu filho, nem tua filha, nem o teu servo, nem a tua serva, nem o teu animal, nem o teu estrangeiro, que está dentro das tuas portas. Porque em seis dias fez o SENHOR os céus e a terra, o mar e tudo que neles há, e ao sétimo dia descansou; portanto abençoou o SENHOR o dia do sábado, e o santificou. (Êxodo 20:8-11)

Honra a teu pai e a tua mãe, para que se prolonguem os teus dias na terra que o SENHOR teu Deus te dá. (Êxodo 20:12)

Não matarás. (Êxodo 20:13)

Não adulterarás. (Êxodo 20:14)

Não furtarás. (Êxodo 20:15)

Não dirás falso testemunho contra o teu próximo. (Êxodo 20:16)
10º
Não cobiçarás a casa do teu próximo, não cobiçarás a mulher do teu próximo, nem o seu servo, nem a sua serva, nem o seu boi, nem o seu jumento, nem coisa alguma do teu próximo. (Êxodo 20:17)

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Alguns Crimes do Código Penal - Crimes específicamente relacionados com a Religião

ENUNCIAÇÃO DE CRIMES DE CARIZ ESPECÍFICAMENTE RELIGIOSO
Artigo 123.°
(Agravação em razão dos meios ou dos motivos)
Se o homicídio for cometido
e) Por ódio racial, religioso ou político;
a pena será de prisão de 15 a 25 anos.

Artigo 161°
(Discriminação)
1 - Quem, com base em distinção feita entre pessoas em razão da origem, do sexo, da situação familiar, do estado de saúde, dos hábitos e costumes, das opiniões políticas, da actividade cívica, da pertença ou não pertença, verdadeira ou suposta , a uma etnia , nação, raça ou religião, no facto de ser membro ou não de uma organização:
a) Recusar ou condicionar o fornecimento de um bem ou de um serviço;
b) Impedir ou condicionar o exercício normal de uma actividade económica qualquer;
c) Punir, despedir ou recusar contrato ou emprego a uma pessoa;
será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 100 a 300 dias.
2 - A mesma pena será aplicada a quem pratique os factos descritos no número anterior relativamente a pessoas colectivas, com base na verificação, nos seus membros ou titulares dos seus órgãos, dos elementos descritos no n°1.
3 - O facto não é punível, se a distinção:
a) Fundada no estado de saúde, consistir em actos ou operações que tenham por objecto a prevenção e a cobertura do risco de morte, de riscos relativos à integridade física ou psíquica da pessoa ou de incapacidade para o trabalho ou invalidez;
b) Fundada no estado de saúde, consistir na recusa de emprego ou de contrato, ou no despedimento, com fundamento em inaptidão, medicamente reconhecida, nos termos das leis de trabalho ou da função pública;
c) Se referir a matéria de emprego, nos casos em que a condição de homem ou mulher, conforme a lei ou os regulamentos de trabalho, for determinante para o exercício da função ou da actividade profissional.

Artigo 177. °
(Atentado contra integridade de cadáver ou cinzas)
Quem atentar contra a integridade de cadáver ou cinzas de pessoa falecida, por subtracção, ocultação, destruição, profanação ou outros actos ofensivos do respeito devido aos mortos, qualquer que seja o meio e a forma, será punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.

Artigo 178. °
(Profanação de lugar fúnebre)
Quem violar ou profanar, por qualquer meio ou forma, túmulos, sepulturas ou monumentos dedicados à memória de pessoa falecida será punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.

Artigo 179°
(Agravação)
Se os crimes referidos na presente secção forem cometidos em razão da pertença ou não pertença, verdadeira ou suposta, a uma etnia, nação, raça, religião, ou de se ser membro ou não de uma organização determinada, as penas serão agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 188.°
(Devassa por meio de informática)
Quem criar, mantiver ou utilizar ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, a filiação política, partidária ou sindical, ou a origem étnica ou racial, será punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.

Artigo 196.°
(Furto qualificado)
1 - O agente será punido com pena de prisão de 1 a 5 anos se furtar coisa móvel alheia:
a) Afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;

Artigo 204.°
(Dano)
1 - Quem destruir, inutilizar, fizer desaparecer, ou, de qualquer modo, danificar coisa total ou parcialmente alheia, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.°2 do artigo 195.º.

Artigo 205.°
(Dano qualificado)
1 - A pena será de prisão de 1 a 5 anos se:
e) A coisa estiver afecta ao culto religioso ou a veneração da memória dos mortos e se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;
g) O facto causar prejuízos consideráveis à vítima.

Artigo 267.°
(Incitamento à guerra ou ao genocídio)
1 - Quem, pública e repetidamente, por qualquer meio incitar ao ódio contra um povo, um grupo étnico, racial ou religioso, com a intenção de destruir, total ou parcialmente, esse povo ou grupo ou de desencadear uma guerra, será punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.

Artigo 268.°
(Genocídio)
Quem, em execução de um plano concertado, e com a intenção de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial, religioso ou outro, determinado a partir de qualquer critério arbitrário, praticar em relação a membros desse grupo um dos actos seguintes, será punido com pena de prisão de 15 a 25 anos:
a) Homicídio ou grave ofensa à integridade física ou psíquica;
b) Deportação, redução à escravidão ou sequestro seguido de desaparecimento;
c) Sujeição a práticas sistemáticas e maciças de tortura ou tratamentos cruéis, degradantes e desumanos, susceptíveis de virem a provocar a destruição, total ou parcial, do grupo;
d) Medidas que impeçam a procriação ou nascimentos;
e) Transferência forçada de crianças de um grupo para outro.

Artigo 276.°
(Destruição de monumentos, lugares de culto e estabelecimentos)
1 - Quem, em tempo de guerra, conflito armado ou ocupação, violando normas de direito internacional aplicáveis, destruir ou danificar gravemente, de forma desnecessária em termos militares, bens ou monumentos culturais, históricos ou científicos, ou ainda lugares de culto, que constituam património cultural ou espiritual dos povos, será punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.

Artigo 285.°
(Impedimento ou perturbação de cerimónia fúnebre)
Quem impedir ou perturbar a realização de cortejo ou cerimónia fúnebre, por meio de actos violentos, ameaças de violência ou por qualquer outra forma que leve à perturbação da paz pública, será punido com pena de prisão até 18 meses ou com multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 286.°
(Profanação de lugar ou objecto de culto)
1 - Quem, de forma a perturbar a paz pública, profanar lugar ou objecto de culto ou de veneração religiosa, será punido com pena de prisão até 18 meses anos ou com pena de multa até 150 dias.
2 - Na mesma pena incorrerá quem, de forma a perturbar a paz pública, ofender pessoa ou dela escarnecer em razão de sua crença ou função religiosa.

Artigo 287.°
(Impedimento ou perturbação de acto de culto)
Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, impedir ou perturbar o exercício de culto de religião, será punido com pena de prisão até 18 meses ou com pena de multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Alguns Crimes do Código Penal - Crimes Contra o Estado de Direito Democrático

TITULO VII
CRIMES CONTRA O ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO

CAPITULO III
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA

Artigo 328.°
(Prevaricação de magistrado)
1 - O juiz que, contra o direito e com a intenção ou a consciência de prejudicar ou beneficiar alguém, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos em processo criminal, proferir despacho ou sentença que tenha por consequência a privação da liberdade de uma pessoa ou a sua manutenção de forma ilegal, será punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - A pena será de 1 a 6 anos, se o despacho ou sentença proferidos não tiverem o efeito referido no número anterior ou se forem proferidos em outro tipo de processo.
3 - O magistrado do Ministério Público que, contra o direito e com a intenção ou a consciência de prejudicar ou beneficiar alguém, promover acto conducente à verificação da consequência referida no n.º1, será punido com pena de prisão de 2 a 6 anos, sendo a pena de prisão de 1 a 5 anos em caso de prática de qualquer outro acto processual, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos por lei.

Artigo 329.°
(Denegação de justiça)
1 - O magistrado que se negar a administrar a justiça ou a aplicar o direito que, nos termos da sua competência, lhe cabe e lhe foram requeridos, ou que, com a intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, provocar demora ou retardamento na administração da justiça ou na aplicação do direito será punido com pena de prisão até 2 anos.
2 - Se a conduta descrita no número anterior for praticada por funcionário a pena será de prisão até 1 ano ou de multa até 100 dias.

Artigo 330.°
(Prevaricação de funcionário)
1 - O funcionário que, contra o direito e com a intenção ou a consciência de prejudicar ou beneficiar alguém, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar ou não praticar acto, em inquérito processual, processo jurisdicional, disciplinar ou por contra-ordenaçäo, será punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
2 - Se da conduta referida no número anterior resultar a privação da liberdade de alguém, a pena será de prisão de 2 a 6 anos.
3 - Na pena referida no número anterior incorrerá o funcionário que ordene ou execute medida privativa da liberdade, sem para tal ter competência, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 332.°
(Execução ou não execução ilegais de medida privativa da liberdade)
O funcionário que, sendo para tal competente, de forma ilegal ordenar ou executar medida privativa da liberdade, ou se abstiver de a ordenar ou executar nos termos da lei, será punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 333.°
(Patrocínio infiel de advogado ou de solicitador)
O advogado ou solicitador que intencionalmente prejudicar causa entregue ao seu patrocínio, ou que, na mesma causa, advogar ou exercer solicitadoria relativamente a pessoas cujos interesses sabe serem conflituosos, com intenção de beneficiar ou prejudicar uma delas, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa de 100 a 300 dias.

Artigo 336.°
(Encobrimento)
1 - Quem, tendo conhecimento da prática de um facto punível, e após a sua realização, prestar auxílio, sem intenção de obter benefício patrimonial, de forma a que os seus agentes possam dele, por qualquer forma, tirar proveito, ou quem ocultar ou inutilizar, total ou parcialmente, elementos probatórios, com a intenção de impedir que se descubra o facto punível, será punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.
2 - A mesma pena será aplicável se o favorecedor prestar auxílio com o objectivo de iludir a actividade de investigação da autoridade ou dos seus agentes, ou de se evitar a detenção ou prisão, desde que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) Ser o facto favorecido crime punível com pena cujo limite máximo seja superior a 8 anos de prisão;
b) Ter o favorecedor actuado com abuso ou violação dos deveres inerentes ao exercício de funções públicas.
3 - A pena a que o agente venha a ser condenado não poderá nunca ser superior à prevista na lei para o facto punível objecto do encobrimento.
4 - Não são puníveis pelas disposições deste artigo o agente que, com o facto, procurar ao mesmo tempo evitar que contra si seja aplicada ou executada sanção criminal, e o cônjuge, o unido de facto, os parentes ou afins até ao segundo grau, o adoptante ou o adoptado da pessoa em benefício do qual actuaram.

Artigo 338.°
(Denúncia falsa)
1 - Quem, com conhecimento de sua falsidade ou com manifesto desprezo pela verdade, imputar a pessoa determinada a prática de ilícito criminal, contra-ordenacional ou disciplinar perante autoridade ou em público, com a intenção de que contra ela seja instaurado procedimento , será punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou pena de multa de 60 a 150 dias, se se tratar de imputação de crime punível com pena de prisão superior a 6 anos, com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 100 dias, em caso de imputação de outros crimes, ou com pena de multa até 80 dias nos restantes casos.
2 - Se do facto resultar efectiva privação de liberdade do ofendido, a pena será de prisão de 1 ano a 5 anos.
3 - Não poderá proceder-se criminalmente contra o agente do facto punível previsto no presente artigo, sem sentença ou despacho judicial que, sobre a infracção falsamente imputada, se tenha pronunciado.
4 - O tribunal, em caso de condenação, a requerimento do ofendido, ordenará a publicação da sentença nos termos do artigo 176.°.

Artigo 339.°
(Simulação de crime)
Quem, sem o imputar a pessoa determinada, denunciar crime que sabe ser inexistente, provocando, com tal facto, uma actuação processual, será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias.

Artigo 340°
(Obstrução à actividade jurisdicional)
1 - Quem se opuser, dificultar ou impedir, de forma não permitida por lei, o cumprimento ou a execução de decisão judicial transitada em julgado, será punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 150 dias.
2 - Se a conduta for levada a cabo por meio de violência ou ameaça de violência, a pena será de prisão de 1 a 4 anos, se pena mais grave lhe não couber em virtude de outra disposição legal.
3 - Se a conduta for realizada por funcionário para tal competente, a pena será agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 341.°
(Realização arbitrária de direito próprio)
Quem, para afirmação, defesa ou realização de direito próprio, em vez de se socorrer dos procedimentos administrativos ou judiciais admitidos por lei, intimida séria e gravemente ou utiliza violência contra outrem ou sobre coisas, será punido com pena de multa de 80 a 200 dias, se pena mais grave lhe não couber em virtude de outra disposição legal.

Artigo 342.°
(Falsidade por parte de interveniente em acto processual)
1 - Quem, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, declaração, informações, relatório ou tradução, prestar depoimento de parte, intervier como assistente ou parte civil em processo penal, testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, fazendo declarações e dando informações falsas, ou apresentando relatórios ou traduções falsos, será punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa de
80 a 200 dias.
2 - Na mesma pena incorre o arguido que prestar falsa declarações sobre a sua identidade.
3 - Se, em consequência das condutas descritas neste artigo, alguém for privado da liberdade, o agente será punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
4 - As penas previstas neste artigo são igualmente aplicáveis a quem conscientemente apresentar testemunhas, peritos ou intérpretes falsos.

Artigo 343.°
(Apresentação e elaboração de documentos falsos)
1 - Quem conscientemente apresentar documentos falsos perante as entidades referidas no artigo antecedente será punido nos termos e com as penas nele mencionadas.
2 - Se o agente for igualmente o autor da falsificação, será punido com a pena correspondente ao crime mais grave, agravada de um terço no seu limite máximo, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 344.°
(Recusa de colaboração)
Quem, sem justa causa, se recusar a depor, a prestar declaração ou informação, ou a apresentar relatório ou tradução, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.

Artigo 345.°
(Retractação)
A retractação do agente que tiver praticado algum dos factos referidos nos artigos 342.°, 343° e 344° tem por efeito a isenção da pena, se ela for feita a tempo de poder ser tomada em consideração na decisão, desde que não tenham sido já causados prejuízos a terceiro.

Artigo 346.°
(Suborno)
Quem, por meio de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou outra, convencer outra pessoa a praticar qualquer dos factos referidos nos artigos 342°, 343.° e 344.°, será punido como instigador daqueles factos, se eles forem efectivamente realizados, e com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 60 a 150 dias, se eles não forem praticados.

Artigo 348.°
(Coacção para obstrução à justiça)
1 - Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou séria e grave intimidação, coagir advogado, solicitador, participante ou denunciante, perito, testemunha, tradutor ou intérprete a deixar a defesa, a não apresentar ou desistir de representação, denúncia, participação, declaração ou depoimento, informações ou relatórios, ou a apresentá-los de forma falsa, deficiente ou indevida, será punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos, se o objectivo não foi alcançado, e de 1 a 5 anos, caso ele seja atingido, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 - Se os factos forem praticados por funcionário em processo judicial, disciplinar ou por contra-ordenaçäo, a pena será agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 349.°
(Obstrução à assistência de detido ou preso)
A autoridade ou o funcionário público que, ilegitimamente, impedir ou criar sérios obstáculos à assistência de advogado ou defensor de arguido detido ou preso, ou procurar ou favorecer a renúncia daquele à dita assistência, será punido com pena de multa até 150 dias.

Artigo 351.°
(Auxílio à evasão)
1 - Quem, por meios ilegais, libertar, promover, ou, de qualquer forma, auxiliar a evasão de pessoa legalmente privada da liberdade será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa de 60 a 150 dias.
2 – Se for utilizada violência ou intimidação sobre pessoas, ou ainda se for empregue violência sobre coisas, a pena será de prisão de 6 meses a 4 anos.
3 - Se a conduta mencionada nos números antecedentes for realizada por funcionário encarregado da guarda da pessoa legalmente privada da liberdade, a pena será de prisão de 1 a 6 anos, no caso do n° 1, e de 2 a 8 anos, no caso do n° 2 deste artigo.
4 - Se a conduta for realizada por funcionário que, não sendo encarregado da guarda, estiver obrigado a exercer vigilância sobre a pessoa legalmente privada da liberdade ou a impedir a sua evasão, em virtude da função que desempenha, a pena será, conforme os casos, de prisão de 1 a 5 anos ou de 1 a 6 anos.

Artigo 352 °
(Negligência grosseira)
1 - O funcionário encarregado da guarda de pessoa legalmente privada da liberdade que, por negligência grosseira, permitir a sua evasão, será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 60 a 150 dias.
2 - Se o agente do facto for o funcionário referido no n.°4 do artigo anterior a pena será de prisão até 1 ano ou de multa até 100 dias.

CAPITULO IV
CRIMES CONTRA A AUTORIDADE PUBLICA

Artigo 356.°
(Desobediência)
1 - Quem faltar à obediência, legalmente devida, a ordem ou a mandado legítimos de autoridade ou funcionário competente, comunicados da forma legalmente prescrita, será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa de até 100 dias, sempre que, no caso concreto, existir disposição legal que comine a punição por desobediência ou desobediência simples.
2. A mesma pena será aplicável, quando, independentemente da existência de disposição legal, a ordem ou mandado se destinarem a dar cumprimento a decisão judicial, ou o agente seja advertido de que a sua conduta é susceptível de gerar responsabilidade criminal, ou ainda, quando a desobediência implicar perigo para a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.
3. A pena será de prisão até 2 anos ou de multa de 60 a 200 dias, nos casos em que existir disposição legal que comine a punição por desobediência qualificada.

CAPITULO V
ALGUNS CRIMES RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PUBLICAS

Artigo 363.°
(Corrupção passiva)
1 - O funcionário que, directamente ou por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, dinheiro ou qualquer outra dádiva, ou a sua promessa, para praticar ou abster-se de praticar acto contrário aos deveres do cargo, será punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se se concretizar o seu intento, e de prisão de seis meses a 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias, no caso contrário.
2 - Se os factos descritos no número anterior forem realizados como contrapartida ou recompensa de acto ou omissão lícitos, o funcionário será punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.
3 – As penas previstas nos números anteriores serão agravadas de metade dos seus limites mínimo e máximo, se os factos forem praticados por magistrado judicial ou do Ministério Público.

Artigo 364.°
(Corrupção activa)
1 - Quem, directamente ou por interposta pessoa, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra dádiva a funcionário ou a terceiro com conhecimento daquele, com o fim indicado no n°1 do artigo antecedente, será punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos.
2 - Se o fim for o indicado no n.°2 do artigo anterior, a pena será de prisão até 6 meses ou de multa até 80 dias.

Artigo 365.°
(Tráfico de influência)
1 - Quem obtiver, para si ou para terceiro, dinheiro ou outra vantagem patrimonial, ou a sua promessa, para, usando da sua influência, conseguir de entidade pública decisão sobre adjudicações, contratos, emprego, subsídios, encomendas ou outros benefícios, será punido com pena de prisão até 3 anos.
2 – Se a decisão que se pretender da entidade pública for contrária à lei ou a regulamentos, a pena será de prisão de 1 a 5 anos.
3 - Se o agente for funcionário, a pena será de 2 a 8 anos.
4- Quem, directamente ou por interposta pessoa, oferecer ou prometer dinheiro ou outra vantagem patrimonial a terceiro com o fim indicado no n.º 1, será punido com pena de prisão até 1 ano ou de multa até 90 dias.
5 – Se a decisão que se pretender da entidade pública for a referida no n.º2, a pena será de prisão até 3 anos.

Artigo 366.°
(Peculato)
O funcionário que, em proveito próprio ou de terceiro, se apropriar ilegitimamente de dinheiro ou outra coisa móvel que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão do exercício das suas funções, será punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave não couber em virtude de outra disposição legal.

Artigo 368.°
(Concussão)
1 - O funcionário que, abusando do cargo, ou mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, exigir ou fizer pagar ou entregar indevidamente contribuição, taxa, emolumento, direito, multa ou coima, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.
2 - Se o facto for praticado em proveito do agente, a pena será de prisão de 1 a 5 anos.
3 - Se o facto for praticado por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, a pena será agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 371.°
(Emprego ilegal de força pública)
O funcionário que, tendo competência para requisitar ou ordenar emprego de força pública, o fizer para impedir execução de lei, de mandado ou ordem legítimos de autoridade pública, será punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos ou com pena de multa de 100 a 300 dias.

Alguns Crimes do Código Penal - Crimes Contra a Ordem Pública e a Segurança Colectiva

TITULO VI
CRIMES CONTRA A ORDEM PUBLICA E A SEGURANÇA COLECTIVA

CAPITULO I
CRIMES CONTRA A ORDEM E A TRANQUILIDADE PUBLICAS

Artigo 285.°
(Impedimento ou perturbação de cerimónia fúnebre)
Quem impedir ou perturbar a realização de cortejo ou cerimónia fúnebre, por meio de actos violentos, ameaças de violência ou por qualquer outra forma que leve à perturbação da paz pública, será punido com pena de prisão até 18
meses ou com multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 286.°
(Profanação de lugar ou objecto de culto)
1 - Quem, de forma a perturbar a paz pública, profanar lugar ou objecto de culto ou de veneração religiosa, será punido com pena de prisão até 18 meses anos ou com pena de multa até 150 dias.
2 - Na mesma pena incorrerá quem, de forma a perturbar a paz pública, ofender pessoa ou dela escarnecer em razão de sua crença ou função religiosa.

Artigo 287.°
(Impedimento ou perturbação de acto de culto)
Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, impedir ou perturbar o exercício de culto de religião, será punido com pena de prisão até 18 meses ou com pena de multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 288.°
(Instigação pública à prática de crime)
1 - Quem, publicamente, ou através de meio de comunicação com o público, instigar à prática de um crime determinado contra uma pessoa ou instituição, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - A pena nunca poderá ser superior à que corresponde ao crime a cuja prática se incita.

Artigo 289.°
(Apologia pública de crime)
1 - Quem, publicamente, ou através de qualquer meio de comunicação com o público, louvar ou recompensar outra pessoa por ter praticado um crime, de forma adequada a criar perigo efectivo da realização de outro crime da mesma espécie, será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 290.°
(Intimidação pública)
Quem causar alarme ou inquietação entre a população, através de emissão de sinais ou vozes de alarme, ou de ameaça com a prática de um crime de perigo comum ou de outros meios normalmente idóneos à produção daqueles efeitos, ou, ainda, fazendo crer que vai ser cometido um crime, será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 150 dias.

Artigo 292.°
(Motim)
1 - Quem, actuando em grupo, e com a finalidade de atentar contra a paz pública, tomar parte em actos de violência contra pessoas ou bens, ou em actos de obstrução de vias públicas ou de seus acessos, ou, ainda, de ocupação de instalações ou edifícios, será punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 150 dias , se pena mais grave lhe não couber em virtude de outra disposição legal.
2 - Se o agente tiver dirigido ou iniciado o motim, a pena será de prisão de 6 meses a 3 anos ou de multa de 80 a 200 dias.
3 - A pena será agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se durante o motim forem utilizadas armas de fogo ou houver ameaça de sua utilização.

CAPITULO II
CRIMES CONTRA A SEGURANÇA COLECTIVA

Artigo 294.°
(Armas proibidas e explosivos)
1 - Quem detiver armas proibidas ou armas que sejam resultado da modificação substancial das características de fabrico de armas regulamentadas será punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.
2 - Quem detiver engenho ou substância explosivos, inflamáveis, incendiários, tóxicos ou asfixiantes, ou seus componentes, fora das condições legais ou em violação das prescrições da autoridade competente, será punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
3 - Quem fabricar, comercializar, transportar, detiver ou estabelecer depósito de armas ou munições de guerra será punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.
4 - Quem fabricar, comercializar, transportar ou estabelecer depósito dos engenhos ou substâncias referidos no n.º 2 deste artigo, fora das condições legais ou em violação das prescrições da autoridade competente, será punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 295.°
(Outras armas)
1 - Quem detiver arma de fogo regulamentada, ou ainda suas peças ou componentes essenciais sem possuir a autorização ou licença necessários, será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 60 a 150 dias.
2 - Quem fabricar, comercializar, transportar ou estabelecer depósito das armas mencionadas no número anterior, será punido com pena de prisão de 1 a 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.
3 - Na pena de prisão até 1 ano ou de pena de multa de até 100 dias incorrerá quem detiver ou trouxer consigo arma branca ou outro instrumento, com o fim de serem usados como arma de agressão.

Artigo 296.°
(Incêndio, inundação e outras condutas especialmente perigosas)
1 - Quem provocar incêndio, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção, meio de transporte, mata ou arvoredo, e, dessa forma, criar perigo efectivo para a vida, perigo grave para a integridade física de outrem ou perigo efectivo para bens patrimoniais alheios de elevado valor, será punido com pena de prisão de 4 a 10 anos.
2 - Na mesma incorrerá quem provocar explosão, libertar gases tóxicos ou asfixiantes, emitir radiações ou libertar substâncias radioactivas, provocar inundação ou desmoronamento ou desabamento de construção, e, dessa forma, criar o perigo descrito no número anterior.
3 - Se o perigo descrito nos nºs 1 e 2 for criado por negligência, a pena será de prisão de 2 a 6 anos.
4 - Se a conduta descrita nos n.ºs 1 e 2 deste artigo for realizada com negligência, a pena será de prisão de 6 meses a 4 anos.

Artigo 302.°
(Atentado contra a segurança dos transportes)
1 - Quem praticar qualquer facto adequado a provocar a falta ou a séria diminuição da segurança em meio de transporte, de modo a criar perigo efectivo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, será punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência a pena será de prisão 1 a 4 anos.
3 - Se a conduta mencionada no n.º 1 for levada a cabo com negligência, a pena será de prisão até 3 anos ou de multa de 80 a 200 dias.

Artigo 303.°
(Condução perigosa de meio de transporte)
1 - Quem conduzir veículo destinado a transporte por ar ou água, não estando em condições de o fazer em segurança, nomeadamente por estar sob a influência de drogas tóxicas, bebidas alcoólicas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, ou violando grosseiramente as regras de condução, criando, por esse facto, perigo efectivo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de elevado valor, será punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.
2 - A pena será de prisão de 1 a 4 anos, se o perigo referido no número anterior for criado por condução de veículo em via pública.
3 - Se o perigo for causado por negligência, a pena será de prisão de 1 a 4 anos, no caso do n°1, e de prisão até 2 anos ou multa de 60 a 150 dias, no caso do n.°2. 4 - Se a conduta for realizada com negligência, a pena será de prisão até 3 anos ou de multa de 80 a 200 dias, no caso do n.°1, e de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias, no caso do n.°2.

Alguns Crimes do Código Penal - Crimes Contra a Comunidade Internacional e Contra a Família

TITULO IV
CRIMES CONTRA A COMUNIDADE INTERNACIONAL

Artigo 267.°
(Incitamento à guerra ou ao genocídio)
1 - Quem, pública e repetidamente, por qualquer meio incitar ao ódio contra um povo, um grupo étnico, racial ou religioso, com a intenção de destruir, total ou parcialmente, esse povo ou grupo ou de desencadear uma guerra, será punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.

Artigo 268.°
(Genocídio)
Quem, em execução de um plano concertado, e com a intenção de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial, religioso ou outro, determinado a partir de qualquer critério arbitrário, praticar em relação a membros desse grupo um dos actos seguintes, será punido com pena de prisão de 15 a 25 anos:
a) Homicídio ou grave ofensa à integridade física ou psíquica;
b) Deportação, redução à escravidão ou sequestro seguido de desaparecimento;
c) Sujeição a práticas sistemáticas e maciças de tortura ou tratamentos cruéis, degradantes e desumanos, susceptíveis de virem a provocar a destruição, total ou parcial, do grupo;
d) Medidas que impeçam a procriação ou nascimentos;
e) Transferência forçada de crianças de um grupo para outro.

Artigo 271.°
(Escravidão)
Quem reduzir outra pessoa ao estado ou à condição de escravo, alienar, ceder ou adquirir outra pessoa ou dela se apossar com a intenção de a manter na situação de escravo será punido com pena de prisão de 6 a 12 anos.

Artigo 276.°
(Destruição de monumentos, lugares de culto e estabelecimentos)
1 - Quem, em tempo de guerra, conflito armado ou ocupação, violando normas de direito internacional aplicáveis, destruir ou danificar gravemente, de forma desnecessária em termos militares, bens ou monumentos culturais, históricos
ou científicos, ou ainda lugares de culto, que constituam património cultural ou espiritual dos povos, será punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.
2 - Na mesma pena incorrerá quem, em idênticas circunstâncias, destruir ou danificar gravemente estabelecimentos de saúde ou destinados a fins humanitários.

TITULO V
CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

Artigo 279.°
(Bigamia)
1 - Quem, sendo casado, contrair outro casamento, ou quem contrair casamento com pessoa casada, será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 60 a 150 dias.
2 - Na mesma pena incorrerá quem, tendo para tal competência, realizar ou autorizar a realização de casamento nas condições referidas no número anterior.

Artigo 280.°
(Falsificação de estado civil)
1 - Quem, de forma a pôr em perigo a verificação oficial de estado civil ou de posição jurídica familiar, fizer ou omitir declarações que se traduzam em usurpar, tornar incerto, falsear, alterar, supor, ocultar ou encobrir o estado civil ou a posição jurídica familiar seus ou de outra pessoa, será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 60 a 150 dias.
2 - Na mesma pena incorrerá, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, quem fizer figurar no registo civil nascimento ou outro acto inexistente.

Artigo 281.°
(Subtracção ou recusa de entrega de menor)
Quem subtrair menor, ou, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, determinar menor a fugir ou a abandonar o domicílio familiar ou o lugar onde reside com anuência de quem tem a responsabilidade de sua guarda, ou, ainda, quem se recusar a entregar menor à pessoa a quem ele esteja legitimamente confiado, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 283.°
(Divulgação de falsa paternidade)
1 - Quem, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se atribuir publica e falsamente a paternidade de outra pessoa com a intenção de causar prejuízos a ela ou a terceiro, será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias.
2 - Na mesma pena incorrerá quem se assumir, pública e falsamente, como filho de outra, com a intenção referida no número anterior.

Alguns Crimes do Código Penal - Crimes Contra o Património e a Fé Pública

TITULO II
CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO
CAPITULO I
CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE

Artigo 196.°
(Furto qualificado)
1 - O agente será punido com pena de prisão de 1 a 5 anos se furtar coisa móvel alheia:
a) Afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;

Artigo 197.°
(Furto de coisa insignificante)
Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de valor diminuto e não causar prejuízos graves à vítima.

Artigo 198°
(Roubo)
1 - Comete o crime de roubo quem, com intenção de apropriação para s i ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a sua vida ou integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, ou, ainda, empregando violência sobre coisas.
2 - A pena será de prisão de 2 a 8 anos, salvo se houver apenas emprego de violência sobre coisas, caso em que a pena será de prisão de 1 a 5 anos.
3 - As penas referidas no n.°2 serão agravadas de um terço no seu limite máximo, se se verificar qualquer das circunstâncias mencionadas no artigo 196.º salvo se se verificar o disposto no artigo antecedente.
4 - Se o agente tiver produzido perigo efectivo para a vida ou causado ofensa grave à integridade física da vítima, a pena será de prisão de 5 a 12 anos.
5 - Se da violência exercida para realizar o roubo resultar a morte de outra pessoa, o agente será punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.

Artigo 200.°
(Definições)
1 - Há violência sobre coisas quando, na execução do facto, ocorra uma das seguintes circunstâncias:
a) Escalamento;
b) Arrombamento;
c) Utilização de chaves falsas para aceder ao local onde a coisa se encontre.
2 - Constitui escalamento a introdução em casa ou lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente a entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas ou paredes, ou por cima de quaisquer construções, ou através de quaisquer dispositivos, que sirvam para fechar a entrada ou passagem ou, ainda, por abertura subterrânea.
3 - Há arrombamento quando o agente procede ao rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de parede, tecto, solo, porta ou janela, ou de qualquer construção ou dispositivo que sirva para fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente, ou, ainda, de armários, arcas ou outros móveis fechados ou selados destinados a guardar quaisquer objectos, seja no local do roubo ou fora dele.
4 - São chaves falsas:
a) As imitadas, contrafeitas, alteradas ou quaisquer outras que não sejam as destinadas pelo proprietário ou possuidor para abrir a fechadura;
b) As chaves legítimas perdidas pelo proprietário ou possuidor ou obtidas por um meio que constitua um facto punível;
c) Os cartões magnéticos ou perfurados ou os comandos ou instrumentos de abertura à distância; e
d) As gazuas ou quaisquer instrumentos análogos.
5 - Constituem dependência de casa os seus pátios, garagens e demais espaços ou locais fechados e contíguos ao edifício e em comunicação interior com ele, e que, com ele, formem um todo.

Artigo 203.°
(Abuso de confiança)
1 - Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade, que produza a obrigação de restituir ou apresentar ou de aplicação a certo fim, será punido com pena de
prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.
2 - Se o facto causar prejuízos consideráveis à vítima a pena será de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 204.°
(Dano)

1 - Quem destruir, inutilizar, fizer desaparecer, ou, de qualquer modo, danificar coisa total ou parcialmente alheia, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.°2 do artigo 195.º.

Artigo 205.°
(Dano qualificado)
1 - A pena será de prisão de 1 a 5 anos se:
e) A coisa estiver afecta ao culto religioso ou a veneração da memória dos mortos e se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;
g) O facto causar prejuízos consideráveis à vítima.

Artigo 207°
(Usurpação de coisa imóvel)
1 - Quem, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito real não tutelado por lei, sentença ou acto administrativo, será punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - A pena prevista no número anterior será aplicável a quem, pelos meios indicados no número anterior, desviar ou represar águas, sem que a isso tenha direito, com intenção de alcançar, para si ou para outra pessoa, benefício ilegítimo.

CAPITULO II
CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO EM GERAL

Artigo 210.°
(Burla)
1 - Quem, induzindo ou mantendo outra pessoa em erro, mediante nome suposto, qualidade simulada, títulos ou escrito falsos, ou aparentando bens, crédito, comissão, empresa ou negociação, ou mediante qualquer outro artifício, ardil ou meio f raudulento, a levar a praticar acto que lhe cause, ou a terceiro, prejuízo patrimonial, obtendo, desse modo, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ilícita, será punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Será punido com a pena prevista no n.º 1 quem vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria ou coisa própria de que não se possa dispor, inalienável, onerada ou litigiosa;

Artigo 215.°
(Burla de outros bens)
Quem obtiver ilegitimamente o fornecimento de energia eléctrica, água, telefone ou qualquer outro elemento, energia ou fluídos alheios por instalação de instrumentos mecânicos ou aparelhos para a sua utilização, pela utilização dos instrumentos ou aparelhos, ou procedendo a alteração das indicações constantes dos instrumentos ou aparelhos de medição, será punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 150 dias.

Artigo 216.°
(Abuso de incapazes)
1 - Quem, com intenção de alcançar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial, e fora das situações previstas no artigo 210.°, abusando da situação de inexperiência, de necessidade, dependência ou fraqueza de carácter de menor, pessoa incapaz ou portadora de anomalia psíquica, os induzir à prática de acto jurídico que lhes acarrete, ou a terceiro, prejuízo patrimonial, será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.
2 - A pena será de prisão de 1 a 5 anos, se o facto colocou a vítima em difícil situação económica ou lhe causou prejuízos consideráveis.

Artigo 217.°
(Extorsão)
1 - Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro indevida vantagem económica, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a praticar, a tolerar ou a deixar de praticar qualquer acto, que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo patrimonial será punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - A pena será de prisão de 2 a 8 anos, se:
a) O agente explorou a situação de particular vulnerabilidade da vítima, devida a idade, doença ou enfermidade, deficiência física ou psíquica;
b) O facto deixou a vítima em situação económica difícil ou lhe causou prejuízos consideráveis;
c) O agente praticou o facto enquanto titular de cargo público ou encarregado de serviço público, no exercício e por causa do exercício das suas funções;
d) O agente utilizou ou ameaçou a vítima com o uso de arma;
e) O facto foi praticado por bando em que se integravam o agente e, pelo menos, outro membro do bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património.
3 - A pena será de prisão de 5 a 12 anos, se o agente, com os actos de violência, produziu perigo efectivo para a vida ou causou ofensa grave à integridade física ou psíquica da vítima, ou, ainda, se resultar do facto o suicídio da vítima.
4 - A pena será de prisão de 8 a 15 anos, se dos actos de violência resultar a morte da vítima.

Artigo 218.°
(Chantagem)
1 - Quem, com a intenção mencionada no artigo anterior, constranger outra pessoa a praticar, a tolerar ou a deixar de praticar actos dos indicados naquele artigo, através da ameaça de revelação, por meio da comunicação social, ou de sua publicitação, de factos que possam ofender gravemente o bom-nome e o crédito, a honra e a consideração da vítima ou de outra pessoa, será punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
2 - Se se verificar qualquer das circunstâncias mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.°2 do artigo anterior, a pena será de prisão de 2 a 6 anos.
3 - A pena será de prisão de 4 a 10 anos, se do facto resultar o suicídio da vítima.

Artigo 225.°
(Usura)
1 - Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para outra pessoa, explorando situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inexperiência ou fraqueza de carácter do devedor, ou relação de dependência deste, fizer com que ele conceda, se obrigue a conceder ou prometa, sob qualquer forma, a seu favor ou a favor de outra pessoa, vantagem económica que for, segundo as circunstâncias do caso, manifestamente desproporcionada com a contraprestação, será punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.
2 - A pena será de prisão de 1 a 5 anos:
a) Se o agente causar prejuízos consideráveis à vítima ou a deixar em difícil situação económica;
b) Se o agente for prestamista ou agente usurário profissional ou habitual.
3 - O tribunal poderá atenuar livremente as penas referidas nos números anteriores, ou delas isentar o agente, se este, até ao início da audiência de julgamento em 1a instância:
a) Renunciar à entrega da vantagem pecuniária pretendida;
b) Entregar o excesso pecuniário recebido, acrescido da taxa legal desde o dia do recebimento;
c) Modificar o negócio, de acordo com a outra parte, em harmonia com as regras da boa fé.

CAPITULO III
CRIMES CONTRA DIREITOS PATRIMONIAIS

Artigo 230.°
(Receptação)
1 - Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, adquirir, receber, conservar ou ocultar coisa que sabe ser objecto ou produto de crime contra o património, ou, ainda, contribuir ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba, conserve ou oculte, será punido com pena de prisão de 1 a 4 anos ou com pena de multa de 100 a 400 dias.
2 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade, natureza ou pela desproporção entre o seu valor e o preço, ou, ainda, pela condição de quem lhe oferece, deva fazer razoavelmente suspeitar que provém de crime contra o património, será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 200 dias.
3 - A receptação é punível, ainda que desconhecido, insusceptível de culpa, isento ou dispensado da pena o agente do facto de que proveio a coisa.

TITULO III
CRIMES CONTRA A FÉ PUBLICA

CAPITULO I
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS

Artigo 232.°
(Definição)
Para efeitos deste título constitui documento todo o papel ou suporte material que contenha ou incorpore uma declaração, dados ou factos, ou que seja emitido pela administração pública para reconhecer facto ou direito, identidade
ou qualidade, para isentar de encargo ou dever, para conceder uma autorização ou licença, bem como o sinal aposto numa coisa para demonstrar a sua natureza e qualidade, desde que, em qualquer dos casos, tenha relevância jurídica e eficácia probatória.

Artigo 233.°
(Falsificação ou alteração de documento)
1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter benefício para si ou para outra pessoa, ou de alterar facto juridicamente relevante, fabricar documento falso, falsificar documento ou alterar documento verdadeiro será punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
2 - Tratando-se de documento público, a pena será de prisão de 2 a 6 anos.

Artigo 234.°
(Omissão de declaração ou inserção de falsidade em registo ou documento)
1 - Quem, com a intenção referida no artigo anterior, omitir, em registo, em documento público ou particular, declaração ou facto que dele devia constar, nele inserir ou fizer inserir declaração falsa ou facto falso ou diverso do que devia ser escrito ou constar será punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou de 6 meses a 4 anos, consoante o instrumento objecto da falsificação seja público ou particular.
2 - A pena será reduzida de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente não for funcionário no exercício de suas funções.

Artigo 235.°
(Uso de documento ou registo falsos)
Quem, com a intenção referida no artigo 233.°, fizer uso de documento ou de registo referidos nos artigos anteriores será punido com a pena aplicável ao agente da correspondente falsificação ou da alteração reduzida de um terço no seu limite máximo, desde que não seja ele próprio agente da falsificação ou alteração.

Artigo 236.°
(Destruição ou subtracção de documento)
Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter, para si ou para outra pessoa, benefício ilegítimo, fizer desaparecer, destruir, no todo ou em parte, subtrair ou dissimular documento de que não podia dispor, será punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou de multa de 80 a 200 dias, ou de 1 a 4 anos, consoante o documento seja particular ou público.

CAPITULO II
FALSIFICAÇÃO DE MOEDA E TÍTULOS DE CRÉDITO

Artigo 247.°
(Passagem de moeda ou títulos falsos recebidos de boa-fé)
Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeiros, moeda falsa ou os títulos de crédito, cartões e outros documentos contrafeitos, falsificados ou alterados referidos no artigo 245.°, os restituir à circulação, depois de conhecer a sua contrafacção ou falsidade, será punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa de 100 a 300 dias.

CAPITULO III
FALSIFICAÇÕES DE VALORES E TÍTULOS PÚBLICOS

Artigo 253.°
(Supressão de carimbo em valores e títulos públicos)
1 - Quem suprimir carimbo ou sinal indicativo de inutilização apostos nos valores, papéis ou títulos referidos no artigo anterior, quando sejam legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, será punido com pena de prisão
de 1 a 4 anos.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior. (2 - A pena será agravada de um terço no seu limite máximo se o agente usar ou puser em circulação como legítimos os valores ou papéis contrafeitos, falsificados ou alterados referidos no número anterior.)

Artigo 255.°
(Uso de valores e títulos recebidos de boa-fé)
Quem, tendo recebido de boa-fé como verdadeiro qualquer dos valores, papéis ou títulos contrafeitos, falsificados ou alterados referidos nos artigos 252° e 253º fizer uso deles ou restitui-los à circulação, depois de conhecer da sua contrafacção, falsificação ou alteração, será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.

Artigo 262.°
(Utilização de pesos e medidas falsificados)
Quem, fora dos casos mencionados no n.º 2 do artigo anterior, utilizar pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida falsos ou falsificados, será punido com pena de prisão até 18 meses ou com pena de multa de 60 a 150 dias.

CAPITULO V
OUTRAS FALSIFICAÇÕES

Artigo 263°
(Assunção ou atribuição de falsa identidade)
Quem assumir ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outra pessoa, será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 264.°
(Uso de documento de identificação alheio)
Quem usar, como próprio, documento de identificação emitido a favor de outra pessoa ou ceder a outrem para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro, será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 60 a 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Alguns Crimes do Código Penal - Crimes Contra Pessoas II

CAPITULO VI
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE DAS PESSOAS


Artigo 161°
(Discriminação)
1 - Quem, com base em distinção feita entre pessoas em razão da origem, do sexo, da situação familiar, do estado de saúde, dos hábitos e costumes, das opiniões políticas, da actividade cívica, da pertença ou não pertença, verdadeira ou suposta , a uma etnia , nação, raça ou religião, no facto de ser membro ou não de uma organização:
a) Recusar ou condicionar o fornecimento de um bem ou de um serviço;
b) Impedir ou condicionar o exercício normal de uma actividade económica qualquer;
c) Punir, despedir ou recusar contrato ou emprego a uma pessoa;
será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 100 a 300 dias.
2 - A mesma pena será aplicada a quem pratique os factos descritos no número anterior relativamente a pessoas colectivas, com base na verificação, nos seus membros ou titulares dos seus órgãos, dos elementos descritos no n°1.
3 - O facto não é punível, se a distinção:
a) Fundada no estado de saúde, consistir em actos ou operações que tenham por objecto a prevenção e a cobertura do risco de morte, de riscos relativos à integridade física ou psíquica da pessoa ou de incapacidade para o trabalho ou invalidez;
b) Fundada no estado de saúde, consistir na recusa de emprego ou de contrato, ou no despedimento, com fundamento em inaptidão, medicamente reconhecida, nos termos das leis de trabalho ou da função pública;
c) Se referir a matéria de emprego, nos casos em que a condição de homem ou mulher, conforme a lei ou os regulamentos de trabalho, for determinante para o exercício da função ou da actividade profissional.

Artigo 162°
(Tortura e tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos)
1 - Quem praticar actos de tortura ou de tratamento cruel, degradante ou desumano contra outra pessoa, será punido com pena de prisão de 2 a 6 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Para efeito do disposto nesta secção, considera-se acto de tortura, de tratamento cruel, degradante ou desumano, o acto pelo qual uma dor ou sofrimento agudos, físicos ou psíquicos, são deliberadamente infligidos a uma pessoa por quem tenha por função o conhecimento, a perseguição, a investigação, a aplicação ou a execução das sanções relativos a infracções de qualquer natureza, ou por quem exerça funções de guarda, protecção ou vigilância de pessoa detida ou presa, ou, ainda, por quem tenha, para o efeito, usurpado uma daquelas funções, com o fim de:
a) Obter dela ou de um terceiro confissão, informação ou depoimento;
b) A castigar por acto cometido ou supostamente cometido por ela ou terceiro;
c) A intimidar ou para intimidar outra pessoa.

Artigo 163°
(Agravaçäo)
1 - A pena será de prisão de 5 a 12 anos, se a conduta descrita no artigo antecedente:
a) Causar ofensa grave à integridade física ou psíquica da vítima;
b) For realizada com métodos particularmente violentos, vexatórios ou graves, designadamente através de choques eléctricos, espancamentos sistemáticos, abuso sexual da vítima ou de seu familiar, simulacros de execução ou utilização de substâncias alucinatórias.
2 - A pena será de prisão de 8 a 15 anos, se da conduta resultar doença grave e incurável, suicídio ou a morte da vítima.

Artigo 164°
(Responsabilidade do superior hierárquico)
1 - O superior hierárquico que autorizar ou consentir na prática, pelo seu subordinado, de tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano, será punido com a pena aplicável ao autor.
2 - Na pena de prisão de 1 a 4 anos será punido o superior hierárquico que, tomando conhecimento, após a sua prática, dos factos referidos nos artigos 162. ° e 163.º, não fizer a denúncia no prazo máximo de cinco dias.

Artigo 165°
(Calúnia)
1 - Quem, com conhecimento de sua falsidade ou com manifesto desprezo pela verdade, imputar a outra pessoa a prática de um crime ou a participação nele, ou reproduzir ou propalar tal falsidade, será punido com pena de prisão de 6 a 18 meses ou com pena de multa de 80 a 200 dias.
2 - A pena será de prisão de 6 meses a 3 anos ou de multa de 100 a 300 dias, se houver publicidade ou em caso de calúnia reiterada contra a mesma pessoa.

Artigo 166º
(Injúria)
1 - Quem injuriar outra pessoa imputando-lhe factos ou juízos ofensivos do seu bom nome e crédito, da sua honra, consideração ou dignidade, ou reproduzir essas imputações, será punido com pena de prisão até 18 meses ou com pena de multa de 60 a 150 dias.
2 - As referências a outra pessoa efectuadas utilizando expressões ou qualificativos desnecessários e deliberadamente ofensivos ou vexatórios, ainda que sejam produzidos por ocasião de factos verdadeiros e certos, serão punidas com a pena do n°1.
3 - O agente será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias se houver publicidade ou em caso de injúria reiterada contra a mesma pessoa.
4 - À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.

Artigo 168°
(Ofensa à memória de pessoa falecida)
Quem ofender a memória de pessoa falecida há menos de 30 anos, por calúnia, injúria ou qualquer outra forma, será punido com as penas referidas no artigo 166. °.

Artigo 169°
(Ofensa a pessoa colectiva)
Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar, dando-lhes publicidade, factos inverídicos que afectem de maneira grave a credibilidade, o prestígio ou a confiança devidos a pessoa colectiva, instituição ou serviço públicos será punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa de 80 a 200 dias.

Artigo 171.°
(Meios de cometimento do facto punível)
Os crimes de calúnia, injúria e ofensa a pessoa colectiva podem ser cometidos por forma escrita, oral, através de imagem ou som, em suportes informáticos, magnéticos e eléctricos ou quaisquer outros meios mecânicos ou de transmissão de dados, imagens, palavras e sons.

Artigo 172°
(Publicidade)
Existe publicidade na calúnia, na injúria e na ofensa a pessoa colectiva sempre que a difusão ou a divulgação dos factos ou dos juízos seja efectuada por meio de papéis impressos, panfletos, tarjetas, por avisos ou comunicados afixados em locais públicos, por discursos, gritos, pregões, em reuniões públicas, por meios audiovisuais ou meios análogos, por suportes informáticos ou de transmissão de dados, imagens, palavras e sons.

Artigo 173.°
(Prova da verdade dos factos)
1 – Não será punível o agente do crime de injúria ou de ofensa a pessoa colectiva que efectuar a prova sobre a veracidade dos factos, ou tiver fundamento sério para os reputar, em boa fé, verdadeiros, desde que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) A difusão ou divulgação dos factos se refira a pessoas que tenham relevância pública ou exerçam cargos públicos e se destine a defender ou garantir um interesse público actual ou dar satisfação à liberdade de informação nos termos próprios de uma sociedade democrática;
b) O facto imputado ao ofendido tenha sido ou possa ser objecto de um processo criminal e a imputação seja feita para realizar interesse legítimo do agente ou de terceiro;
c) A pessoa ofendida solicite, por qualquer forma, a prova da imputação contra ela dirigida.
2 - A prova da verdade não é admitida em relação a factos protegidos pelo direito à intimidade da vida privada e familiar, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 35.° do presente código.

Artigo 174.°
(Dispensa de pena)
1 - O tribunal dispensará da pena o agente quando este der em juízo esclarecimentos ou explicações do crime de que foi acusado, desde que o ofendido ou o seu representante os aceitar como satisfatórios.
2 - O tribunal pode ainda dispensar da pena o agente, se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.
3 - Se ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar da pena ambos os agentes ou só um deles conforme as circunstâncias.

Artigo 175.º
(Retractação pública)
O agente dos crimes de calúnia, injúria e ofensa a pessoa colectiva poderá ser ainda dispensado da pena, se se retractar publica e inequivocamente antes do início da audiência de julgamento.

Artigo 177. °
(Atentado contra integridade de cadáver ou cinzas)
Quem atentar contra a integridade de cadáver ou cinzas de pessoa falecida, por subtracção, ocultação, destruição, profanação ou outros actos ofensivos do respeito devido aos mortos, qualquer que seja o meio e a forma, será punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.

Artigo 178. °
(Profanação de lugar fúnebre)
Quem violar ou profanar, por qualquer meio ou forma, túmulos, sepulturas ou monumentos dedicados à memória de pessoa falecida será punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.

Artigo 179°
(Agravação)
Se os crimes referidos na presente secção forem cometidos em razão da pertença ou não pertença, verdadeira ou suposta, a uma etnia, nação, raça, religião, ou de se ser membro ou não de uma organização determinada, as penas serão agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

CAPITULO VII
CRIMES CONTRA A RESERVA DA VIDA PRIVADA

Artigo 180. °
(Introdução em casa alheia)
1 - Quem, sem consentimento ou fora dos casos em que a lei o permite, se introduzir, permanecer ou persistir em ficar na habitação de outra pessoa, suas dependências ou anexos, depois de ser intimado a retirar-se será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias.
2 - O agente será punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o facto for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de ameaça, coacção ou violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa.
3 - As penas previstas no presente artigo serão agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se os factos forem praticados por funcionário, com abuso dos seus poderes.
4 - É correspondentemente aplicável para efeitos do n.º 2 o disposto no artigo 200.º sobre as noções de arrombamento, escalamento e chave falsa.

Artigo 181. °
(Introdução em lugar privado vedado ao público)
1 - Quem, sem consentimento ou fora dos casos em que a lei o permite, entrar, permanecer ou persistir em ficar em meios de transporte, em lugar vedado e destinado a actividades de serviços, empresas e instituições ou ao exercício de profissões, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público será punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 100 dias.
2 - Verificando-se as circunstâncias mencionadas no n.º 2 do artigo anterior, a pena será de prisão até 2 anos ou de multa de 60 a 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 183. °
(Atentado à intimidade da vida privada)
Quem, sem consentimento ou causa justificativa, e com a intenção de devassar ou divulgar factos ou circunstâncias da intimidade da vida pessoal, familiar ou sexual de outra pessoa, interceptar, escutar, captar, gravar ou transmitir palavras proferidas a título privado ou confidencial, ou registar ou transmitir, por qualquer meio ou forma, a imagem de outra pessoa que se encontre em local privado, será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 60 a 150 dias.

Artigo 184. °
(Gravações, fotografias e filmes ilícitos)
1 - Quem, sem consentimento, gravar as palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas, será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias.
2 - Na mesma pena incorrerá quem, sem consentimento, fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado.
3 - Se o agente proceder à divulgação da gravação ou da imagem, a pena será de prisão até 2 anos ou de multa de 60 a 150 dias.

Artigo 185. °
(Consentimento presumido)
Para efeitos do disposto nos dois artigos anteriores, considera-se presumido o consentimento de quem, sendo o visado, assiste, vê ou toma conhecimento da prática dos factos nele descritos, sem a eles se opor, podendo fazê-lo sem riscos, custos ou grave incómodo.

Artigo 188.°
(Devassa por meio de informática)
Quem criar, mantiver ou utilizar ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, a filiação política, partidária ou sindical, ou a origem étnica ou racial, será punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.

Artigo 189. °
(Violação de segredo de correspondência ou de telecomunicações)
1 - Quem, sem consentimento, abrir, subtrair, suprimir ou desviar de seu destino encomenda, carta, telegrama ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e que lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por qualquer processo, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja conhecido do destinatário, será punido com pena de prisão de 6 a 18 meses ou com pena de multa de 60 a 150 dias.
2 - Na mesma pena incorrerá quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de comunicação efectuada por processos de telecomunicação ou por outros meios de transmissão, fizer seu registo ou gravação ou dele tomar conhecimento.
3 - Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo dos escritos ou outros meios de comunicação referidos nos números anteriores será punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias, ou com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias, consoante seja ou não o mesmo agente dos factos mencionados nos números 1 ou 2.
4 - Se os factos descritos neste artigo forem praticados por funcionário de serviços dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações, a pena será agravada de um terço no limite mínimo e de metade no limite máximo.

Artigo 190.°
(Publicidade indevida de correspondência)
Quem, sem que interesse legítimo o justifique, encontrando-se na posse de correspondência não destinada ao conhecimento público, bem que dirigida a ele, a fizer publicar indevidamente, será punido com pena de multa de 80 a 200
dias.

Artigo 191.°
(Violação ou aproveitamento indevido de segredo)
1 - Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego ou arte será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa de 60 a 150 dias.
2 - Na mesma incorrerá quem, sem consentimento, se aproveitar de segredo relativo a actividade comercial, industrial, profissional ou artística alheia de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, e provocar, desse modo, prejuízo a outra pessoa ou ao Estado.

Artigo 193.°
(Agravação)
As penas previstas nos artigos 183.°,184.°,186.º,188.°,189.°,190.º.,191 e 192 serão agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado para obter recompensa para o agente ou outra pessoa ou para prejudicar outra pessoa ou o Estado.

Alguns Crimes do Código Penal - Crimes Contra Pessoas I

TITULO I
CRIMES CONTRA AS PESSOAS
CAPITULO I
CRIMES CONTRA A VIDA


Artigo 122°
(Homicídio simples)
Quem matar outra pessoa será punido com pena de prisão de 10 a 16 anos.

Artigo 123.°
(Agravação em razão dos meios ou dos motivos)
Se o homicídio for cometido
a) Com emprego de veneno, tortura, asfixia, fogo, explosivo ou de outro meio insidioso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum, ou, ainda, com outro acto de crueldade para fazer aumentar o sofrimento da vítima;
b) A traição, ou mediante dissimulação ou outro meio ou recurso que torne difícil ou impossível a defesa por parte da vítima;
c) Por avidez, pelo prazer de matar, para excitação ou para satisfação do instinto sexual, mediante paga ou recompensa ou sua promessa, ou por qualquer outro motivo fútil ou torpe;
d) Com a finalidade de preparar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime;
e) Por ódio racial, religioso ou político;
a pena será de prisão de 15 a 25 anos.

Artigo 127.°
(Instigação ou auxílio ao suicídio)
1 - Quem dolosamente determinar outra pessoa a suicidar-se será punido com pena de prisão até 3 anos, se o suicídio for tentado ou consumar-se.
2 - A pena será de prisão até 2 anos, em caso de mera ajuda à vítima, desde que se verifique efectivamente tentativa ou consumação do suicídio.
3 - As penas referidas nos números antecedentes serão agravadas de metade nos limites mínimo e máximo, se a vítima, em razão da idade, anomalia psíquica ou qualquer outro motivo, tiver a sua capacidade de valoração ou determinação sensivelmente diminuída.

CAPITULO II
CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA

Artigo 128.°
(Ofensa simples à integridade)
Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.

Artigo 129.°
(Ofensa qualificada à integridade)
1 - Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, de forma a provocar uma sua desfiguração grave e permanente, uma debilitação permanente da saúde física ou psíquica, de um dos sentidos, de um membro ou uma permanente afectação das capacidades intelectuais, de procriação ou de utilização da linguagem, ou, ainda, a incapacidade para o trabalho por mais de dois meses, doença particularmente dolorosa ou perigo de vida, será punido com a pena de prisão de 3 a 8 anos.
2 - A pena será de prisão de 4 a 10 anos, se a ofensa provocar doença incurável, física ou psíquica, a inutilização definitiva para o trabalho, a perda de um dos sentidos, de um órgão ou membro, ou da capacidade de procriação ou de utilização da linguagem.

Artigo 130.°
(Agravação)
A pena referida nos dois artigos anteriores será agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, caso se verifique qualquer das circunstâncias descritas nos artigos 123.°e 124.°, desde que, no segundo caso, se verifique igualmente o condicionalismo mencionado na parte final do artigo.


Artigo 132.°
(Abuso de armas)

1 - Quem disparar arma de fogo contra outra pessoa será punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos, ainda que não tenha causado qualquer lesão, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - A pena será de prisão até 1 ano, se a agressão for levada a cabo com outro tipo de arma.

Artigo 133.°
(Maus tratos a menor ou incapaz)
Quem tiver à sua guarda ou cuidado, ou sob a responsabilidade de sua educação, ou, ainda, como subordinado no trabalho, menor ou pessoa incapaz ou particularmente vulnerável em razão da idade, doença, deficiência física ou psíquica, e lhe provocar habitualmente ofensas ao corpo ou na saúde, ou lhe infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, ou tratamentos cruéis, será punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não couber em virtude de outra disposição legal.

Artigo 134.°
(Maus tratos a cônjuge)

Quem infligir a seu cônjuge ou a pessoa com quem está unido de facto maus-tratos físicos ou psíquicos ou tratamentos cruéis será punido com pena de prisão de 1 a 4 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

Artigo 135.°
(Rixa)
1 - Quem intervier ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas, donde resulte morte ou ofensa à integridade grave, será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.
2 - A participação em rixa não será punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outrem ou separar os contendores.

CAPITULO III
CRIMES CONTRA A LIBERDADE DAS PESSOAS

Artigo 136.°
(Ameaça)
1 - Quem ameaçar outra pessoa, de forma verbal, escrita, por imagem ou por qualquer outro meio ou forma, com a prática de um crime contra as pessoas ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação será punido com a pena de 6 a 18 meses de prisão ou com pena de multa de 80 a 200 dias.
2 - A ameaça de morte será punida com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.

Artigo 137. °
(Coacção)
1 - Quem, por meio de violência, ameaça com mal importante ou revelação de um facto atentatório da honra e consideração, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, será punido com pena de
prisão de 6 meses a 3 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - A pena será de prisão de 2 a 5 anos, quando a coacção for realizada mediante a ameaça de um crime ou por funcionário com grave abuso das suas funções e de autoridade ou se a vítima tentar o suicídio ou suicidar-se.

Artigo 138.°
(Sequestro)

1 - Quem, ilegitimamente, prender, detiver, mantiver presa ou detida uma pessoa ou de qualquer forma a privar de liberdade será punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.
2 - Se o facto descrito no n°1 for cometido por meio de violência ou ameaça, com a intenção de:
a) Favorecer a fuga ou assegurar a impunidade do autor ou do cúmplice de um crime, obter a execução de uma ordem ou de uma condição;
b) Obter resgate ou recompensa;
c) Constranger um Estado, uma organização internacional, uma pessoa colectiva ou singular ou a autoridade pública a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade;
a pena será de prisão de 3 a 8 anos.
3 - As penas referidas nos números antecedentes serão agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, quando a privação da liberdade:
a) Provocar ofensa grave à integridade, doença permanente ou suicídio da vítima, como consequência do facto, das condições da detenção ou da privação de cuidados por parte do agente;
b) Durar por mais de 5 dias;
c) For precedida ou acompanhada de tortura ou outro tratamento, cruel, degradante ou desumano;
d) For praticada contra as pessoas referidas nas alíneas b) e c) do artigo 124.°;
e) For praticada simulando o agente a qualidade de autoridade pública, ou com abuso grosseiro dos poderes inerentes ao exercício de funções públicas;
f) For praticado por um bando organizado.

Artigo 139.°
(Atenuação livre da pena)
Sem prejuízo do disposto no artigo 24.°, o tribunal poderá atenuar livremente a pena, se o agente do facto punível como sequestro renunciar à sua pretensão e libertar a vítima ou a colocar em lugar seguro, ou se esforçar seriamente por consegui-lo, sem ter praticado qualquer outro crime.

CAPITULO V
COLOCAÇÃO DE PESSOAS EM PERIGO

Artigo 153.°
(Exposição de pessoa a perigo)
Quem colocar ou expuser outra pessoa a perigo imediato de vida ou de grave ofensa à sua integridade, através de utilização de meios particularmente perigosos ou insidiosos, será punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 154.°
(Colocação de pessoa em estado de não se poder proteger)
Quem abandonar uma pessoa que não se encontra em situação de se proteger ou se defender em razão da idade, doença ou de seu estado físico ou psíquico, de forma a criar-lhe perigo efectivo de vida ou de grave ofensa à sua integridade, será punido com pena de prisão de 2 a 6 anos, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir.

Artigo 157.°
(Impedimento a prestação de socorro)
Quem impedir a chegada ou a prestação de socorros destinados a pessoa em perigo de vida, de ofensa grave à sua integridade ou liberdade ou a combater um sinistro ou acidente que apresente perigo para a segurança das pessoas será punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 158°
(Omissão de auxílio)
1 - Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, se abstém de prestar-lhe a assistência, que, sem grave risco para a sua pessoa ou para terceiros, possa prestar, por sua acção pessoal ou pedindo socorros, será punido com pena de prisão de 6 a 18 meses ou pena de multa de 60 a 150 dias.
2 - Se a situação referida nos números anteriores tiver sido criada pelo omitente, a pena será de prisão até 3 anos ou de multa de 80 a 200 dias.