Símbolo da CRASDT

Símbolo da CRASDT

A LEI DIVINA: OS DEZ MANDAMENTOS


Não terás outros deuses diante de mim. (Êxodo 20:3)

Não farás para ti imagem de escultura, nem alguma semelhança do que há em cima nos céus, nem em baixo na terra, nem nas águas debaixo da terra. Não te encurvarás a elas nem as servirás; porque eu, o SENHOR teu Deus, sou Deus zeloso, que visito a iniqüidade dos pais nos filhos, até a terceira e quarta geração daqueles que me odeiam. E faço misericórdia a milhares dos que me amam e aos que guardam os meus mandamentos. (Êxodo 20:4-6)

Não tomarás o nome do SENHOR teu Deus em vão; porque o SENHOR não terá por inocente o que tomar o seu nome em vão. (Êxodo 20:7)

Lembra-te do dia do sábado, para o santificar. Seis dias trabalharás, e farás toda a tua obra. Mas o sétimo dia é o sábado do SENHOR teu Deus; não farás nenhuma obra, nem tu, nem teu filho, nem tua filha, nem o teu servo, nem a tua serva, nem o teu animal, nem o teu estrangeiro, que está dentro das tuas portas. Porque em seis dias fez o SENHOR os céus e a terra, o mar e tudo que neles há, e ao sétimo dia descansou; portanto abençoou o SENHOR o dia do sábado, e o santificou. (Êxodo 20:8-11)

Honra a teu pai e a tua mãe, para que se prolonguem os teus dias na terra que o SENHOR teu Deus te dá. (Êxodo 20:12)

Não matarás. (Êxodo 20:13)

Não adulterarás. (Êxodo 20:14)

Não furtarás. (Êxodo 20:15)

Não dirás falso testemunho contra o teu próximo. (Êxodo 20:16)
10º
Não cobiçarás a casa do teu próximo, não cobiçarás a mulher do teu próximo, nem o seu servo, nem a sua serva, nem o seu boi, nem o seu jumento, nem coisa alguma do teu próximo. (Êxodo 20:17)

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Alguns Crimes do Código Penal - Crimes Contra Pessoas II

CAPITULO VI
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE DAS PESSOAS


Artigo 161°
(Discriminação)
1 - Quem, com base em distinção feita entre pessoas em razão da origem, do sexo, da situação familiar, do estado de saúde, dos hábitos e costumes, das opiniões políticas, da actividade cívica, da pertença ou não pertença, verdadeira ou suposta , a uma etnia , nação, raça ou religião, no facto de ser membro ou não de uma organização:
a) Recusar ou condicionar o fornecimento de um bem ou de um serviço;
b) Impedir ou condicionar o exercício normal de uma actividade económica qualquer;
c) Punir, despedir ou recusar contrato ou emprego a uma pessoa;
será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 100 a 300 dias.
2 - A mesma pena será aplicada a quem pratique os factos descritos no número anterior relativamente a pessoas colectivas, com base na verificação, nos seus membros ou titulares dos seus órgãos, dos elementos descritos no n°1.
3 - O facto não é punível, se a distinção:
a) Fundada no estado de saúde, consistir em actos ou operações que tenham por objecto a prevenção e a cobertura do risco de morte, de riscos relativos à integridade física ou psíquica da pessoa ou de incapacidade para o trabalho ou invalidez;
b) Fundada no estado de saúde, consistir na recusa de emprego ou de contrato, ou no despedimento, com fundamento em inaptidão, medicamente reconhecida, nos termos das leis de trabalho ou da função pública;
c) Se referir a matéria de emprego, nos casos em que a condição de homem ou mulher, conforme a lei ou os regulamentos de trabalho, for determinante para o exercício da função ou da actividade profissional.

Artigo 162°
(Tortura e tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos)
1 - Quem praticar actos de tortura ou de tratamento cruel, degradante ou desumano contra outra pessoa, será punido com pena de prisão de 2 a 6 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Para efeito do disposto nesta secção, considera-se acto de tortura, de tratamento cruel, degradante ou desumano, o acto pelo qual uma dor ou sofrimento agudos, físicos ou psíquicos, são deliberadamente infligidos a uma pessoa por quem tenha por função o conhecimento, a perseguição, a investigação, a aplicação ou a execução das sanções relativos a infracções de qualquer natureza, ou por quem exerça funções de guarda, protecção ou vigilância de pessoa detida ou presa, ou, ainda, por quem tenha, para o efeito, usurpado uma daquelas funções, com o fim de:
a) Obter dela ou de um terceiro confissão, informação ou depoimento;
b) A castigar por acto cometido ou supostamente cometido por ela ou terceiro;
c) A intimidar ou para intimidar outra pessoa.

Artigo 163°
(Agravaçäo)
1 - A pena será de prisão de 5 a 12 anos, se a conduta descrita no artigo antecedente:
a) Causar ofensa grave à integridade física ou psíquica da vítima;
b) For realizada com métodos particularmente violentos, vexatórios ou graves, designadamente através de choques eléctricos, espancamentos sistemáticos, abuso sexual da vítima ou de seu familiar, simulacros de execução ou utilização de substâncias alucinatórias.
2 - A pena será de prisão de 8 a 15 anos, se da conduta resultar doença grave e incurável, suicídio ou a morte da vítima.

Artigo 164°
(Responsabilidade do superior hierárquico)
1 - O superior hierárquico que autorizar ou consentir na prática, pelo seu subordinado, de tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano, será punido com a pena aplicável ao autor.
2 - Na pena de prisão de 1 a 4 anos será punido o superior hierárquico que, tomando conhecimento, após a sua prática, dos factos referidos nos artigos 162. ° e 163.º, não fizer a denúncia no prazo máximo de cinco dias.

Artigo 165°
(Calúnia)
1 - Quem, com conhecimento de sua falsidade ou com manifesto desprezo pela verdade, imputar a outra pessoa a prática de um crime ou a participação nele, ou reproduzir ou propalar tal falsidade, será punido com pena de prisão de 6 a 18 meses ou com pena de multa de 80 a 200 dias.
2 - A pena será de prisão de 6 meses a 3 anos ou de multa de 100 a 300 dias, se houver publicidade ou em caso de calúnia reiterada contra a mesma pessoa.

Artigo 166º
(Injúria)
1 - Quem injuriar outra pessoa imputando-lhe factos ou juízos ofensivos do seu bom nome e crédito, da sua honra, consideração ou dignidade, ou reproduzir essas imputações, será punido com pena de prisão até 18 meses ou com pena de multa de 60 a 150 dias.
2 - As referências a outra pessoa efectuadas utilizando expressões ou qualificativos desnecessários e deliberadamente ofensivos ou vexatórios, ainda que sejam produzidos por ocasião de factos verdadeiros e certos, serão punidas com a pena do n°1.
3 - O agente será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias se houver publicidade ou em caso de injúria reiterada contra a mesma pessoa.
4 - À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.

Artigo 168°
(Ofensa à memória de pessoa falecida)
Quem ofender a memória de pessoa falecida há menos de 30 anos, por calúnia, injúria ou qualquer outra forma, será punido com as penas referidas no artigo 166. °.

Artigo 169°
(Ofensa a pessoa colectiva)
Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar, dando-lhes publicidade, factos inverídicos que afectem de maneira grave a credibilidade, o prestígio ou a confiança devidos a pessoa colectiva, instituição ou serviço públicos será punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa de 80 a 200 dias.

Artigo 171.°
(Meios de cometimento do facto punível)
Os crimes de calúnia, injúria e ofensa a pessoa colectiva podem ser cometidos por forma escrita, oral, através de imagem ou som, em suportes informáticos, magnéticos e eléctricos ou quaisquer outros meios mecânicos ou de transmissão de dados, imagens, palavras e sons.

Artigo 172°
(Publicidade)
Existe publicidade na calúnia, na injúria e na ofensa a pessoa colectiva sempre que a difusão ou a divulgação dos factos ou dos juízos seja efectuada por meio de papéis impressos, panfletos, tarjetas, por avisos ou comunicados afixados em locais públicos, por discursos, gritos, pregões, em reuniões públicas, por meios audiovisuais ou meios análogos, por suportes informáticos ou de transmissão de dados, imagens, palavras e sons.

Artigo 173.°
(Prova da verdade dos factos)
1 – Não será punível o agente do crime de injúria ou de ofensa a pessoa colectiva que efectuar a prova sobre a veracidade dos factos, ou tiver fundamento sério para os reputar, em boa fé, verdadeiros, desde que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) A difusão ou divulgação dos factos se refira a pessoas que tenham relevância pública ou exerçam cargos públicos e se destine a defender ou garantir um interesse público actual ou dar satisfação à liberdade de informação nos termos próprios de uma sociedade democrática;
b) O facto imputado ao ofendido tenha sido ou possa ser objecto de um processo criminal e a imputação seja feita para realizar interesse legítimo do agente ou de terceiro;
c) A pessoa ofendida solicite, por qualquer forma, a prova da imputação contra ela dirigida.
2 - A prova da verdade não é admitida em relação a factos protegidos pelo direito à intimidade da vida privada e familiar, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 35.° do presente código.

Artigo 174.°
(Dispensa de pena)
1 - O tribunal dispensará da pena o agente quando este der em juízo esclarecimentos ou explicações do crime de que foi acusado, desde que o ofendido ou o seu representante os aceitar como satisfatórios.
2 - O tribunal pode ainda dispensar da pena o agente, se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.
3 - Se ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar da pena ambos os agentes ou só um deles conforme as circunstâncias.

Artigo 175.º
(Retractação pública)
O agente dos crimes de calúnia, injúria e ofensa a pessoa colectiva poderá ser ainda dispensado da pena, se se retractar publica e inequivocamente antes do início da audiência de julgamento.

Artigo 177. °
(Atentado contra integridade de cadáver ou cinzas)
Quem atentar contra a integridade de cadáver ou cinzas de pessoa falecida, por subtracção, ocultação, destruição, profanação ou outros actos ofensivos do respeito devido aos mortos, qualquer que seja o meio e a forma, será punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.

Artigo 178. °
(Profanação de lugar fúnebre)
Quem violar ou profanar, por qualquer meio ou forma, túmulos, sepulturas ou monumentos dedicados à memória de pessoa falecida será punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.

Artigo 179°
(Agravação)
Se os crimes referidos na presente secção forem cometidos em razão da pertença ou não pertença, verdadeira ou suposta, a uma etnia, nação, raça, religião, ou de se ser membro ou não de uma organização determinada, as penas serão agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

CAPITULO VII
CRIMES CONTRA A RESERVA DA VIDA PRIVADA

Artigo 180. °
(Introdução em casa alheia)
1 - Quem, sem consentimento ou fora dos casos em que a lei o permite, se introduzir, permanecer ou persistir em ficar na habitação de outra pessoa, suas dependências ou anexos, depois de ser intimado a retirar-se será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias.
2 - O agente será punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o facto for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de ameaça, coacção ou violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa.
3 - As penas previstas no presente artigo serão agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se os factos forem praticados por funcionário, com abuso dos seus poderes.
4 - É correspondentemente aplicável para efeitos do n.º 2 o disposto no artigo 200.º sobre as noções de arrombamento, escalamento e chave falsa.

Artigo 181. °
(Introdução em lugar privado vedado ao público)
1 - Quem, sem consentimento ou fora dos casos em que a lei o permite, entrar, permanecer ou persistir em ficar em meios de transporte, em lugar vedado e destinado a actividades de serviços, empresas e instituições ou ao exercício de profissões, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público será punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 100 dias.
2 - Verificando-se as circunstâncias mencionadas no n.º 2 do artigo anterior, a pena será de prisão até 2 anos ou de multa de 60 a 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 183. °
(Atentado à intimidade da vida privada)
Quem, sem consentimento ou causa justificativa, e com a intenção de devassar ou divulgar factos ou circunstâncias da intimidade da vida pessoal, familiar ou sexual de outra pessoa, interceptar, escutar, captar, gravar ou transmitir palavras proferidas a título privado ou confidencial, ou registar ou transmitir, por qualquer meio ou forma, a imagem de outra pessoa que se encontre em local privado, será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 60 a 150 dias.

Artigo 184. °
(Gravações, fotografias e filmes ilícitos)
1 - Quem, sem consentimento, gravar as palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas, será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias.
2 - Na mesma pena incorrerá quem, sem consentimento, fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado.
3 - Se o agente proceder à divulgação da gravação ou da imagem, a pena será de prisão até 2 anos ou de multa de 60 a 150 dias.

Artigo 185. °
(Consentimento presumido)
Para efeitos do disposto nos dois artigos anteriores, considera-se presumido o consentimento de quem, sendo o visado, assiste, vê ou toma conhecimento da prática dos factos nele descritos, sem a eles se opor, podendo fazê-lo sem riscos, custos ou grave incómodo.

Artigo 188.°
(Devassa por meio de informática)
Quem criar, mantiver ou utilizar ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, a filiação política, partidária ou sindical, ou a origem étnica ou racial, será punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.

Artigo 189. °
(Violação de segredo de correspondência ou de telecomunicações)
1 - Quem, sem consentimento, abrir, subtrair, suprimir ou desviar de seu destino encomenda, carta, telegrama ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e que lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por qualquer processo, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja conhecido do destinatário, será punido com pena de prisão de 6 a 18 meses ou com pena de multa de 60 a 150 dias.
2 - Na mesma pena incorrerá quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de comunicação efectuada por processos de telecomunicação ou por outros meios de transmissão, fizer seu registo ou gravação ou dele tomar conhecimento.
3 - Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo dos escritos ou outros meios de comunicação referidos nos números anteriores será punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias, ou com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias, consoante seja ou não o mesmo agente dos factos mencionados nos números 1 ou 2.
4 - Se os factos descritos neste artigo forem praticados por funcionário de serviços dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações, a pena será agravada de um terço no limite mínimo e de metade no limite máximo.

Artigo 190.°
(Publicidade indevida de correspondência)
Quem, sem que interesse legítimo o justifique, encontrando-se na posse de correspondência não destinada ao conhecimento público, bem que dirigida a ele, a fizer publicar indevidamente, será punido com pena de multa de 80 a 200
dias.

Artigo 191.°
(Violação ou aproveitamento indevido de segredo)
1 - Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego ou arte será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa de 60 a 150 dias.
2 - Na mesma incorrerá quem, sem consentimento, se aproveitar de segredo relativo a actividade comercial, industrial, profissional ou artística alheia de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, e provocar, desse modo, prejuízo a outra pessoa ou ao Estado.

Artigo 193.°
(Agravação)
As penas previstas nos artigos 183.°,184.°,186.º,188.°,189.°,190.º.,191 e 192 serão agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado para obter recompensa para o agente ou outra pessoa ou para prejudicar outra pessoa ou o Estado.