Símbolo da CRASDT

Símbolo da CRASDT

A LEI DIVINA: OS DEZ MANDAMENTOS


Não terás outros deuses diante de mim. (Êxodo 20:3)

Não farás para ti imagem de escultura, nem alguma semelhança do que há em cima nos céus, nem em baixo na terra, nem nas águas debaixo da terra. Não te encurvarás a elas nem as servirás; porque eu, o SENHOR teu Deus, sou Deus zeloso, que visito a iniqüidade dos pais nos filhos, até a terceira e quarta geração daqueles que me odeiam. E faço misericórdia a milhares dos que me amam e aos que guardam os meus mandamentos. (Êxodo 20:4-6)

Não tomarás o nome do SENHOR teu Deus em vão; porque o SENHOR não terá por inocente o que tomar o seu nome em vão. (Êxodo 20:7)

Lembra-te do dia do sábado, para o santificar. Seis dias trabalharás, e farás toda a tua obra. Mas o sétimo dia é o sábado do SENHOR teu Deus; não farás nenhuma obra, nem tu, nem teu filho, nem tua filha, nem o teu servo, nem a tua serva, nem o teu animal, nem o teu estrangeiro, que está dentro das tuas portas. Porque em seis dias fez o SENHOR os céus e a terra, o mar e tudo que neles há, e ao sétimo dia descansou; portanto abençoou o SENHOR o dia do sábado, e o santificou. (Êxodo 20:8-11)

Honra a teu pai e a tua mãe, para que se prolonguem os teus dias na terra que o SENHOR teu Deus te dá. (Êxodo 20:12)

Não matarás. (Êxodo 20:13)

Não adulterarás. (Êxodo 20:14)

Não furtarás. (Êxodo 20:15)

Não dirás falso testemunho contra o teu próximo. (Êxodo 20:16)
10º
Não cobiçarás a casa do teu próximo, não cobiçarás a mulher do teu próximo, nem o seu servo, nem a sua serva, nem o seu boi, nem o seu jumento, nem coisa alguma do teu próximo. (Êxodo 20:17)

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Alguns Crimes do Código Penal - Crimes Contra o Património e a Fé Pública

TITULO II
CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO
CAPITULO I
CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE

Artigo 196.°
(Furto qualificado)
1 - O agente será punido com pena de prisão de 1 a 5 anos se furtar coisa móvel alheia:
a) Afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;

Artigo 197.°
(Furto de coisa insignificante)
Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de valor diminuto e não causar prejuízos graves à vítima.

Artigo 198°
(Roubo)
1 - Comete o crime de roubo quem, com intenção de apropriação para s i ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a sua vida ou integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, ou, ainda, empregando violência sobre coisas.
2 - A pena será de prisão de 2 a 8 anos, salvo se houver apenas emprego de violência sobre coisas, caso em que a pena será de prisão de 1 a 5 anos.
3 - As penas referidas no n.°2 serão agravadas de um terço no seu limite máximo, se se verificar qualquer das circunstâncias mencionadas no artigo 196.º salvo se se verificar o disposto no artigo antecedente.
4 - Se o agente tiver produzido perigo efectivo para a vida ou causado ofensa grave à integridade física da vítima, a pena será de prisão de 5 a 12 anos.
5 - Se da violência exercida para realizar o roubo resultar a morte de outra pessoa, o agente será punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.

Artigo 200.°
(Definições)
1 - Há violência sobre coisas quando, na execução do facto, ocorra uma das seguintes circunstâncias:
a) Escalamento;
b) Arrombamento;
c) Utilização de chaves falsas para aceder ao local onde a coisa se encontre.
2 - Constitui escalamento a introdução em casa ou lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente a entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas ou paredes, ou por cima de quaisquer construções, ou através de quaisquer dispositivos, que sirvam para fechar a entrada ou passagem ou, ainda, por abertura subterrânea.
3 - Há arrombamento quando o agente procede ao rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de parede, tecto, solo, porta ou janela, ou de qualquer construção ou dispositivo que sirva para fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente, ou, ainda, de armários, arcas ou outros móveis fechados ou selados destinados a guardar quaisquer objectos, seja no local do roubo ou fora dele.
4 - São chaves falsas:
a) As imitadas, contrafeitas, alteradas ou quaisquer outras que não sejam as destinadas pelo proprietário ou possuidor para abrir a fechadura;
b) As chaves legítimas perdidas pelo proprietário ou possuidor ou obtidas por um meio que constitua um facto punível;
c) Os cartões magnéticos ou perfurados ou os comandos ou instrumentos de abertura à distância; e
d) As gazuas ou quaisquer instrumentos análogos.
5 - Constituem dependência de casa os seus pátios, garagens e demais espaços ou locais fechados e contíguos ao edifício e em comunicação interior com ele, e que, com ele, formem um todo.

Artigo 203.°
(Abuso de confiança)
1 - Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade, que produza a obrigação de restituir ou apresentar ou de aplicação a certo fim, será punido com pena de
prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.
2 - Se o facto causar prejuízos consideráveis à vítima a pena será de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 204.°
(Dano)

1 - Quem destruir, inutilizar, fizer desaparecer, ou, de qualquer modo, danificar coisa total ou parcialmente alheia, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.°2 do artigo 195.º.

Artigo 205.°
(Dano qualificado)
1 - A pena será de prisão de 1 a 5 anos se:
e) A coisa estiver afecta ao culto religioso ou a veneração da memória dos mortos e se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;
g) O facto causar prejuízos consideráveis à vítima.

Artigo 207°
(Usurpação de coisa imóvel)
1 - Quem, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito real não tutelado por lei, sentença ou acto administrativo, será punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - A pena prevista no número anterior será aplicável a quem, pelos meios indicados no número anterior, desviar ou represar águas, sem que a isso tenha direito, com intenção de alcançar, para si ou para outra pessoa, benefício ilegítimo.

CAPITULO II
CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO EM GERAL

Artigo 210.°
(Burla)
1 - Quem, induzindo ou mantendo outra pessoa em erro, mediante nome suposto, qualidade simulada, títulos ou escrito falsos, ou aparentando bens, crédito, comissão, empresa ou negociação, ou mediante qualquer outro artifício, ardil ou meio f raudulento, a levar a praticar acto que lhe cause, ou a terceiro, prejuízo patrimonial, obtendo, desse modo, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ilícita, será punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Será punido com a pena prevista no n.º 1 quem vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria ou coisa própria de que não se possa dispor, inalienável, onerada ou litigiosa;

Artigo 215.°
(Burla de outros bens)
Quem obtiver ilegitimamente o fornecimento de energia eléctrica, água, telefone ou qualquer outro elemento, energia ou fluídos alheios por instalação de instrumentos mecânicos ou aparelhos para a sua utilização, pela utilização dos instrumentos ou aparelhos, ou procedendo a alteração das indicações constantes dos instrumentos ou aparelhos de medição, será punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 150 dias.

Artigo 216.°
(Abuso de incapazes)
1 - Quem, com intenção de alcançar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial, e fora das situações previstas no artigo 210.°, abusando da situação de inexperiência, de necessidade, dependência ou fraqueza de carácter de menor, pessoa incapaz ou portadora de anomalia psíquica, os induzir à prática de acto jurídico que lhes acarrete, ou a terceiro, prejuízo patrimonial, será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.
2 - A pena será de prisão de 1 a 5 anos, se o facto colocou a vítima em difícil situação económica ou lhe causou prejuízos consideráveis.

Artigo 217.°
(Extorsão)
1 - Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro indevida vantagem económica, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a praticar, a tolerar ou a deixar de praticar qualquer acto, que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo patrimonial será punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - A pena será de prisão de 2 a 8 anos, se:
a) O agente explorou a situação de particular vulnerabilidade da vítima, devida a idade, doença ou enfermidade, deficiência física ou psíquica;
b) O facto deixou a vítima em situação económica difícil ou lhe causou prejuízos consideráveis;
c) O agente praticou o facto enquanto titular de cargo público ou encarregado de serviço público, no exercício e por causa do exercício das suas funções;
d) O agente utilizou ou ameaçou a vítima com o uso de arma;
e) O facto foi praticado por bando em que se integravam o agente e, pelo menos, outro membro do bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património.
3 - A pena será de prisão de 5 a 12 anos, se o agente, com os actos de violência, produziu perigo efectivo para a vida ou causou ofensa grave à integridade física ou psíquica da vítima, ou, ainda, se resultar do facto o suicídio da vítima.
4 - A pena será de prisão de 8 a 15 anos, se dos actos de violência resultar a morte da vítima.

Artigo 218.°
(Chantagem)
1 - Quem, com a intenção mencionada no artigo anterior, constranger outra pessoa a praticar, a tolerar ou a deixar de praticar actos dos indicados naquele artigo, através da ameaça de revelação, por meio da comunicação social, ou de sua publicitação, de factos que possam ofender gravemente o bom-nome e o crédito, a honra e a consideração da vítima ou de outra pessoa, será punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
2 - Se se verificar qualquer das circunstâncias mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.°2 do artigo anterior, a pena será de prisão de 2 a 6 anos.
3 - A pena será de prisão de 4 a 10 anos, se do facto resultar o suicídio da vítima.

Artigo 225.°
(Usura)
1 - Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para outra pessoa, explorando situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inexperiência ou fraqueza de carácter do devedor, ou relação de dependência deste, fizer com que ele conceda, se obrigue a conceder ou prometa, sob qualquer forma, a seu favor ou a favor de outra pessoa, vantagem económica que for, segundo as circunstâncias do caso, manifestamente desproporcionada com a contraprestação, será punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.
2 - A pena será de prisão de 1 a 5 anos:
a) Se o agente causar prejuízos consideráveis à vítima ou a deixar em difícil situação económica;
b) Se o agente for prestamista ou agente usurário profissional ou habitual.
3 - O tribunal poderá atenuar livremente as penas referidas nos números anteriores, ou delas isentar o agente, se este, até ao início da audiência de julgamento em 1a instância:
a) Renunciar à entrega da vantagem pecuniária pretendida;
b) Entregar o excesso pecuniário recebido, acrescido da taxa legal desde o dia do recebimento;
c) Modificar o negócio, de acordo com a outra parte, em harmonia com as regras da boa fé.

CAPITULO III
CRIMES CONTRA DIREITOS PATRIMONIAIS

Artigo 230.°
(Receptação)
1 - Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, adquirir, receber, conservar ou ocultar coisa que sabe ser objecto ou produto de crime contra o património, ou, ainda, contribuir ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba, conserve ou oculte, será punido com pena de prisão de 1 a 4 anos ou com pena de multa de 100 a 400 dias.
2 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade, natureza ou pela desproporção entre o seu valor e o preço, ou, ainda, pela condição de quem lhe oferece, deva fazer razoavelmente suspeitar que provém de crime contra o património, será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 200 dias.
3 - A receptação é punível, ainda que desconhecido, insusceptível de culpa, isento ou dispensado da pena o agente do facto de que proveio a coisa.

TITULO III
CRIMES CONTRA A FÉ PUBLICA

CAPITULO I
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS

Artigo 232.°
(Definição)
Para efeitos deste título constitui documento todo o papel ou suporte material que contenha ou incorpore uma declaração, dados ou factos, ou que seja emitido pela administração pública para reconhecer facto ou direito, identidade
ou qualidade, para isentar de encargo ou dever, para conceder uma autorização ou licença, bem como o sinal aposto numa coisa para demonstrar a sua natureza e qualidade, desde que, em qualquer dos casos, tenha relevância jurídica e eficácia probatória.

Artigo 233.°
(Falsificação ou alteração de documento)
1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter benefício para si ou para outra pessoa, ou de alterar facto juridicamente relevante, fabricar documento falso, falsificar documento ou alterar documento verdadeiro será punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
2 - Tratando-se de documento público, a pena será de prisão de 2 a 6 anos.

Artigo 234.°
(Omissão de declaração ou inserção de falsidade em registo ou documento)
1 - Quem, com a intenção referida no artigo anterior, omitir, em registo, em documento público ou particular, declaração ou facto que dele devia constar, nele inserir ou fizer inserir declaração falsa ou facto falso ou diverso do que devia ser escrito ou constar será punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou de 6 meses a 4 anos, consoante o instrumento objecto da falsificação seja público ou particular.
2 - A pena será reduzida de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente não for funcionário no exercício de suas funções.

Artigo 235.°
(Uso de documento ou registo falsos)
Quem, com a intenção referida no artigo 233.°, fizer uso de documento ou de registo referidos nos artigos anteriores será punido com a pena aplicável ao agente da correspondente falsificação ou da alteração reduzida de um terço no seu limite máximo, desde que não seja ele próprio agente da falsificação ou alteração.

Artigo 236.°
(Destruição ou subtracção de documento)
Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter, para si ou para outra pessoa, benefício ilegítimo, fizer desaparecer, destruir, no todo ou em parte, subtrair ou dissimular documento de que não podia dispor, será punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou de multa de 80 a 200 dias, ou de 1 a 4 anos, consoante o documento seja particular ou público.

CAPITULO II
FALSIFICAÇÃO DE MOEDA E TÍTULOS DE CRÉDITO

Artigo 247.°
(Passagem de moeda ou títulos falsos recebidos de boa-fé)
Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeiros, moeda falsa ou os títulos de crédito, cartões e outros documentos contrafeitos, falsificados ou alterados referidos no artigo 245.°, os restituir à circulação, depois de conhecer a sua contrafacção ou falsidade, será punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa de 100 a 300 dias.

CAPITULO III
FALSIFICAÇÕES DE VALORES E TÍTULOS PÚBLICOS

Artigo 253.°
(Supressão de carimbo em valores e títulos públicos)
1 - Quem suprimir carimbo ou sinal indicativo de inutilização apostos nos valores, papéis ou títulos referidos no artigo anterior, quando sejam legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, será punido com pena de prisão
de 1 a 4 anos.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior. (2 - A pena será agravada de um terço no seu limite máximo se o agente usar ou puser em circulação como legítimos os valores ou papéis contrafeitos, falsificados ou alterados referidos no número anterior.)

Artigo 255.°
(Uso de valores e títulos recebidos de boa-fé)
Quem, tendo recebido de boa-fé como verdadeiro qualquer dos valores, papéis ou títulos contrafeitos, falsificados ou alterados referidos nos artigos 252° e 253º fizer uso deles ou restitui-los à circulação, depois de conhecer da sua contrafacção, falsificação ou alteração, será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.

Artigo 262.°
(Utilização de pesos e medidas falsificados)
Quem, fora dos casos mencionados no n.º 2 do artigo anterior, utilizar pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida falsos ou falsificados, será punido com pena de prisão até 18 meses ou com pena de multa de 60 a 150 dias.

CAPITULO V
OUTRAS FALSIFICAÇÕES

Artigo 263°
(Assunção ou atribuição de falsa identidade)
Quem assumir ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outra pessoa, será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 264.°
(Uso de documento de identificação alheio)
Quem usar, como próprio, documento de identificação emitido a favor de outra pessoa ou ceder a outrem para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro, será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 60 a 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.