Símbolo da CRASDT

Símbolo da CRASDT

A LEI DIVINA: OS DEZ MANDAMENTOS


Não terás outros deuses diante de mim. (Êxodo 20:3)

Não farás para ti imagem de escultura, nem alguma semelhança do que há em cima nos céus, nem em baixo na terra, nem nas águas debaixo da terra. Não te encurvarás a elas nem as servirás; porque eu, o SENHOR teu Deus, sou Deus zeloso, que visito a iniqüidade dos pais nos filhos, até a terceira e quarta geração daqueles que me odeiam. E faço misericórdia a milhares dos que me amam e aos que guardam os meus mandamentos. (Êxodo 20:4-6)

Não tomarás o nome do SENHOR teu Deus em vão; porque o SENHOR não terá por inocente o que tomar o seu nome em vão. (Êxodo 20:7)

Lembra-te do dia do sábado, para o santificar. Seis dias trabalharás, e farás toda a tua obra. Mas o sétimo dia é o sábado do SENHOR teu Deus; não farás nenhuma obra, nem tu, nem teu filho, nem tua filha, nem o teu servo, nem a tua serva, nem o teu animal, nem o teu estrangeiro, que está dentro das tuas portas. Porque em seis dias fez o SENHOR os céus e a terra, o mar e tudo que neles há, e ao sétimo dia descansou; portanto abençoou o SENHOR o dia do sábado, e o santificou. (Êxodo 20:8-11)

Honra a teu pai e a tua mãe, para que se prolonguem os teus dias na terra que o SENHOR teu Deus te dá. (Êxodo 20:12)

Não matarás. (Êxodo 20:13)

Não adulterarás. (Êxodo 20:14)

Não furtarás. (Êxodo 20:15)

Não dirás falso testemunho contra o teu próximo. (Êxodo 20:16)
10º
Não cobiçarás a casa do teu próximo, não cobiçarás a mulher do teu próximo, nem o seu servo, nem a sua serva, nem o seu boi, nem o seu jumento, nem coisa alguma do teu próximo. (Êxodo 20:17)

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Alguns Crimes do Código Penal - Crimes Contra o Estado de Direito Democrático

TITULO VII
CRIMES CONTRA O ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO

CAPITULO III
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA

Artigo 328.°
(Prevaricação de magistrado)
1 - O juiz que, contra o direito e com a intenção ou a consciência de prejudicar ou beneficiar alguém, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos em processo criminal, proferir despacho ou sentença que tenha por consequência a privação da liberdade de uma pessoa ou a sua manutenção de forma ilegal, será punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - A pena será de 1 a 6 anos, se o despacho ou sentença proferidos não tiverem o efeito referido no número anterior ou se forem proferidos em outro tipo de processo.
3 - O magistrado do Ministério Público que, contra o direito e com a intenção ou a consciência de prejudicar ou beneficiar alguém, promover acto conducente à verificação da consequência referida no n.º1, será punido com pena de prisão de 2 a 6 anos, sendo a pena de prisão de 1 a 5 anos em caso de prática de qualquer outro acto processual, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos por lei.

Artigo 329.°
(Denegação de justiça)
1 - O magistrado que se negar a administrar a justiça ou a aplicar o direito que, nos termos da sua competência, lhe cabe e lhe foram requeridos, ou que, com a intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, provocar demora ou retardamento na administração da justiça ou na aplicação do direito será punido com pena de prisão até 2 anos.
2 - Se a conduta descrita no número anterior for praticada por funcionário a pena será de prisão até 1 ano ou de multa até 100 dias.

Artigo 330.°
(Prevaricação de funcionário)
1 - O funcionário que, contra o direito e com a intenção ou a consciência de prejudicar ou beneficiar alguém, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar ou não praticar acto, em inquérito processual, processo jurisdicional, disciplinar ou por contra-ordenaçäo, será punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
2 - Se da conduta referida no número anterior resultar a privação da liberdade de alguém, a pena será de prisão de 2 a 6 anos.
3 - Na pena referida no número anterior incorrerá o funcionário que ordene ou execute medida privativa da liberdade, sem para tal ter competência, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 332.°
(Execução ou não execução ilegais de medida privativa da liberdade)
O funcionário que, sendo para tal competente, de forma ilegal ordenar ou executar medida privativa da liberdade, ou se abstiver de a ordenar ou executar nos termos da lei, será punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 333.°
(Patrocínio infiel de advogado ou de solicitador)
O advogado ou solicitador que intencionalmente prejudicar causa entregue ao seu patrocínio, ou que, na mesma causa, advogar ou exercer solicitadoria relativamente a pessoas cujos interesses sabe serem conflituosos, com intenção de beneficiar ou prejudicar uma delas, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa de 100 a 300 dias.

Artigo 336.°
(Encobrimento)
1 - Quem, tendo conhecimento da prática de um facto punível, e após a sua realização, prestar auxílio, sem intenção de obter benefício patrimonial, de forma a que os seus agentes possam dele, por qualquer forma, tirar proveito, ou quem ocultar ou inutilizar, total ou parcialmente, elementos probatórios, com a intenção de impedir que se descubra o facto punível, será punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.
2 - A mesma pena será aplicável se o favorecedor prestar auxílio com o objectivo de iludir a actividade de investigação da autoridade ou dos seus agentes, ou de se evitar a detenção ou prisão, desde que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) Ser o facto favorecido crime punível com pena cujo limite máximo seja superior a 8 anos de prisão;
b) Ter o favorecedor actuado com abuso ou violação dos deveres inerentes ao exercício de funções públicas.
3 - A pena a que o agente venha a ser condenado não poderá nunca ser superior à prevista na lei para o facto punível objecto do encobrimento.
4 - Não são puníveis pelas disposições deste artigo o agente que, com o facto, procurar ao mesmo tempo evitar que contra si seja aplicada ou executada sanção criminal, e o cônjuge, o unido de facto, os parentes ou afins até ao segundo grau, o adoptante ou o adoptado da pessoa em benefício do qual actuaram.

Artigo 338.°
(Denúncia falsa)
1 - Quem, com conhecimento de sua falsidade ou com manifesto desprezo pela verdade, imputar a pessoa determinada a prática de ilícito criminal, contra-ordenacional ou disciplinar perante autoridade ou em público, com a intenção de que contra ela seja instaurado procedimento , será punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou pena de multa de 60 a 150 dias, se se tratar de imputação de crime punível com pena de prisão superior a 6 anos, com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 100 dias, em caso de imputação de outros crimes, ou com pena de multa até 80 dias nos restantes casos.
2 - Se do facto resultar efectiva privação de liberdade do ofendido, a pena será de prisão de 1 ano a 5 anos.
3 - Não poderá proceder-se criminalmente contra o agente do facto punível previsto no presente artigo, sem sentença ou despacho judicial que, sobre a infracção falsamente imputada, se tenha pronunciado.
4 - O tribunal, em caso de condenação, a requerimento do ofendido, ordenará a publicação da sentença nos termos do artigo 176.°.

Artigo 339.°
(Simulação de crime)
Quem, sem o imputar a pessoa determinada, denunciar crime que sabe ser inexistente, provocando, com tal facto, uma actuação processual, será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias.

Artigo 340°
(Obstrução à actividade jurisdicional)
1 - Quem se opuser, dificultar ou impedir, de forma não permitida por lei, o cumprimento ou a execução de decisão judicial transitada em julgado, será punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 150 dias.
2 - Se a conduta for levada a cabo por meio de violência ou ameaça de violência, a pena será de prisão de 1 a 4 anos, se pena mais grave lhe não couber em virtude de outra disposição legal.
3 - Se a conduta for realizada por funcionário para tal competente, a pena será agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 341.°
(Realização arbitrária de direito próprio)
Quem, para afirmação, defesa ou realização de direito próprio, em vez de se socorrer dos procedimentos administrativos ou judiciais admitidos por lei, intimida séria e gravemente ou utiliza violência contra outrem ou sobre coisas, será punido com pena de multa de 80 a 200 dias, se pena mais grave lhe não couber em virtude de outra disposição legal.

Artigo 342.°
(Falsidade por parte de interveniente em acto processual)
1 - Quem, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, declaração, informações, relatório ou tradução, prestar depoimento de parte, intervier como assistente ou parte civil em processo penal, testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, fazendo declarações e dando informações falsas, ou apresentando relatórios ou traduções falsos, será punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa de
80 a 200 dias.
2 - Na mesma pena incorre o arguido que prestar falsa declarações sobre a sua identidade.
3 - Se, em consequência das condutas descritas neste artigo, alguém for privado da liberdade, o agente será punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
4 - As penas previstas neste artigo são igualmente aplicáveis a quem conscientemente apresentar testemunhas, peritos ou intérpretes falsos.

Artigo 343.°
(Apresentação e elaboração de documentos falsos)
1 - Quem conscientemente apresentar documentos falsos perante as entidades referidas no artigo antecedente será punido nos termos e com as penas nele mencionadas.
2 - Se o agente for igualmente o autor da falsificação, será punido com a pena correspondente ao crime mais grave, agravada de um terço no seu limite máximo, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 344.°
(Recusa de colaboração)
Quem, sem justa causa, se recusar a depor, a prestar declaração ou informação, ou a apresentar relatório ou tradução, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.

Artigo 345.°
(Retractação)
A retractação do agente que tiver praticado algum dos factos referidos nos artigos 342.°, 343° e 344° tem por efeito a isenção da pena, se ela for feita a tempo de poder ser tomada em consideração na decisão, desde que não tenham sido já causados prejuízos a terceiro.

Artigo 346.°
(Suborno)
Quem, por meio de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou outra, convencer outra pessoa a praticar qualquer dos factos referidos nos artigos 342°, 343.° e 344.°, será punido como instigador daqueles factos, se eles forem efectivamente realizados, e com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 60 a 150 dias, se eles não forem praticados.

Artigo 348.°
(Coacção para obstrução à justiça)
1 - Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou séria e grave intimidação, coagir advogado, solicitador, participante ou denunciante, perito, testemunha, tradutor ou intérprete a deixar a defesa, a não apresentar ou desistir de representação, denúncia, participação, declaração ou depoimento, informações ou relatórios, ou a apresentá-los de forma falsa, deficiente ou indevida, será punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos, se o objectivo não foi alcançado, e de 1 a 5 anos, caso ele seja atingido, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 - Se os factos forem praticados por funcionário em processo judicial, disciplinar ou por contra-ordenaçäo, a pena será agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 349.°
(Obstrução à assistência de detido ou preso)
A autoridade ou o funcionário público que, ilegitimamente, impedir ou criar sérios obstáculos à assistência de advogado ou defensor de arguido detido ou preso, ou procurar ou favorecer a renúncia daquele à dita assistência, será punido com pena de multa até 150 dias.

Artigo 351.°
(Auxílio à evasão)
1 - Quem, por meios ilegais, libertar, promover, ou, de qualquer forma, auxiliar a evasão de pessoa legalmente privada da liberdade será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa de 60 a 150 dias.
2 – Se for utilizada violência ou intimidação sobre pessoas, ou ainda se for empregue violência sobre coisas, a pena será de prisão de 6 meses a 4 anos.
3 - Se a conduta mencionada nos números antecedentes for realizada por funcionário encarregado da guarda da pessoa legalmente privada da liberdade, a pena será de prisão de 1 a 6 anos, no caso do n° 1, e de 2 a 8 anos, no caso do n° 2 deste artigo.
4 - Se a conduta for realizada por funcionário que, não sendo encarregado da guarda, estiver obrigado a exercer vigilância sobre a pessoa legalmente privada da liberdade ou a impedir a sua evasão, em virtude da função que desempenha, a pena será, conforme os casos, de prisão de 1 a 5 anos ou de 1 a 6 anos.

Artigo 352 °
(Negligência grosseira)
1 - O funcionário encarregado da guarda de pessoa legalmente privada da liberdade que, por negligência grosseira, permitir a sua evasão, será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 60 a 150 dias.
2 - Se o agente do facto for o funcionário referido no n.°4 do artigo anterior a pena será de prisão até 1 ano ou de multa até 100 dias.

CAPITULO IV
CRIMES CONTRA A AUTORIDADE PUBLICA

Artigo 356.°
(Desobediência)
1 - Quem faltar à obediência, legalmente devida, a ordem ou a mandado legítimos de autoridade ou funcionário competente, comunicados da forma legalmente prescrita, será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa de até 100 dias, sempre que, no caso concreto, existir disposição legal que comine a punição por desobediência ou desobediência simples.
2. A mesma pena será aplicável, quando, independentemente da existência de disposição legal, a ordem ou mandado se destinarem a dar cumprimento a decisão judicial, ou o agente seja advertido de que a sua conduta é susceptível de gerar responsabilidade criminal, ou ainda, quando a desobediência implicar perigo para a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.
3. A pena será de prisão até 2 anos ou de multa de 60 a 200 dias, nos casos em que existir disposição legal que comine a punição por desobediência qualificada.

CAPITULO V
ALGUNS CRIMES RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PUBLICAS

Artigo 363.°
(Corrupção passiva)
1 - O funcionário que, directamente ou por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, dinheiro ou qualquer outra dádiva, ou a sua promessa, para praticar ou abster-se de praticar acto contrário aos deveres do cargo, será punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se se concretizar o seu intento, e de prisão de seis meses a 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias, no caso contrário.
2 - Se os factos descritos no número anterior forem realizados como contrapartida ou recompensa de acto ou omissão lícitos, o funcionário será punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.
3 – As penas previstas nos números anteriores serão agravadas de metade dos seus limites mínimo e máximo, se os factos forem praticados por magistrado judicial ou do Ministério Público.

Artigo 364.°
(Corrupção activa)
1 - Quem, directamente ou por interposta pessoa, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra dádiva a funcionário ou a terceiro com conhecimento daquele, com o fim indicado no n°1 do artigo antecedente, será punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos.
2 - Se o fim for o indicado no n.°2 do artigo anterior, a pena será de prisão até 6 meses ou de multa até 80 dias.

Artigo 365.°
(Tráfico de influência)
1 - Quem obtiver, para si ou para terceiro, dinheiro ou outra vantagem patrimonial, ou a sua promessa, para, usando da sua influência, conseguir de entidade pública decisão sobre adjudicações, contratos, emprego, subsídios, encomendas ou outros benefícios, será punido com pena de prisão até 3 anos.
2 – Se a decisão que se pretender da entidade pública for contrária à lei ou a regulamentos, a pena será de prisão de 1 a 5 anos.
3 - Se o agente for funcionário, a pena será de 2 a 8 anos.
4- Quem, directamente ou por interposta pessoa, oferecer ou prometer dinheiro ou outra vantagem patrimonial a terceiro com o fim indicado no n.º 1, será punido com pena de prisão até 1 ano ou de multa até 90 dias.
5 – Se a decisão que se pretender da entidade pública for a referida no n.º2, a pena será de prisão até 3 anos.

Artigo 366.°
(Peculato)
O funcionário que, em proveito próprio ou de terceiro, se apropriar ilegitimamente de dinheiro ou outra coisa móvel que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão do exercício das suas funções, será punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave não couber em virtude de outra disposição legal.

Artigo 368.°
(Concussão)
1 - O funcionário que, abusando do cargo, ou mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, exigir ou fizer pagar ou entregar indevidamente contribuição, taxa, emolumento, direito, multa ou coima, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.
2 - Se o facto for praticado em proveito do agente, a pena será de prisão de 1 a 5 anos.
3 - Se o facto for praticado por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, a pena será agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 371.°
(Emprego ilegal de força pública)
O funcionário que, tendo competência para requisitar ou ordenar emprego de força pública, o fizer para impedir execução de lei, de mandado ou ordem legítimos de autoridade pública, será punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos ou com pena de multa de 100 a 300 dias.