Símbolo da CRASDT

Símbolo da CRASDT

A LEI DIVINA: OS DEZ MANDAMENTOS


Não terás outros deuses diante de mim. (Êxodo 20:3)

Não farás para ti imagem de escultura, nem alguma semelhança do que há em cima nos céus, nem em baixo na terra, nem nas águas debaixo da terra. Não te encurvarás a elas nem as servirás; porque eu, o SENHOR teu Deus, sou Deus zeloso, que visito a iniqüidade dos pais nos filhos, até a terceira e quarta geração daqueles que me odeiam. E faço misericórdia a milhares dos que me amam e aos que guardam os meus mandamentos. (Êxodo 20:4-6)

Não tomarás o nome do SENHOR teu Deus em vão; porque o SENHOR não terá por inocente o que tomar o seu nome em vão. (Êxodo 20:7)

Lembra-te do dia do sábado, para o santificar. Seis dias trabalharás, e farás toda a tua obra. Mas o sétimo dia é o sábado do SENHOR teu Deus; não farás nenhuma obra, nem tu, nem teu filho, nem tua filha, nem o teu servo, nem a tua serva, nem o teu animal, nem o teu estrangeiro, que está dentro das tuas portas. Porque em seis dias fez o SENHOR os céus e a terra, o mar e tudo que neles há, e ao sétimo dia descansou; portanto abençoou o SENHOR o dia do sábado, e o santificou. (Êxodo 20:8-11)

Honra a teu pai e a tua mãe, para que se prolonguem os teus dias na terra que o SENHOR teu Deus te dá. (Êxodo 20:12)

Não matarás. (Êxodo 20:13)

Não adulterarás. (Êxodo 20:14)

Não furtarás. (Êxodo 20:15)

Não dirás falso testemunho contra o teu próximo. (Êxodo 20:16)
10º
Não cobiçarás a casa do teu próximo, não cobiçarás a mulher do teu próximo, nem o seu servo, nem a sua serva, nem o seu boi, nem o seu jumento, nem coisa alguma do teu próximo. (Êxodo 20:17)

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Alguns Crimes do Código Penal - Crimes Contra a Comunidade Internacional e Contra a Família

TITULO IV
CRIMES CONTRA A COMUNIDADE INTERNACIONAL

Artigo 267.°
(Incitamento à guerra ou ao genocídio)
1 - Quem, pública e repetidamente, por qualquer meio incitar ao ódio contra um povo, um grupo étnico, racial ou religioso, com a intenção de destruir, total ou parcialmente, esse povo ou grupo ou de desencadear uma guerra, será punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.

Artigo 268.°
(Genocídio)
Quem, em execução de um plano concertado, e com a intenção de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial, religioso ou outro, determinado a partir de qualquer critério arbitrário, praticar em relação a membros desse grupo um dos actos seguintes, será punido com pena de prisão de 15 a 25 anos:
a) Homicídio ou grave ofensa à integridade física ou psíquica;
b) Deportação, redução à escravidão ou sequestro seguido de desaparecimento;
c) Sujeição a práticas sistemáticas e maciças de tortura ou tratamentos cruéis, degradantes e desumanos, susceptíveis de virem a provocar a destruição, total ou parcial, do grupo;
d) Medidas que impeçam a procriação ou nascimentos;
e) Transferência forçada de crianças de um grupo para outro.

Artigo 271.°
(Escravidão)
Quem reduzir outra pessoa ao estado ou à condição de escravo, alienar, ceder ou adquirir outra pessoa ou dela se apossar com a intenção de a manter na situação de escravo será punido com pena de prisão de 6 a 12 anos.

Artigo 276.°
(Destruição de monumentos, lugares de culto e estabelecimentos)
1 - Quem, em tempo de guerra, conflito armado ou ocupação, violando normas de direito internacional aplicáveis, destruir ou danificar gravemente, de forma desnecessária em termos militares, bens ou monumentos culturais, históricos
ou científicos, ou ainda lugares de culto, que constituam património cultural ou espiritual dos povos, será punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.
2 - Na mesma pena incorrerá quem, em idênticas circunstâncias, destruir ou danificar gravemente estabelecimentos de saúde ou destinados a fins humanitários.

TITULO V
CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

Artigo 279.°
(Bigamia)
1 - Quem, sendo casado, contrair outro casamento, ou quem contrair casamento com pessoa casada, será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 60 a 150 dias.
2 - Na mesma pena incorrerá quem, tendo para tal competência, realizar ou autorizar a realização de casamento nas condições referidas no número anterior.

Artigo 280.°
(Falsificação de estado civil)
1 - Quem, de forma a pôr em perigo a verificação oficial de estado civil ou de posição jurídica familiar, fizer ou omitir declarações que se traduzam em usurpar, tornar incerto, falsear, alterar, supor, ocultar ou encobrir o estado civil ou a posição jurídica familiar seus ou de outra pessoa, será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 60 a 150 dias.
2 - Na mesma pena incorrerá, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, quem fizer figurar no registo civil nascimento ou outro acto inexistente.

Artigo 281.°
(Subtracção ou recusa de entrega de menor)
Quem subtrair menor, ou, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, determinar menor a fugir ou a abandonar o domicílio familiar ou o lugar onde reside com anuência de quem tem a responsabilidade de sua guarda, ou, ainda, quem se recusar a entregar menor à pessoa a quem ele esteja legitimamente confiado, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 283.°
(Divulgação de falsa paternidade)
1 - Quem, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se atribuir publica e falsamente a paternidade de outra pessoa com a intenção de causar prejuízos a ela ou a terceiro, será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias.
2 - Na mesma pena incorrerá quem se assumir, pública e falsamente, como filho de outra, com a intenção referida no número anterior.