Símbolo da CRASDT

Símbolo da CRASDT

A LEI DIVINA: OS DEZ MANDAMENTOS


Não terás outros deuses diante de mim. (Êxodo 20:3)

Não farás para ti imagem de escultura, nem alguma semelhança do que há em cima nos céus, nem em baixo na terra, nem nas águas debaixo da terra. Não te encurvarás a elas nem as servirás; porque eu, o SENHOR teu Deus, sou Deus zeloso, que visito a iniqüidade dos pais nos filhos, até a terceira e quarta geração daqueles que me odeiam. E faço misericórdia a milhares dos que me amam e aos que guardam os meus mandamentos. (Êxodo 20:4-6)

Não tomarás o nome do SENHOR teu Deus em vão; porque o SENHOR não terá por inocente o que tomar o seu nome em vão. (Êxodo 20:7)

Lembra-te do dia do sábado, para o santificar. Seis dias trabalharás, e farás toda a tua obra. Mas o sétimo dia é o sábado do SENHOR teu Deus; não farás nenhuma obra, nem tu, nem teu filho, nem tua filha, nem o teu servo, nem a tua serva, nem o teu animal, nem o teu estrangeiro, que está dentro das tuas portas. Porque em seis dias fez o SENHOR os céus e a terra, o mar e tudo que neles há, e ao sétimo dia descansou; portanto abençoou o SENHOR o dia do sábado, e o santificou. (Êxodo 20:8-11)

Honra a teu pai e a tua mãe, para que se prolonguem os teus dias na terra que o SENHOR teu Deus te dá. (Êxodo 20:12)

Não matarás. (Êxodo 20:13)

Não adulterarás. (Êxodo 20:14)

Não furtarás. (Êxodo 20:15)

Não dirás falso testemunho contra o teu próximo. (Êxodo 20:16)
10º
Não cobiçarás a casa do teu próximo, não cobiçarás a mulher do teu próximo, nem o seu servo, nem a sua serva, nem o seu boi, nem o seu jumento, nem coisa alguma do teu próximo. (Êxodo 20:17)

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Alguns Crimes do Código Penal - Crimes Contra Pessoas I

TITULO I
CRIMES CONTRA AS PESSOAS
CAPITULO I
CRIMES CONTRA A VIDA


Artigo 122°
(Homicídio simples)
Quem matar outra pessoa será punido com pena de prisão de 10 a 16 anos.

Artigo 123.°
(Agravação em razão dos meios ou dos motivos)
Se o homicídio for cometido
a) Com emprego de veneno, tortura, asfixia, fogo, explosivo ou de outro meio insidioso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum, ou, ainda, com outro acto de crueldade para fazer aumentar o sofrimento da vítima;
b) A traição, ou mediante dissimulação ou outro meio ou recurso que torne difícil ou impossível a defesa por parte da vítima;
c) Por avidez, pelo prazer de matar, para excitação ou para satisfação do instinto sexual, mediante paga ou recompensa ou sua promessa, ou por qualquer outro motivo fútil ou torpe;
d) Com a finalidade de preparar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime;
e) Por ódio racial, religioso ou político;
a pena será de prisão de 15 a 25 anos.

Artigo 127.°
(Instigação ou auxílio ao suicídio)
1 - Quem dolosamente determinar outra pessoa a suicidar-se será punido com pena de prisão até 3 anos, se o suicídio for tentado ou consumar-se.
2 - A pena será de prisão até 2 anos, em caso de mera ajuda à vítima, desde que se verifique efectivamente tentativa ou consumação do suicídio.
3 - As penas referidas nos números antecedentes serão agravadas de metade nos limites mínimo e máximo, se a vítima, em razão da idade, anomalia psíquica ou qualquer outro motivo, tiver a sua capacidade de valoração ou determinação sensivelmente diminuída.

CAPITULO II
CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA

Artigo 128.°
(Ofensa simples à integridade)
Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.

Artigo 129.°
(Ofensa qualificada à integridade)
1 - Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, de forma a provocar uma sua desfiguração grave e permanente, uma debilitação permanente da saúde física ou psíquica, de um dos sentidos, de um membro ou uma permanente afectação das capacidades intelectuais, de procriação ou de utilização da linguagem, ou, ainda, a incapacidade para o trabalho por mais de dois meses, doença particularmente dolorosa ou perigo de vida, será punido com a pena de prisão de 3 a 8 anos.
2 - A pena será de prisão de 4 a 10 anos, se a ofensa provocar doença incurável, física ou psíquica, a inutilização definitiva para o trabalho, a perda de um dos sentidos, de um órgão ou membro, ou da capacidade de procriação ou de utilização da linguagem.

Artigo 130.°
(Agravação)
A pena referida nos dois artigos anteriores será agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, caso se verifique qualquer das circunstâncias descritas nos artigos 123.°e 124.°, desde que, no segundo caso, se verifique igualmente o condicionalismo mencionado na parte final do artigo.


Artigo 132.°
(Abuso de armas)

1 - Quem disparar arma de fogo contra outra pessoa será punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos, ainda que não tenha causado qualquer lesão, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - A pena será de prisão até 1 ano, se a agressão for levada a cabo com outro tipo de arma.

Artigo 133.°
(Maus tratos a menor ou incapaz)
Quem tiver à sua guarda ou cuidado, ou sob a responsabilidade de sua educação, ou, ainda, como subordinado no trabalho, menor ou pessoa incapaz ou particularmente vulnerável em razão da idade, doença, deficiência física ou psíquica, e lhe provocar habitualmente ofensas ao corpo ou na saúde, ou lhe infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, ou tratamentos cruéis, será punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não couber em virtude de outra disposição legal.

Artigo 134.°
(Maus tratos a cônjuge)

Quem infligir a seu cônjuge ou a pessoa com quem está unido de facto maus-tratos físicos ou psíquicos ou tratamentos cruéis será punido com pena de prisão de 1 a 4 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

Artigo 135.°
(Rixa)
1 - Quem intervier ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas, donde resulte morte ou ofensa à integridade grave, será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.
2 - A participação em rixa não será punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outrem ou separar os contendores.

CAPITULO III
CRIMES CONTRA A LIBERDADE DAS PESSOAS

Artigo 136.°
(Ameaça)
1 - Quem ameaçar outra pessoa, de forma verbal, escrita, por imagem ou por qualquer outro meio ou forma, com a prática de um crime contra as pessoas ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação será punido com a pena de 6 a 18 meses de prisão ou com pena de multa de 80 a 200 dias.
2 - A ameaça de morte será punida com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.

Artigo 137. °
(Coacção)
1 - Quem, por meio de violência, ameaça com mal importante ou revelação de um facto atentatório da honra e consideração, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, será punido com pena de
prisão de 6 meses a 3 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - A pena será de prisão de 2 a 5 anos, quando a coacção for realizada mediante a ameaça de um crime ou por funcionário com grave abuso das suas funções e de autoridade ou se a vítima tentar o suicídio ou suicidar-se.

Artigo 138.°
(Sequestro)

1 - Quem, ilegitimamente, prender, detiver, mantiver presa ou detida uma pessoa ou de qualquer forma a privar de liberdade será punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.
2 - Se o facto descrito no n°1 for cometido por meio de violência ou ameaça, com a intenção de:
a) Favorecer a fuga ou assegurar a impunidade do autor ou do cúmplice de um crime, obter a execução de uma ordem ou de uma condição;
b) Obter resgate ou recompensa;
c) Constranger um Estado, uma organização internacional, uma pessoa colectiva ou singular ou a autoridade pública a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade;
a pena será de prisão de 3 a 8 anos.
3 - As penas referidas nos números antecedentes serão agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, quando a privação da liberdade:
a) Provocar ofensa grave à integridade, doença permanente ou suicídio da vítima, como consequência do facto, das condições da detenção ou da privação de cuidados por parte do agente;
b) Durar por mais de 5 dias;
c) For precedida ou acompanhada de tortura ou outro tratamento, cruel, degradante ou desumano;
d) For praticada contra as pessoas referidas nas alíneas b) e c) do artigo 124.°;
e) For praticada simulando o agente a qualidade de autoridade pública, ou com abuso grosseiro dos poderes inerentes ao exercício de funções públicas;
f) For praticado por um bando organizado.

Artigo 139.°
(Atenuação livre da pena)
Sem prejuízo do disposto no artigo 24.°, o tribunal poderá atenuar livremente a pena, se o agente do facto punível como sequestro renunciar à sua pretensão e libertar a vítima ou a colocar em lugar seguro, ou se esforçar seriamente por consegui-lo, sem ter praticado qualquer outro crime.

CAPITULO V
COLOCAÇÃO DE PESSOAS EM PERIGO

Artigo 153.°
(Exposição de pessoa a perigo)
Quem colocar ou expuser outra pessoa a perigo imediato de vida ou de grave ofensa à sua integridade, através de utilização de meios particularmente perigosos ou insidiosos, será punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 154.°
(Colocação de pessoa em estado de não se poder proteger)
Quem abandonar uma pessoa que não se encontra em situação de se proteger ou se defender em razão da idade, doença ou de seu estado físico ou psíquico, de forma a criar-lhe perigo efectivo de vida ou de grave ofensa à sua integridade, será punido com pena de prisão de 2 a 6 anos, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir.

Artigo 157.°
(Impedimento a prestação de socorro)
Quem impedir a chegada ou a prestação de socorros destinados a pessoa em perigo de vida, de ofensa grave à sua integridade ou liberdade ou a combater um sinistro ou acidente que apresente perigo para a segurança das pessoas será punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 158°
(Omissão de auxílio)
1 - Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, se abstém de prestar-lhe a assistência, que, sem grave risco para a sua pessoa ou para terceiros, possa prestar, por sua acção pessoal ou pedindo socorros, será punido com pena de prisão de 6 a 18 meses ou pena de multa de 60 a 150 dias.
2 - Se a situação referida nos números anteriores tiver sido criada pelo omitente, a pena será de prisão até 3 anos ou de multa de 80 a 200 dias.