TITULO IV
CRIMES CONTRA A COMUNIDADE INTERNACIONAL
Artigo 267.°
(Incitamento à guerra ou ao genocídio)
1 - Quem, pública e repetidamente, por qualquer meio incitar ao ódio contra um povo, um grupo étnico, racial ou religioso, com a intenção de destruir, total ou parcialmente, esse povo ou grupo ou de desencadear uma guerra, será punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.
Artigo 268.°
(Genocídio)
Quem, em execução de um plano concertado, e com a intenção de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial, religioso ou outro, determinado a partir de qualquer critério arbitrário, praticar em relação a membros desse grupo um dos actos seguintes, será punido com pena de prisão de 15 a 25 anos:
a) Homicídio ou grave ofensa à integridade física ou psíquica;
b) Deportação, redução à escravidão ou sequestro seguido de desaparecimento;
c) Sujeição a práticas sistemáticas e maciças de tortura ou tratamentos cruéis, degradantes e desumanos, susceptíveis de virem a provocar a destruição, total ou parcial, do grupo;
d) Medidas que impeçam a procriação ou nascimentos;
e) Transferência forçada de crianças de um grupo para outro.
Artigo 271.°
(Escravidão)
Quem reduzir outra pessoa ao estado ou à condição de escravo, alienar, ceder ou adquirir outra pessoa ou dela se apossar com a intenção de a manter na situação de escravo será punido com pena de prisão de 6 a 12 anos.
Artigo 276.°
(Destruição de monumentos, lugares de culto e estabelecimentos)
1 - Quem, em tempo de guerra, conflito armado ou ocupação, violando normas de direito internacional aplicáveis, destruir ou danificar gravemente, de forma desnecessária em termos militares, bens ou monumentos culturais, históricos
ou científicos, ou ainda lugares de culto, que constituam património cultural ou espiritual dos povos, será punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.
2 - Na mesma pena incorrerá quem, em idênticas circunstâncias, destruir ou danificar gravemente estabelecimentos de saúde ou destinados a fins humanitários.
TITULO V
CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
Artigo 279.°
(Bigamia)
1 - Quem, sendo casado, contrair outro casamento, ou quem contrair casamento com pessoa casada, será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 60 a 150 dias.
2 - Na mesma pena incorrerá quem, tendo para tal competência, realizar ou autorizar a realização de casamento nas condições referidas no número anterior.
Artigo 280.°
(Falsificação de estado civil)
1 - Quem, de forma a pôr em perigo a verificação oficial de estado civil ou de posição jurídica familiar, fizer ou omitir declarações que se traduzam em usurpar, tornar incerto, falsear, alterar, supor, ocultar ou encobrir o estado civil ou a posição jurídica familiar seus ou de outra pessoa, será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 60 a 150 dias.
2 - Na mesma pena incorrerá, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, quem fizer figurar no registo civil nascimento ou outro acto inexistente.
Artigo 281.°
(Subtracção ou recusa de entrega de menor)
Quem subtrair menor, ou, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, determinar menor a fugir ou a abandonar o domicílio familiar ou o lugar onde reside com anuência de quem tem a responsabilidade de sua guarda, ou, ainda, quem se recusar a entregar menor à pessoa a quem ele esteja legitimamente confiado, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 283.°
(Divulgação de falsa paternidade)
1 - Quem, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se atribuir publica e falsamente a paternidade de outra pessoa com a intenção de causar prejuízos a ela ou a terceiro, será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias.
2 - Na mesma pena incorrerá quem se assumir, pública e falsamente, como filho de outra, com a intenção referida no número anterior.
CRIMES CONTRA A COMUNIDADE INTERNACIONAL
Artigo 267.°
(Incitamento à guerra ou ao genocídio)
1 - Quem, pública e repetidamente, por qualquer meio incitar ao ódio contra um povo, um grupo étnico, racial ou religioso, com a intenção de destruir, total ou parcialmente, esse povo ou grupo ou de desencadear uma guerra, será punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.
Artigo 268.°
(Genocídio)
Quem, em execução de um plano concertado, e com a intenção de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial, religioso ou outro, determinado a partir de qualquer critério arbitrário, praticar em relação a membros desse grupo um dos actos seguintes, será punido com pena de prisão de 15 a 25 anos:
a) Homicídio ou grave ofensa à integridade física ou psíquica;
b) Deportação, redução à escravidão ou sequestro seguido de desaparecimento;
c) Sujeição a práticas sistemáticas e maciças de tortura ou tratamentos cruéis, degradantes e desumanos, susceptíveis de virem a provocar a destruição, total ou parcial, do grupo;
d) Medidas que impeçam a procriação ou nascimentos;
e) Transferência forçada de crianças de um grupo para outro.
Artigo 271.°
(Escravidão)
Quem reduzir outra pessoa ao estado ou à condição de escravo, alienar, ceder ou adquirir outra pessoa ou dela se apossar com a intenção de a manter na situação de escravo será punido com pena de prisão de 6 a 12 anos.
Artigo 276.°
(Destruição de monumentos, lugares de culto e estabelecimentos)
1 - Quem, em tempo de guerra, conflito armado ou ocupação, violando normas de direito internacional aplicáveis, destruir ou danificar gravemente, de forma desnecessária em termos militares, bens ou monumentos culturais, históricos
ou científicos, ou ainda lugares de culto, que constituam património cultural ou espiritual dos povos, será punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.
2 - Na mesma pena incorrerá quem, em idênticas circunstâncias, destruir ou danificar gravemente estabelecimentos de saúde ou destinados a fins humanitários.
TITULO V
CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
Artigo 279.°
(Bigamia)
1 - Quem, sendo casado, contrair outro casamento, ou quem contrair casamento com pessoa casada, será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 60 a 150 dias.
2 - Na mesma pena incorrerá quem, tendo para tal competência, realizar ou autorizar a realização de casamento nas condições referidas no número anterior.
Artigo 280.°
(Falsificação de estado civil)
1 - Quem, de forma a pôr em perigo a verificação oficial de estado civil ou de posição jurídica familiar, fizer ou omitir declarações que se traduzam em usurpar, tornar incerto, falsear, alterar, supor, ocultar ou encobrir o estado civil ou a posição jurídica familiar seus ou de outra pessoa, será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 60 a 150 dias.
2 - Na mesma pena incorrerá, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, quem fizer figurar no registo civil nascimento ou outro acto inexistente.
Artigo 281.°
(Subtracção ou recusa de entrega de menor)
Quem subtrair menor, ou, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, determinar menor a fugir ou a abandonar o domicílio familiar ou o lugar onde reside com anuência de quem tem a responsabilidade de sua guarda, ou, ainda, quem se recusar a entregar menor à pessoa a quem ele esteja legitimamente confiado, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 283.°
(Divulgação de falsa paternidade)
1 - Quem, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se atribuir publica e falsamente a paternidade de outra pessoa com a intenção de causar prejuízos a ela ou a terceiro, será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias.
2 - Na mesma pena incorrerá quem se assumir, pública e falsamente, como filho de outra, com a intenção referida no número anterior.