Símbolo da CRASDT

Símbolo da CRASDT

A LEI DIVINA: OS DEZ MANDAMENTOS


Não terás outros deuses diante de mim. (Êxodo 20:3)

Não farás para ti imagem de escultura, nem alguma semelhança do que há em cima nos céus, nem em baixo na terra, nem nas águas debaixo da terra. Não te encurvarás a elas nem as servirás; porque eu, o SENHOR teu Deus, sou Deus zeloso, que visito a iniqüidade dos pais nos filhos, até a terceira e quarta geração daqueles que me odeiam. E faço misericórdia a milhares dos que me amam e aos que guardam os meus mandamentos. (Êxodo 20:4-6)

Não tomarás o nome do SENHOR teu Deus em vão; porque o SENHOR não terá por inocente o que tomar o seu nome em vão. (Êxodo 20:7)

Lembra-te do dia do sábado, para o santificar. Seis dias trabalharás, e farás toda a tua obra. Mas o sétimo dia é o sábado do SENHOR teu Deus; não farás nenhuma obra, nem tu, nem teu filho, nem tua filha, nem o teu servo, nem a tua serva, nem o teu animal, nem o teu estrangeiro, que está dentro das tuas portas. Porque em seis dias fez o SENHOR os céus e a terra, o mar e tudo que neles há, e ao sétimo dia descansou; portanto abençoou o SENHOR o dia do sábado, e o santificou. (Êxodo 20:8-11)

Honra a teu pai e a tua mãe, para que se prolonguem os teus dias na terra que o SENHOR teu Deus te dá. (Êxodo 20:12)

Não matarás. (Êxodo 20:13)

Não adulterarás. (Êxodo 20:14)

Não furtarás. (Êxodo 20:15)

Não dirás falso testemunho contra o teu próximo. (Êxodo 20:16)
10º
Não cobiçarás a casa do teu próximo, não cobiçarás a mulher do teu próximo, nem o seu servo, nem a sua serva, nem o seu boi, nem o seu jumento, nem coisa alguma do teu próximo. (Êxodo 20:17)

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Alguns Crimes do Código Penal - Crimes Contra a Ordem Pública e a Segurança Colectiva

TITULO VI
CRIMES CONTRA A ORDEM PUBLICA E A SEGURANÇA COLECTIVA

CAPITULO I
CRIMES CONTRA A ORDEM E A TRANQUILIDADE PUBLICAS

Artigo 285.°
(Impedimento ou perturbação de cerimónia fúnebre)
Quem impedir ou perturbar a realização de cortejo ou cerimónia fúnebre, por meio de actos violentos, ameaças de violência ou por qualquer outra forma que leve à perturbação da paz pública, será punido com pena de prisão até 18
meses ou com multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 286.°
(Profanação de lugar ou objecto de culto)
1 - Quem, de forma a perturbar a paz pública, profanar lugar ou objecto de culto ou de veneração religiosa, será punido com pena de prisão até 18 meses anos ou com pena de multa até 150 dias.
2 - Na mesma pena incorrerá quem, de forma a perturbar a paz pública, ofender pessoa ou dela escarnecer em razão de sua crença ou função religiosa.

Artigo 287.°
(Impedimento ou perturbação de acto de culto)
Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, impedir ou perturbar o exercício de culto de religião, será punido com pena de prisão até 18 meses ou com pena de multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 288.°
(Instigação pública à prática de crime)
1 - Quem, publicamente, ou através de meio de comunicação com o público, instigar à prática de um crime determinado contra uma pessoa ou instituição, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - A pena nunca poderá ser superior à que corresponde ao crime a cuja prática se incita.

Artigo 289.°
(Apologia pública de crime)
1 - Quem, publicamente, ou através de qualquer meio de comunicação com o público, louvar ou recompensar outra pessoa por ter praticado um crime, de forma adequada a criar perigo efectivo da realização de outro crime da mesma espécie, será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 290.°
(Intimidação pública)
Quem causar alarme ou inquietação entre a população, através de emissão de sinais ou vozes de alarme, ou de ameaça com a prática de um crime de perigo comum ou de outros meios normalmente idóneos à produção daqueles efeitos, ou, ainda, fazendo crer que vai ser cometido um crime, será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 150 dias.

Artigo 292.°
(Motim)
1 - Quem, actuando em grupo, e com a finalidade de atentar contra a paz pública, tomar parte em actos de violência contra pessoas ou bens, ou em actos de obstrução de vias públicas ou de seus acessos, ou, ainda, de ocupação de instalações ou edifícios, será punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 150 dias , se pena mais grave lhe não couber em virtude de outra disposição legal.
2 - Se o agente tiver dirigido ou iniciado o motim, a pena será de prisão de 6 meses a 3 anos ou de multa de 80 a 200 dias.
3 - A pena será agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se durante o motim forem utilizadas armas de fogo ou houver ameaça de sua utilização.

CAPITULO II
CRIMES CONTRA A SEGURANÇA COLECTIVA

Artigo 294.°
(Armas proibidas e explosivos)
1 - Quem detiver armas proibidas ou armas que sejam resultado da modificação substancial das características de fabrico de armas regulamentadas será punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.
2 - Quem detiver engenho ou substância explosivos, inflamáveis, incendiários, tóxicos ou asfixiantes, ou seus componentes, fora das condições legais ou em violação das prescrições da autoridade competente, será punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
3 - Quem fabricar, comercializar, transportar, detiver ou estabelecer depósito de armas ou munições de guerra será punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.
4 - Quem fabricar, comercializar, transportar ou estabelecer depósito dos engenhos ou substâncias referidos no n.º 2 deste artigo, fora das condições legais ou em violação das prescrições da autoridade competente, será punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 295.°
(Outras armas)
1 - Quem detiver arma de fogo regulamentada, ou ainda suas peças ou componentes essenciais sem possuir a autorização ou licença necessários, será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 60 a 150 dias.
2 - Quem fabricar, comercializar, transportar ou estabelecer depósito das armas mencionadas no número anterior, será punido com pena de prisão de 1 a 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.
3 - Na pena de prisão até 1 ano ou de pena de multa de até 100 dias incorrerá quem detiver ou trouxer consigo arma branca ou outro instrumento, com o fim de serem usados como arma de agressão.

Artigo 296.°
(Incêndio, inundação e outras condutas especialmente perigosas)
1 - Quem provocar incêndio, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção, meio de transporte, mata ou arvoredo, e, dessa forma, criar perigo efectivo para a vida, perigo grave para a integridade física de outrem ou perigo efectivo para bens patrimoniais alheios de elevado valor, será punido com pena de prisão de 4 a 10 anos.
2 - Na mesma incorrerá quem provocar explosão, libertar gases tóxicos ou asfixiantes, emitir radiações ou libertar substâncias radioactivas, provocar inundação ou desmoronamento ou desabamento de construção, e, dessa forma, criar o perigo descrito no número anterior.
3 - Se o perigo descrito nos nºs 1 e 2 for criado por negligência, a pena será de prisão de 2 a 6 anos.
4 - Se a conduta descrita nos n.ºs 1 e 2 deste artigo for realizada com negligência, a pena será de prisão de 6 meses a 4 anos.

Artigo 302.°
(Atentado contra a segurança dos transportes)
1 - Quem praticar qualquer facto adequado a provocar a falta ou a séria diminuição da segurança em meio de transporte, de modo a criar perigo efectivo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, será punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência a pena será de prisão 1 a 4 anos.
3 - Se a conduta mencionada no n.º 1 for levada a cabo com negligência, a pena será de prisão até 3 anos ou de multa de 80 a 200 dias.

Artigo 303.°
(Condução perigosa de meio de transporte)
1 - Quem conduzir veículo destinado a transporte por ar ou água, não estando em condições de o fazer em segurança, nomeadamente por estar sob a influência de drogas tóxicas, bebidas alcoólicas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, ou violando grosseiramente as regras de condução, criando, por esse facto, perigo efectivo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de elevado valor, será punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.
2 - A pena será de prisão de 1 a 4 anos, se o perigo referido no número anterior for criado por condução de veículo em via pública.
3 - Se o perigo for causado por negligência, a pena será de prisão de 1 a 4 anos, no caso do n°1, e de prisão até 2 anos ou multa de 60 a 150 dias, no caso do n.°2. 4 - Se a conduta for realizada com negligência, a pena será de prisão até 3 anos ou de multa de 80 a 200 dias, no caso do n.°1, e de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias, no caso do n.°2.